Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.066 de 15 de dezembro de 1972
Autoriza a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e Televisão Educativos a alienar imóveis e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.
Art. 1º
Fica a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e Televisão Educativos - autorizada a alienar, no todo ou em parte, os terrenos e benfeitorias, incorporados ao seu patrimônio pelo Decreto nº 14.294, de 24 de janeiro de 1972, situados na Fazenda da Gameleira, nesta Capital e constituídos dos quarteirões ns. 35 (trinta e cinco), 59 (cinqüenta e nove), 60 (sessenta) e 100 (cem), do Plano de Urbanização da referida Fazenda.
Art. 2º
A alienação será realizada mediante licitação, observado o preço mínimo de Cr$3.543.520,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte cruzeiros), conforme avaliação procedida pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º
Ocorrendo a hipótese de alienação parcial do imóvel, descrito no artigo 1º, observar-se-á, sempre, o preço mínimo, por metro quadrado, que conta do laudo de avaliação da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º
Será dispensada a licitação quando o promitente comprador for pessoa de direito Público ou quando se tratar de entidade criada, mantida ou subvencionada pelos Governos da União, do Estado ou do Município.
Art. 3º
O produto da alienação de que trata esta lei destinar-se-á à construção de prédio, aquisição e instalação de equipamentos da Televisão Educativa.
§ 1º
Ficam gravados com a cláusula de inalienabilidade, construídos ou adquiridos, com os recursos resultantes da alienação de que trata esta lei.
§ 2º
A Fundação poderá ainda, aplicar parte dos recursos de que trata o artigo para o custeio de despesas com a construção dos prédios da administração e dos transmissores, bem como a instalação das antenas da Rádio Inconfidência.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho José Gomes Domingues