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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá em área de aproximadamente 197.042,00m², do patrimônio público estadual, no município de Itajubá.

Parágrafo único

- Os limites do Parque Florestal de Itajubá, a que se refere este artigo, são: ao Norte a propriedade de Benedito Lídio e João Herculano; à Leste o Grupo Escolar Jorge Boucherville, Escola de Horticultura Wenceslau Braz e a Companhia de Distritos Industriais; ao Sul a propriedade de Diogo Podis; e a Oeste a Companhia de Distritos Industriais.

Art. 2º

O parque, criado por esta Lei, tem como finalidade:

I

resguardar a proteção do patrimônio florestal e da paisagem;

II

oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;

III

disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade.

§ 1º

É vedado ao Poder Público qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área do Parque, exceto sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos.

§ 2º

A terra, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de Proteção do Código Florestal.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Estadual de Florestas promover a implantação do Parque Florestal Estadual de Itajubá, definir sua utilização, forma e meios de sua administração.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Gerardo Henrique Machado Renault

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