Lei Estadual de Minas Gerais nº 666 de 27 de abril de 1854
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província, aos 27 de abril de 1854.
Art. 1º
Fica elevado à freguesia o Distrito de São Sebastião do Feijão-Cru do Município do Mar de Espanha.
Art. 2º
Fica elevada à categoria de Vila com a denominação de - Vila Leopoldina - a Freguesia de São Sebastião do Feijão-Cru criada por esta Lei.
Art. 3º
O Município da Vila Leopoldina fica pertencendo à Comarca do Pomba e compreenderá os Distritos da Vila, Piedade, Rio Pardo, Madre de Deus, São José do Paraíba, Conceição da Boa-Vista, Capivara, Laranjal, Meia Pataca, desmembrados dos Municípios do Mar de Espanha e Presídio.
Art. 4º
Ficam pertencendo:
§ 1º
Ao Distrito do Capivara, e Freguesia do Meia Pataca, as Fazendas de D. Joaquina Maria, e seus filhos, denominada do Sul -, de José Antônio Alves, de José de Carvalho da Costa, e de Francisco de Assis, desmembradas da Freguesia e Distrito do Muriaé, e a de João Pedro de Souza, desmembrada da Freguesia do Rio Novo.
§ 2º
Ao Distrito e Freguesia de São José do Paraiba a Fazenda denominada - Babilônia -, desmembrada do distrito da Madre de Deus, e os moradores nas vertentes do ribeirão da Conceição desde sua barra no Rio Paraiba até a divisa do Distrito de Santo Antônio do Aventureiro pelas cabeceiras daquele ribeirão.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos - Presidente da Província.