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Lei Estadual de Minas Gerais nº 612 de 18 de setembro de 1913

Autoriza a dar organização às Caixas Beneficentes da Força Pública e dos Funcionários e torna os favores desta extensivos aos funcionários da Prefeitura. (Vide Lei nº 645, de 1/10/1914.) (Vide Lei nº 681, de 12/9/1916.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta inspetoria do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aos 18 de setembro de 1913.


Art. 1º

Fica o governo autorizado a dar organização à Caixa Beneficente dos Funcionários e da Força Pública em seção anexa à Secretaria das Finanças.

Art. 2º

Ficam extensivas aos funcionários da Prefeitura da Capital as disposições da lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, que instituiu a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, desde que satisfaçam as prestações, a partir da data em que entrou em execução a lei n. 588, de 6 de setembro de 1912.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O inspetor do Tesouro, Francisco de Castro Rodrigues Campos. ================================================================ Data da última atualização: 16/03/2009

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