JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 22 de março de 1837

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 6 dias do mês de Maio de 1837.


Art. 1º

Os ordenados dos secretários das Câmaras abaixo declaradas são fixados da maneira seguinte:

§ 1º

O da Câmara Municipal da Vila de S. João d’El Rei em quatrocentos mil réis.

§ 2º

O da Câmara Municipal da Vila de Itabira em trezentos mil réis.

§ 3º

O da Câmara Municipal da Vila de Barbacena em duzentos e cinqüenta mil réis.

§ 4º

O da Câmara Municipal da Vila do Araxá em duzentos mil réis.

Art. 2º

As Câmaras Municipais da Cidade de Mariana e da Vila da Campanha são autorizadas a conceder a seus atuais secretários uma gratificação anual da terça parte do ordenado, que lhes foi marcado, de cuja gratificação não poderão gozar os proprietários dos Ofícios. (Vide Resolução da Assembléia Legislativa Provincial nº 191, de 12/3/1841.)

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Herculano Ferreira Penna. ================================================================ Data da última atualização: 13/03/2008

Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 22 de março de 1837 | JurisHand