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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.195 de 23 de dezembro de 1977

Prorroga o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de 1976, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1977.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978, o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de 1976. (Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.) (Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.) (Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.) (Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.) (Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio, os valores, por hectare, de terras havidas de boa fé, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Agripino Abranches Viana ======================================= Data da última atualização: 29/11/2005.

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