Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 05 de janeiro de 1936
Cria dois lugares de advogado para o Serviço do Contencioso e equipara vencimentos do Procurador Fiscal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1935.
Art. 1º
– Fica criados mais dois lugares de advogados para o Serviço do Contencioso do Estado, com vencimentos iguais aos dos já existentes.
Art. 2º
– Ficam equiparados aos dos advogados os vencimentos do Procurador Fiscal do Estado enquanto permanecer adido ao Serviço do Contencioso e exercer funções idênticas às dos referidos advogados.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Domingos Henriques de Gusmão Júnior Ovídio Xavier de Abreu