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Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de dezembro de 1935

Aprova o Convênio Cafeeiro assinado em 18 de julho do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de S. Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1935.


Art. 1º

– Fica aprovado o Convênio assinado em 18 de julho do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás que acompanha a presente lei:

Art. 2º

– Fica criado, até 31 de dezembro de 1937, "Ad referendum" do Senado Federal, o imposto sobre saca de café exportada, previsto na cláusula terceira do Convênio.

Parágrafo único

Sua arrecadação se fará pela forma estabelecida na cláusula quarta, e juntamente com a do mesmo imposto criado pelos demais signatários do Convênio, logo que se efetive a redução na taxa de 10 shillings, mediante os acordos autorizados na mesma cláusula terceira e depois de concedida pelo Senado Federal a autorização de que trata o art. 8.º, § 3.°, da Constituição Federal

Art. 3º

° – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu

Anexo
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/798/937/1798937.pdf
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