Lei Estadual de Minas Gerais nº 612 de 18 de setembro de 1913
Autoriza a dar organização às Caixas Beneficentes da Força Pública e dos Funcionários e torna os favores desta extensivos aos funcionários da Prefeitura. (Vide Lei nº 645, de 1/10/1914.) (Vide Lei nº 681, de 12/9/1916.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta inspetoria do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aos 18 de setembro de 1913.
Art. 1º
Fica o governo autorizado a dar organização à Caixa Beneficente dos Funcionários e da Força Pública em seção anexa à Secretaria das Finanças.
Art. 2º
Ficam extensivas aos funcionários da Prefeitura da Capital as disposições da lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, que instituiu a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, desde que satisfaçam as prestações, a partir da data em que entrou em execução a lei n. 588, de 6 de setembro de 1912.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
O inspetor do Tesouro, Francisco de Castro Rodrigues Campos. ================================================================ Data da última atualização: 16/03/2009