Lei Estadual de Minas Gerais nº 66 de 30 de dezembro de 1935
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1935.
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se tornarem necessárias, entrando em entendimento com as autoridades federais no que depender do Governo da União, para a reorganização geral dos serviços da Rede Mineira de Viação, modo a se tornar efetiva a exploração técnica e financeira, em comum, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Estrada de Ferro Paracatu e da Estrada de Ferro Sul de Minas, sob a denominação única de Rede Mineira de Viação, dentro das seguintes bases:
a
a administração geral terá sede em Belo Horizonte e será constituída por um diretor geral e pelos chefes de departamento que se tornarem necessários para a distribuição conveniente dos diversos serviços;
b
serão suprimidas, à medida que forem sendo aplicadas as novas bases de administração, as atuais diretorias da Estrada de Ferro Oeste de Minas e da Estrada de Ferro Sul de Minas;
c
serão criados, nos pontos convenientes, escritórios divisionais, dirigidos, cada um, por um chefe de Divisão, que terá os auxiliares que se tornarem necessários;
d
serão organizados quadros gerais de pessoal para toda Rede;
e
todos os serviços e funções serão definidos e enquadrados em um Regulamento Geral, organizado sob os princípios da administração chamada divisional.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva