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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.759 de 17 de dezembro de 1975

Autoriza permuta de imóveis do Estado, na cidade de Santo Antônio do Monte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o Município de Santo Antônio do Monte, os imóveis de suas respectivas propriedades abaixo caracterizados:

I

IMÓVEIS DO ESTADO

a

terreno e benfeitorias, situados na cidade de Santo Antônio do Monte, na Praça Getúlio Vargas, esquina com Avenida Amâncio Bernardes, com a área total de 307,30m² (trezentos e sete metros e trinta decímetros quadrados) havido por doação, conforme transcrição no registro de imóveis, sob nº 23.486, fls. 272 v. a 273, do livro nº 3.H.1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Monte.

b

terreno situado na parte suburbana da cidade de Santo Antônio do Monte, no lugar denominado "Campo do Zé Lopes", com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados) havido por doação, conforme transcrição no registro de imóveis, sob nº 22.678, fls. 39 v. a 41, do livro nº 3.H.1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Monte.

II

IMÓVEIS DO MUNICÍPIO

a

área de terreno, com 5.000m² (cinco mil metros quadrados), situada na Rua Belchior Francisco, esquina com Rua Professor Mezêncio, na cidade de Santo Antônio do Monte, havido por compra e venda, conforme escritura pública constante do livro 95, fls. 124 v., do Cartório do 2º Ofício, da Comarca de Santo Antônio do Monte;

b

obras, construções e demais benfeitorias do prédio onde funciona o Ginásio Estadual "Dr. Álvaro Brandão", situado à Rua Belchior Francisco, esquina com Rua Professor Mezêncio, na cidade de Santo Antônio do Monte, havido por doação feita pelo Cônego Pedro Paulo Michla, conforme escritura pública, constante do livro 96, fls. 13 v. a 15, do Cartório do 2º Ofício, da Comarca de Santo Antônio do Monte.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Lourival Brasil Filho

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