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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.760 de 19 de dezembro de 1975

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos do quadro de servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências. (A Lei nº 6.760, de 19/12/1975 foi revogada pelo art. 2º da Lei nº 7.452, de 21/12/1978.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

( a que se refere o art. 1º da Lei n. 6.760, de 19 de dezembro de 1975)


Art. 1º

Os símbolos de vencimentos dos cargos do quadro de servidores dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1976, os instituídos para o Quadro Permanente de que trata o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, com os valores que lhe são correspondentes, na forma do Anexo Único desta lei.

§ 1º

Sobre o valor do símbolo de vencimento, somente serão calculados os adicionais e o abono de família, este quando percentual.

§ 2º

Os valores atribuídos aos símbolos de vencimentos correspondem à jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho.

Art. 2º

O funcionário atualmente à disposição de qualquer Comarca, ocupante de cargo não integrante do Quadro de Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância que, na data desta lei, se achar, comprovadamente há mais de 2 (dois) anos nessa situação, poderá requerer o seu enquadramento em cargo vago de Comissários de Vigilância de Menores ou de Oficial de Justiça, ficando extinto o seu respectivo cargo de origem, e desde que:

I

o requerimento seja protocolado na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data desta lei;

II

seja estável ou tenha ingressado no serviço público mediante concurso;

III

possua a habilitação exigida para o provimento respectivo;

IV

desempenhe ou tenha desempenho, por período no mínimo de 2 (dois) anos, as atribuições próprias dos cargos mencionados no artigo.

§ 1º

A comprovação dos requisitos enumerados nos incisos III e IV será feita através de atestado passado pelo Juiz de Direito titular da Vara em que o funcionário sirva ou tenha servido.

§ 2º

O enquadramento produzirá seus efeitos após a publicação da respectiva apostila, expedida pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 3º

Os proventos do pessoal inativo dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância passam a ser regulados pela Lei n. 6.565, de 17 de abril de 1975, observado o disposto nos artigos 11 e 20 da Lei n. 6.643, de 27 de outubro de 1975.

Art. 4º

(Vetado).

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário e a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias para esse fim.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Quadro de Cargos dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância. a) Cargos de Provimento Efetivo Denominação - Símbolo de vencimento - Nº de cargos: Escrivão do Judicial, remunerado, de Entrância Especial - V-38 - 16. Escrivão da Auditoria da Justiça Militar - V-38 - 2. Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª Entrância - V-28 - 85. Escrivão do Judicial, remunerado, de 2ª Entrância - V-23 - 93. Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª Entrância - V-22 - 93. Escrevente de Entrância Especial - V-21 - 90. Escrevente de 3ª Entrância V-20 - 40. Escrevente de 2ª Entrância - V-12 - .. Escrevente de 1ª Entrância - V-10 - 2. Comissário de Vigilância de Menores - V-27 - 25. Oficial de Justiça de Entrância Especial - V-20 - 43. Oficial de Justiça de 3ª Entrância - V-13 - 239. Oficial de Justiça de 2ª Entrância - V-10 - 181. Oficial de Justiça de 1ª Entrância - V-9 - 194. (Vetado) - (Vetado) - (Vetado). Fiel de Tesoureiro - V-21 - 1. Motorista - V-9 - 8. Assistente Social - V-42 - 16. Datilógrafo-Mecanógrafo (*) - V-15 - 7. Agente de Administração (**) - V-12 - 10. Serviçal (***) - V-1 - 34. (*) classe anterioridade denominada de Datilógrafo. (**) - classes anteriormente denominadas de Escriturário e de Arquivista. (***) classes anteriormente denominadas de Ascensorista, Contínuo-Servente e de Porteiro-Zelador. b) Cargos de Provimento em Comissão Denominação da Unidade - Denominação do cargo- Símbolo de vencimento: Departamento Administrativo do Fórum Lafaiete - Supervisor III - V-45. Seção de Expediente e Material do Fórum Lafaiete - Supervisor I - V-25. Seção Administrativa ( do Juízo de Menores) - Supervisor I - V-25. (Vide art. 5º da Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.026, de 12/7/1977.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.232, de 12/6/1978.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) ====================================== Data da última atualização: 27/8/2007.

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