Lei Estadual de Minas Gerais nº 747 de 20 de setembro de 1919
Fixa os limites do distrito de Pedra Grande e muda a denominação dos municípios de Vila Gomes e Santa Rita de Cássia e do distrito do Espírito Santo da Forquilha. (Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1919.
Art. 1º
Ficam estabelecidas as divisas do distrito de Pedra Grande, criado pela Lei nº 663, de 18 de setembro de 1915, no termo de Jequitinhonha, do seguinte modo: Partindo da margem direita do rio São Francisco, seguirão pela linha divisória entre o município de Jequitinhonha e o de Fortaleza e entre o distrito da Vila de Jequitinhonha e o de São João da Vigia até o alto divisor das águas do ribeirão Ilha do Pão e Água Bela, continuando pelo alto divisor das águas do córrego Caldeirão e os demais afluentes do rio São Francisco, que desaguam acima do Caldeirão, até o rio São Francisco; transposto este seguirão pelo alto divisor de águas da margem esquerda do córrego Prata, até a confluência do córrego Água Limpa, com o ribeirão Panela; continuarão, transposto este, pelo alto divisor de águas da margem direita do Paraguai e, rodeadas as vertentes deste, pelo alto divisor das águas da margem direita do córrego Água Limpa, afluente do Rubim do Norte; atravessando este último, na barra do córrego Jetirana, seguirão as divisas pelo alto divisor de águas da margem esquerda de Jetirana até as nascentes do córrego Estrela; continuarão por este abaixo até a sua confluência com a Água Branca e por este abaixo até a sua barra no ribeirão do Salto ou dos Cunhas e daí pelo alto divisor das águas do córrego d’Água e Cana Brava, afluentes da margem esquerda do córrego do Salto ou dos Cunhas até a linha divisória entre o Estado de Minas e o da Bahia; continuarão por esta linha divisória e pelas divisas entre os municípios de Salinas e Jequitinhonha e entre este e o de Fortaleza, até o ponto de partida, no rio São Francisco.
Art. 2º
O município de Vila Gomes e a respectiva sede passam a denominar-se - município e Vila do Areado.
Art. 3º
Fica mudado para - Cássia - a denominação do município, termo e comarca de Santa Rita de Cássia, deste Estado.
Art. 4º
O distrito de Espírito Santo da Forquilha do município, termo e comarca constantes do artigo anterior, passará a denominar-se - Delfinópolis.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Arthur da Silva Bernardes - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 14/09/2007