Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. (Artigo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 12.227, de 2/7/1996.) (Vide inciso VII do art. 7º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996.) Vide art. 5º da Lei nº 12.398, de 12/12/1996.) (Vide art. 21 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) (Vide art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide inciso XIV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso I do art. 2º e inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)
Art. 2º
Compete à TURMINAS:
I
promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -;
II
(Vetado);
III
promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;
IV
formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização;
V
explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de:
a
serviço ou equipamento de apoio à atividade turística;
b
projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada;
c
associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.357, de 17/11/1999.) (Vide Lei nº 9.649, de 19/7/1988.) (Vide Lei nº 11.483, de 7/6/1994.) (Vide arts. 7º e 9º da Lei nº 11.520, de 13/7/1994.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.173, de 20/1/1999.)
Art. 3º
Além do Estado, ao qual será sempre assegurada a maioria do capital votante poderão ser sócios da TURMINAS a União e Municípios do Estado, bem como suas entidades de administração indireta.
Art. 4º
O capital inicial da TURMINAS será de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 1º
O capital social poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante a incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por comissão especial designada pelo Governador do Estado. (Vide Lei nº 8.886, de 10/7/1985.)
§ 2º
O capital social da TURMINAS poderá ser aumentado pela incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, em decorrência de reavaliação e correção monetária do ativo, e pela participação das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º, sempre assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 5º
Observado o disposto nesta Lei, o estatuto da TURMINAS disporá sobre os órgãos de administração e fiscalização da empresa e respectiva competência, e sobre as demais matérias de interesse social.
Parágrafo único
- As alterações do Estatuto da TURMINAS serão aprovadas pelo Governador do Estado e registradas na forma da lei.
Art. 6º
O membro de órgão de administração ou fiscalização da TURMINAS fará declaração de bens, a ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, ao assumir as suas funções, após cada período de 1 (um) ano de exercício e quando finda a respectiva investidura.
Art. 7º
O exercício social da TURMINAS terminará a 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras próprias.
Parágrafo único
- A TURMINAS, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, instruindo-se com as demonstrações financeiras do exercício findo e demais documentos exigidos pela legislação própria.
Art. 8º
A TURMINAS terá isenção de impostos estaduais, em que seja contribuinte ou responsável.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a subscrição do capital da TURMINAS, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 10º
O pessoal da TURMINAS será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º
Mediante requisição fundamentada do representante legal da TURMINAS, o funcionário público da administração direta do Estado poderá ser posto à disposição da empresa, ficando sujeito ao regime jurídico do seu pessoal.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o funcionário será posto à disposição sem ônus para o Estado, salvo o tempo de serviço prestado à TURMINAS, que será contado para todos os efeitos de direito no órgão de origem.
Art. 11
Para o pessoal de outra entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a serviço da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais ADETUR, na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS, que optar pela continuação da prestação de serviço à empresa, não haverá solução de continuidade na relação de emprego, ficando a TURMINAS como sucessora, para efeitos trabalhistas, previdenciários e de outras contribuições obrigatórias referentes ao empregado.
Art. 12
A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR considerar-se-á automaticamente extinta na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS.
Parágrafo único
- Os cargos lotados na Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 19.280, de 4 de julho de 1978, e dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 19.718, de 29 de dezembro de 1978, voltam a integrar o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 13
O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR será o representante do Estado para os atos constitutivos da TURMINAS.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida José Romualdo Cançado Bahia ====================================== Data da última atualização: 4/10/2011.