Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de dezembro de 1935
Aprova o Convênio Cafeeiro assinado em 18 de julho do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de S. Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1935.
Art. 1º
– Fica aprovado o Convênio assinado em 18 de julho do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás que acompanha a presente lei:
Art. 2º
– Fica criado, até 31 de dezembro de 1937, "Ad referendum" do Senado Federal, o imposto sobre saca de café exportada, previsto na cláusula terceira do Convênio.
Parágrafo único
Sua arrecadação se fará pela forma estabelecida na cláusula quarta, e juntamente com a do mesmo imposto criado pelos demais signatários do Convênio, logo que se efetive a redução na taxa de 10 shillings, mediante os acordos autorizados na mesma cláusula terceira e depois de concedida pelo Senado Federal a autorização de que trata o art. 8.º, § 3.°, da Constituição Federal
Art. 3º
° – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu