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Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950

Dispõe sobre a criação da Caixa de Habitação Rural e da Gleba Própria do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1950.


Art. 1º

Fica criada a Caixa de Habitação Rural e da Gleba Própria do Estado de Minas Gerais, de natureza jurídica paraestatal, com sede nesta Capital, e agências ou representações onde convier diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com estrutura e atribuições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º

A Caixa de Habitação Rural e da Gleba Própria do Estado de Minas Gerais tem como objetivo principal proporcionar a todos aqueles que vivem de salários ou de pequenos rendimentos a aquisição de pequenas glebas rurais, bem como a aquisição, reforma ou construção de moradia própria na zona rural.

Parágrafo único

- A Caixa dará preferência aos chefes de família de prole mais numerosa.

Art. 3º

A Caixa será administrada por um Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e terá um Conselho Fiscal de três (3) membros. As atribuições do Presidente do Conselho Fiscal, bem como a organização administrativa da Caixa constarão de seu regulamento.

Art. 4º

O Presidente, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários não poderão ter negócios ou transações de qualquer natureza com a Caixa, sob pena de responsabilidade, perda do mandato ou dispensa das funções.

Parágrafo único

- Não se compreende na proibição mencionada neste artigo, qualquer uma das alterações previstas no artigo 2º desta lei.

Art. 5º

Ficam fixados em cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) os vencimentos mensais do Presidente e em três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) os membros do Conselho.

Parágrafo único

- Aplicam-se aos funcionários da Caixa os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado e seus vencimentos corresponderão aos de igual categoria do quadro do funcionalismo.

Art. 6º

Para consecução de seus objetivos, a Caixa promoverá, permanentemente, o estudo da fixação do homem ao campo através a aquisição de gleba própria e de habitação popular, e, com base em tais estudos, organizará seu plano de assistência, que poderá compreender as seguintes atividades:

a

conceder empréstimo para aquisição ou aparelhamento da pequena propriedade rural, desde que esta não ultrapasse de 25 a 60 hectares, se destinada, respectivamente, a atividades agrícolas ou pastoris;

b

conceder empréstimo para construção, reforma ou aquisição de moradia própria, nisso incluídas liberação ou encampação de empréstimos anteriores;

c

financiar na zona rural a construção, reparação ou melhoria de habitação para os trabalhadores e pequenas proprietários, adotando-se arquitetura simples e de baixo custo, mas que atenda a requisitos mínimos de higiene e conforto;

d

financiar as construções de moradia própria às pessoas mencionadas no artigo 2º, por iniciativa ou sob a responsabilidade de Prefeituras Municipais, empresas comerciais e industriais, ou outras instituições, desde que as moradias se destinem a vendas a prazo ou a locação sem objetivo de lucro, em ambos os casos;

e

financiar, quando se trate de região onde tal medida se torne conveniente, a qualquer indústria relacionada com a construção civil, desde que se obriguem seus proprietários a preços e produção que assegurem regularidade e barateamento de obras de edificação de moradias populares;

f

realizar planos próprios loteamentos rurais para construção mediata ou imediata, diretamente pela Caixa, ou por qualquer das outras modalidades previstas nesta lei;

g

financiar até dez por cento (10%) de suas disponibilidades a construção de prédios destinados a fins educativos e sociais que objetivem o desenvolvimento das virtudes físicas e morais da raça, ficando este tipo de operação condicionado, entretanto, às possibilidades financeiras da Caixa, de acordo com os estudos realizados pelo seu Presidente;

h

realizar, custear e financiar estudos relacionados com a solução do problema da moradia popular, bem como alugar ou adquirir patentes de invenção com o mesmo objetivo.

Parágrafo único

- Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular, nos termos desta lei, a construção cujo valor, inclusive o terreno em que for edificada, não exceder de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00).

Art. 7º

Os empréstimos e financiamentos, serão concedidos mediante garantia hipotecária, que poderá ser suprida ocorrendo coobrigação formal de entidade de direito público ou banco de reconhecida idoneidade.

Art. 8º

Os financiamentos ou empréstimos previstos nesta lei poderão atingir até cem por cento (100%) do valor do objeto da transação, a juízo da Caixa.

§ 1º

Nos casos de financiamentos em zona rural, os contratos respectivos preverão as épocas de amortização, coincidindo, tanto quanto possível com os períodos de safra, atendidas as peculiaridades de cada tipo de cultura ou criação, não sendo devida a primeira prestação antes de um (1) ano da data do contrato.

