Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá em área de aproximadamente 197.042,00m², do patrimônio público estadual, no município de Itajubá.
Parágrafo único
- Os limites do Parque Florestal de Itajubá, a que se refere este artigo, são: ao Norte a propriedade de Benedito Lídio e João Herculano; à Leste o Grupo Escolar Jorge Boucherville, Escola de Horticultura Wenceslau Braz e a Companhia de Distritos Industriais; ao Sul a propriedade de Diogo Podis; e a Oeste a Companhia de Distritos Industriais.
Art. 2º
O parque, criado por esta Lei, tem como finalidade:
I
resguardar a proteção do patrimônio florestal e da paisagem;
II
oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;
III
disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade.
§ 1º
É vedado ao Poder Público qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área do Parque, exceto sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos.
§ 2º
A terra, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de Proteção do Código Florestal.
Art. 3º
Caberá ao Instituto Estadual de Florestas promover a implantação do Parque Florestal Estadual de Itajubá, definir sua utilização, forma e meios de sua administração.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Gerardo Henrique Machado Renault