Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.064 de 15 de dezembro de 1972
Amplia a composição do Conselho Curador da Fundação Universitária de Patos de Minas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.
Art. 1º
O Art. 6º da Lei n. 4.776, de 27 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 6 (seis) membros e 6 (seis) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Caio Benjamim Dias