Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Institui a Caixa Beneficente da força pública. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1911.
Art. 1º
Fica instituída, sem ônus para o Estado, a Caixa Beneficente da força pública de Minas Gerais, tendo por fim prover a subsistência das famílias dos oficiais e praças que falecerem. (Vide Lei nº 7.290, de 4/7/1978.) (Vide Lei nº 8.284, de 1º/10/1982.) (Vide Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 10.366, de 28/12/1990.) (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
Art. 2º
O fundo da Caixa será formado com a dedução mensal de um dia de vencimento dos oficiais e de soldo das praças, das perdas de soldo por faltas disciplinares, contribuições em atraso, joia, donativos particulares ou legados e juros do capital assim constituído.
Art. 3º
A joia será de doze dias de soldo e deve ser paga no decurso do primeiro ano de contribuição.
Art. 4º
Terão direito a uma pensão igual à metade dos vencimentos do oficial ou praça que falecer, depois de três anos de contribuição:
I
a viúva, se viver honestamente e não estiver divorciada;
II
os filhos menores de vinte e um anos ou interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimos ou legitimados, sendo metade para a viúva e a outra parte distribuída com igualdade pelos filhos de que trata este número.
Parágrafo único
Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada à mãe, viúva, e na falta desta, dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte, se uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.
Art. 5º
Por morte do oficial que esteja quite da contribuição e joia, a Caixa concorrerá para as despesas de luto dos parentes que tiverem direito a pensão, com a quantia de cem mil réis, até o posto de capitão e coma de cento e cinqüenta mil réis, quando se tratar de oficial de patente superior.
§ 1º
Se o falecido for inferior efetivo ou praça de vencimentos equivalentes, o auxílio será de quarenta mil réis, ou de trinta mil réis, quando for praça de menor categoria.
§ 2º
Estes benefícios são extensivos aos mesmos parentes dos contribuintes já excluídos do serviço da força pública.
Art. 6º
Perderão a respectiva quota em favor da Caixa, as filhas ou irmãs que se casarem, os filhos quando atingirem a maioridade, ou quando antes dela se emanciparem e viúva ou mãe, se contrair segundas núpcias. O mesmo se dará com o falecimento de qualquer dos herdeiros pensionistas, salvo quando se tratar da viúva do contribuinte, porque nesse caso, a quota que lhe cabia será distribuída com igualdade pelos filhos menores e filhas solteiras e se extinguirão nos casos previstos na primeira parte deste artigo.
Art. 7º
O oficial ou praça que desertar ou a praça que for excluída, na conformidade do disposto no art. 436, §§ 1º e 2º do Regulamento em vigor, perderão todas as contribuições e o direito a qualquer benefício.
Art. 8º
Aos oficiais e praças excluídas, a pedido ou em virtude de processo, a que tenham respondido, é permitido continuar com as contribuições a que eram obrigados.
Art. 9º
As praças excluídas com baixa por incapacidade física, caso não queiram continuar a contribuir para os fins mencionados no artigo anterior, perderão o direito às contribuições já feitas. Se porém, se verificar que a praça está impossibilitada de prover os meios de subsistência, poderão ser restituídas as mensalidades correspondentes aos três últimos anos de alistamento, dependendo o ato de aprovação do Secretário do Interior.
Art. 10º
– É lícito aos oficiais e praças adiantar a importância da joia de uma só vez, ou em duas, três e quatro prestações; também é permitido contribuir de uma só vez com a quota relativa aos três anos, de que trata o art. 4º, n. I, para terem, desde logo, direito aos benefícios da Caixa, pela forma acima estabelecida.
Art. 11
– A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na época do falecimento.
Art. 12
– A Caixa será administrada por um conselho composto do comandante geral, do inspetor do Tesouro, do comandante do 1º Batalhão, do secretário geral e do encarregado do material ou quartel mestre geral.
Art. 13
– Todo o movimento da caixa constará dos livros especiais que se tornarem precisos, a juízo do conselho administrativo, entre os quais, haverá um para lançamento de entradas e saídas de dinheiro e valores, um para matrícula de todos os contribuintes e registro das alterações que ocorrerem com eles e suas famílias, um para lançamento das atas do conselho, um de talão de títulos de pensão e finalmente um de talão de recibos das mensalidades pagas pelos contribuintes, que não pertencerem ao quadro efetivo da força pública e de quaisquer outras quantias recebidas sem as guias a que se refere o artigo 33.
Parágrafo único
– Os livros serão rubricados pelo comandante geral e pelo inspetor do Tesouro, cabendo ao conselho organizar os modelos para a escrituração e resolver sobre o mais que for necessário à sua regularidade e clareza.
Art. 14
– A escrituração da caixa ficará a cargo do quartel mestre geral, que terá como auxiliares os inferiores que forem necessários sob a imediata fiscalização do comandante geral, que a fará submeter à inspeção do conselho administrativo na sua reunião mensal.
Art. 15
– O comandante geral remeterá trimensalmente à Secretaria do Interior um balancete do movimento da caixa, com explicações das pensões concedidas, sua natureza e importância e das que caírem em comisso e os motivos.
Art. 16
– Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia ciência e autorização do conselho.