§ 2º

Nos demais casos de financiamento, as prestações de amortização serão mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subsequente à assinatura do contrato.

§ 3º

O prazo máximo para qualquer tipo de financiamento é estipulado em vinte (20) anos, sendo o juro de seis por cento (6%) ao ano.

§ 4º

Para garantir suas operações, a Caixa poderá examinar a possibilidade de segurar os riscos das mesmas decorrentes, figurando ela própria como seguradora ou contratando seguros com terceiros, correndo o custeio da operação por conta dos mutuários.

§ 5º

Em caso de invalidez permanente ou falecimento do mutuário, na vigência do contrato, este não se rescindirá se o mutuário inválido, cônjuge sobrevivente ou seus filhos preferirem continuar o serviço de amortização do empréstimo. Na hipótese contrária terão o prazo de um (1) ano, a partir da data da invalidez ou do falecimento, para entregar o imóvel, sendo-lhes facultado, dentro deste prazo, transferir ou alienar o imóvel a terceiros que preencham os requisitos previstos nesta lei e no regulamento da Caixa.

Art. 9º

O prédio rural, casa ou moradia econômica, adquiridos por intermédio da Caixa, destinam-se exclusivamente à habitação do beneficiário e seus dependentes, não podendo ser onerados ou transferidos a terceiros durante a vigência do contrato, a não ser com expresso consentimento da Caixa e ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º do artigo anterior.

Art. 10º

O mutuário, desde que o prédio rural, casa ou moradia econômica se torne comprovadamente impróprios para seu uso, deles fará restituição à Caixa, obtendo outro por transferência ou permuta.

Art. 11

O capital da Caixa será ilimitado e constituído do seguinte modo:

a

pelas subvenções, dotações, contribuições e auxílios que receber dos governos do Estado, da União e dos Municípios, ou de particulares;

b

pelo produto da arrecadação total ou parcial de tributos coletados pelo Estado, de preferência os relacionados com a solução do problema objetivado nesta Lei;

c

pelos rendimentos de seu capital, pelos lucros de suas operações, pelos lucros de aplicação de depósitos de economia popular, que poderá receber, além das reservas que constituir;

d

pelos rendimentos provenientes da aplicação de empréstimos e depósitos que lhe forem concedidos ou confiados por Institutos, Caixas Econômicas, Bancos e demais estabelecimentos de crédito.

Art. 12

A Caixa poderá emitir letras hipotecárias, de acordo com suas possibilidade econômico-financeiras.

Art. 13

O patrimônio da Caixa será de sua exclusiva propriedade e constituído pelo acervo de seus bens, móveis e imóveis que venha a adquirir ou que, por qualquer título lhe venham a ser incorporados.

Art. 14

As construções ou reformas financiadas pela Caixa poderão ser feitas por intermédio de empresas, empreiteiros ou construtores idôneos, sob a fiscalização direta da Caixa.

Parágrafo único

- Sempre que julgar conveniente, a Caixa poderá construir diretamente, ou por administração contratada.

Art. 15

A Caixa, sendo uma instituição de serviços públicos e sociais, será garantida pelo Governo do Estado e gozará dos privilégios decorrentes desta condição, além de outras regalias que a Lei conferir, estando seu patrimônio, serviços e transações, isentos de impostos, selos e emolumentos estaduais.

Art. 16

Os prédios adquiridos na forma desta Lei ficam sujeitos unicamente às taxas de serviços e isentos de qualquer tributo estadual, enquanto não liquidados os empréstimos.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), para atender as despesas decorrentes de instalação e início de operações da Caixa.

Art. 18

Fica a Caixa autorizada a realizar, com o Estado ou estabelecimento de crédito, empréstimo por antecipação de receita, até o valor de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).

Art. 29

As demais disposições concernentes à execução do programa consubstanciado nesta Lei, bem como a organização administrativa da Caixa, serão estabelecidas em regulamento que seu Presidente organizará, dentro de noventa dias de sua investidura, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 20

Os membros do Conselho Fiscal, de livre escolha do Governador do Estado, serão nomeados após aprovação do regulamento da Caixa.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 21

Esta Lei entrará em 1º de fevereiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti Cândido Lara Ribeiro Naves

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