Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.651 de 16 de dezembro de 1970
Institui o “Ano Escolar Presidente Antônio Carlos”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1970.
Art. 1º
Fica instituído o "Ano Escolar Presidente Antônio Carlos".
Parágrafo único
- A homenagem de que trata o artigo terá a duração do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 2º
O Governo do Estado nomeará comissão composta de representantes da Universidade Federal de Minas Gerais, Secretaria de Estado do Interior, Secretaria de Estado da Educação, Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, Conselho Estadual de Cultura e outras entidades para programar e dirigir comemorações e atividades culturais sobre a vida do Presidente Antônio Carlos.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos de ensino primário, médio e superior, pertencentes ao sistema estadual de ensino participarão das programações.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura João Franzen de Lima Edmundo Adolpho Murgel, Coronel Luiz Cláudio de Almeida Magalhães Heráclito Mourão de Miranda Victor de Andrade Britto Clóvis Salgado da Gama Eduardo da Silva Bambirra Domingos de Carvalho Mendanha Geraldo Sardinha Pinto Raimundo Nonato de Castro