Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920
Autoriza o governo a criar, no Estado, uma Escola Superior de Agricultura e Veterinária e contém outras disposições. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada nesta Diretoria de Agricultura, Terras e Colonização, aos 6 de setembro de 1920. - O diretor, Álvaro da Silveira.
Art. 1º
Fica o governo autorizado a admitir o registro nas repartições públicas competentes do Estado os diplomas que forem expedidos pela Faculdade de Medicina Veterinária de Pouso Alegre.
Art. 2º
Poderá o governo admitir a igual registro os diplomas expedidos pela Escola Profissional do sexo feminino de Belo Horizonte e pelo Instituto Comercial Mineiro de Juiz de Fora.
Art. 3º
Fica ainda o governo autorizado a criar no Estado uma Escola Superior de Agricultura e Veterinária, fundando-a no lugar que, para tal fim, ofereça as condições necessárias.
Art. 4º
Esta Escola terá por objetivo ministrar o ensino prático e teórico de Agricultura e Veterinária e bem assim realizar estudos experimentais que concorram para o desenvolvimento de tais ciências no Estado de Minas Gerais.
Art. 5º
Para a fundação da referida Escola, poderão ser utilizadas, quer terras do domínio do Estado, quer terras do domínio particular, que sejam adquiridas pelas formas permitidas em direito; e correrão pela verba consignada no orçamento do Estado (1.000:000$000) as despesas de instalação.
Art. 6º
No regulamento que o governo expedir será dada ao estabelecimento uma organização conveniente, para que possa preencher os fins a que se destina.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.