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Lei Estadual de Minas Gerais nº 65 de 30 de dezembro de 1935

Autoriza a concessão de licença até quatro anos aos funcionários da administração da justiça, não remunerados. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1935.


Art. 1º

– As licenças a funcionários auxiliares da justiça, não remunerados pelos cofres públicos e a que se refere o art. 143, letra "a", da lei n. 912, de 1935, poderão ser concedidas até quatro anos.

Art. 2º

– Esta lei entrará em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos

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