Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 12 dias do mês de Abril de 1837.
Art. 1º
O Governo é autorizado a estabelecer aulas de Gramática Latina e Francesa, de Filosofia, Retórica, Geografia e História naquelas Comarcas da Província onde não houver Colégios públicos, ou particulares, em que se ensinem tais matérias. (Vide art. 1º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)
Art. 2º
Para reger estas aulas o Governo nomeará três Professores com os seguintes encargos. O 1º Professor explicará Lógica, Metafísica e Ética, e as noções gerais de Retórica. O 2º Professor ensinará a Língua Francesa, e explicará também as noções de Geografia e História. O 3º Professor ensinará a Língua Latina, e a Poética, tanto desta, como da Língua Nacional.
Art. 3º
Nas Comarcas menos populosas o Governo formará Círculos literários, nos quais somente se estabelecerão as Aulas, de que trata o Art. 1º. Estes Círculos se comporão de duas Comarcas reunidas.
Art. 4º
Para assento destas aulas o Governo designará em cada Comarca, ou Círculo literário, uma só Vila, tendo em consideração tanto a sua população, como a freqüência da Aulas pelo maior número de alunos das povoações circunvizinhas.
Art. 5º
O Governo poderá, onde houver as precisas comodidades, reunir estas aulas em Colégios, e dar-lhes os Regulamentos necessários, até que a Assembléia Legislativa os organize, como julgar mais conveniente.
Art. 6º
As Escolas das aplicações da Aritmética ao Comércio, e Geometria plana, de que trata a Lei Mineira nº 13, serão reunidas nos mesmos Colégios, quando existam nos lugares, em que estes se formarem.
Art. 7º
Nenhum aluno poderá ser matriculado nas aulas, de que trata a presente Lei, sem se mostrar aprovar nas matérias do 1º e 2º grau da Instrução primária.
Art. 8º
As aulas, que não forem habitualmente freqüentadas por 10 alunos ao menos; e aquelas que não estiverem na letra dos Artigos 1º e 4º, ficam suprimidas.
Art. 9º
Não são compreendidas na letra do Artigo antecedente as Aulas Públicas reunidas no Seminário da Cidade de Mariana, as quais continuarão a existir nele até a sua reforma, ficando porém sujeitas às disposições da presente Lei na parte que lhes for aplicável.
Art. 10º
Os Professores de estudos intermediários atualmente providos continuarão a ensinar durante seus Títulos, nos lugares em que foram criadas as suas aulas, enquanto não forem transferidos para os de que trata o Artigo 4º.
Art. 11
Os Professores das Aulas estabelecidas por esta Lei vencerão de ordenado anual a quantia de quinhentos mil réis; e perceberão além disso de cada aluno a gratificação de um a dois mil réis mensais, marcada pelo Governo, o qual poderá dispensar do pagamento desta gratificação a terça parte dos alunos, a requerimento dos pais, que forem pouco abastados.
Art. 12
As aulas e os Professores dos estudos intermediários ficam sujeitos às disposições das Escolas, e Professores da Instrução primária em tudo aquilo, que não for oposto à presente Lei, ou não estiver nela acautelado.
Art. 13
O Governo é igualmente autorizado a reformar de acordo com o Prelado Diocesano, ou seu legítimo Substituto, o Seminário da Cidade de Mariana, dando-lhe Estatutos para o seu regime, e boa direção das aulas; a nomear os Empregados necessários; e arbitrar-lhes provisoriamente os ordenados, ficando estes, bem como os Estatutos, sujeitos à definitiva aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.
Art. 14
A Fazendo Provincial concorrerá com os ordenados dos Professores das Aulas, que em virtude da reforma, autorizada por esta Lei, o Governo estabelecer no sobredito Seminário. Todas as outras despesas, inclusive os vencimentos dos Professores de matérias Teológicas, serão feitas à custa das rendas do mesmo Seminário.
Art. 15
Serão admitidos para se instruírem no Seminários dois moços de cada Comarca, ou filhos de pais menos abastados, ou expostos, que mostrarem talento, e habilidade para aproveitar nos estudos. A maneira de provar estes requisitos necessários para a admissão será regulada nos Estatutos.
Art. 16
Ficam revogados o Decreto de 6 de Julho de 1832, que criou um Colégio para educação da mocidade indiana; bem como todas as Leis, relativos a estudos intermediários na parte em que puderem ser aplicadas às aulas, de que trata esta Lei; e quaisquer outras disposições em contrário.
Herculano Ferreira Penna. ================================================================ Data da última atualização: 26/03/2008