Lei Estadual de Minas Gerais nº 65 de 30 de dezembro de 1935
Autoriza a concessão de licença até quatro anos aos funcionários da administração da justiça, não remunerados. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1935.
Art. 1º
– As licenças a funcionários auxiliares da justiça, não remunerados pelos cofres públicos e a que se refere o art. 143, letra "a", da lei n. 912, de 1935, poderão ser concedidas até quatro anos.
Art. 2º
– Esta lei entrará em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos