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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.653 de 17 de dezembro de 1970

Dispõe sobre a integração dos surdos-mudos natos, dos surdos, dos mudos e surdos-mudos circunstanciais, em função pública, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1970.


Art. 1º

Os surdos-mudos natos, os surdos, os mudos, e os surdos-mudos circunstanciais, poderão ser admitidos no Serviço Público estadual em cargos, funções ou empregos, para cujo exercício não sejam imprescindíveis a audição e a fala.

§ 1º

A admissão dependerá da plena capacidade civil do interessado.

§ 2º

Quando para a admissão houver exigência legal de concurso, os portadores de deficiência auditiva, ou da fala, ou de ambas, prestarão as provas dentro de suas possibilidades sensoriais.

Art. 2º

O Estado propiciará ao servidor amparado por esta lei, durante o estágio probatório, efetivo e adequado treinamento, de forma a não comprometer sua integração no trabalho por falta de especializada assistência social e pedagógica.

Parágrafo único

- O servidor interessado fica obrigado a freqüentar os cursos e demais meios de treinamento que forem instituídos.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, mediante a transformação de seus cargos, os remanescentes dos quadros de Fiscais de Trânsito e de Guarda-Civis em outros cargos de igual nível de vencimento, ou, não sendo possível essa correlação, em cargos de nível imediatamente superior, sujeitando-se os servidores, assim aproveitados, às normas específicas aplicáveis aos cargos resultantes da transformação.

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

Ao servidor aproveitado em cargo de mesmo nível de vencimento, para cujo exercício a lei ou regulamento não defere qualquer tipo de gratificação específica, é assegurado o direito à percepção das gratificações inerentes ao cargo transformado, ficando sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral (Vetado).

§ 3º

O Poder Executivo estabelecerá nova composição para as séries de classes em que se verificar o aproveitamento de que trata o artigo.

§ 4º

Em qualquer caso, o aproveitamento se fará mediante opção e à vista de comprovada qualificação do remanescente, nos termos do regulamento, ficando aproveitado como Detetive Auxiliar o elemento que não satisfizer essas condições.

Art. 4º

Fica o Executivo autorizado a transformar cargos vagos da série de classes de Guarda-Civil e Fiscal de Trânsito em cargos de Auxiliar de Serviço, nível I, em que serão classificados, mediante concurso e nos termos de regulamento próprio, os atuais servidores não sujeitos ao regime estatutário que, na data da publicação do Decreto n. 12.503, de 11 de março de 1970, se achavam em exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide art. 1º da Lei nº 6.450, de 15/10/1974.)

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Domingos de Carvalho Mendanha Edmundo Adolpho Murgel, Coronel ============================================= Data da última atualização: 13/10/2005.

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