Art. 17
– Os contribuintes devem apresentar ao comandante uma declaração escrita em uma folha de papel inteira, sem emenda nem rasura, nem entrelinhas, assinada por eles em presença de duas testemunhas, de preferência oficiais da força e visada pelo fiscal do batalhão ou chefe da repartição a que pertencera, contendo o nome da esposa em primeiras ou segundas núpcias, época e lugar da celebração do casamento, nome dos filhos legítimos ou legitimados, com a data do nascimento e batismo, ou registro civil de cada um, especificando os legítimos e legitimados, e finalmente, os nomes dos pais e das irmãs solteiras, também com as indicações do nascimento e batismo de cada uma, tudo de acordo com o n. I, parágrafo único, do art. 4º.
§ 1º
Ao contribuinte cumpre também declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com os membros de sua família e que possam influir sobre o abono da pensão.
§ 2º
As declarações dos contribuintes excluídos da força serão também visados pelo fiscal do batalhão a que pertenciam na data da exclusão.
§ 3º
Todas as declarações, depois de rubricadas pelo comandante da força e pelo inspetor do Tesouro, serão numeradas e devidamente arquivadas.
§ 4º
As declarações que, por loucura, incapacidade física ou moral do contribuinte, não puderem ser feitas por ele, se-lo-ão pelos seus parentes, corroboradas com atestados de dois médicos, cujas firmas serão reconhecidas por tabelião.
§ 5º
A falta de declarações do contribuinte, ou os erros e omissões deste, não excluem a ação dos parentes que se julgarem prejudicados, ficando, nesse caso, suspenso o pagamento da pensão, que a final, solvida a dúvida, será paga a quem de direito, sem prejuízo do tempo decorrido.
Art. 18
– O conselho administrativo tem competência para fiscalizar as declarações dos contribuintes mencionados no artigo antecedente e corrigir as alterações indébitas ou omissões que verificar.
Art. 19
– É da atribuição do conselho administrativo a exclusão dos pensionistas e contribuintes que, por qualquer motivo, perderem os seus direitos.
Art. 20
– Das decisões do conselho administrativo haverá recurso para o Secretário do Interior.
Art. 21
– O conselho será solidário nas faltas cometidas na gerência dos dinheiros da Caixa e por eles responderá perante os tribunais competentes, além dos juros administrativos de que forem passíveis os responsáveis.
Art. 22
– Os descontos, bem como quaisquer quantias de outras origens serão, depositadas nos cofres da Secretaria das Finanças, até que possam ser aplicadas na compra de apólices da dívida pública do Estado ou da União.
Art. 23
– No mesmo cofre ficará depositada a quantia que o conselho julgar necessário para ocorrer a diversas despesas mensais.
Art. 24
– O tesoureiro da Secretaria das Finanças, devidamente autorizado pelo conselho, representará a caixa na compra de apólices e recebimento dos juros respectivos.
Art. 25
– Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um título, pelo qual se cobrará em favor da caixa a quantia de três mil réis, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mês em que for esta abonada.
Parágrafo único
– Os títulos devidamente numerados e selados, por conta dos interessados, serão assinados pelo comandante geral e pelo inspetor do Tesouro.
Art. 26
– Servirão de base a percepção da pensão as certidões do casamento, do óbito, do batismo ou do registro civil do nascimento de todos os filhos ou as certidões de casamento da mãe e óbito do pai, bem como do batismo ou registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaisquer outros documentos que forem necessários, cumprindo que sejam todos comparados com as declarações de que trata o art. 17.
Parágrafo único
– A petição, convenientemente documentada, será dirigida ao conselho.
Art. 27
– A importância das mensalidades, perdas de soldo e da pensão, joias em atraso do contribuinte que falecer, será descontada em prestações mensais, conforme for resolvido pelo conselho.
Art. 28
– A caixa não dará pensão maior do que a que corresponder ao meio soldo do posto de coronel.
Art. 29
– As pensões não poderão sofrer penhora, embargos ou desconto para pagamento de dívidas, salvo as que provierem das joias ou contribuições em atraso.
Art. 30
– Prescreverá em favor do fundo a pensão que não for reclamada dentro do prazo de três anos, exceto quando o pensionista ou interdito.
Art. 31
– Os descontos provenientes das perdas de soldo e das mensalidades dos oficiais e praças serão feitos nas folhas de vencimentos e entregues, mensalmente, ao tesoureiro da Secretaria das Finanças, na Capital, e nas outras cidades aos coletores, por meio de guias de dedução, visadas pelas autoridades competentes.
Art. 32
– A inscrição dos contribuintes no livro competente, será feita à vista das joias mencionadas na disposição anterior.
Art. 33
– Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos da força, deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de 20% a 50% no segundo trimestre e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e as quotas que tiverem pago, se não tiverem atendido aos avisos prévios que lhes forem feitos.
Art. 34
– As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mês, se-lo-ão nos meses seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte.
Art. 35
– Não será restituída a diferença de soldo ou joia com que houverem contribuído as praças de pret graduadas, que forem abaixadas definitivamente para a última classe ou para a graduação imediata; quando, porém, a praça não houver pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquela diferença será levada em conta a seu favor.
Art. 36
– Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, passado pela autoridade competente, de doze em doze meses, se não receberem pessoalmente as respectivas pensões.
Art. 37
– Nenhum título pertencente à Caixa poderá ser alienado, senão em casos especiais e com prévia autorização do secretário do Interior.
Art. 38
– As despesas, mesmo com os beneficiados, enquanto o capital da Caixa não atingir a mil contos de réis (1.000:000$000) não deverão exceder aos rendimentos do mesmo capital e mais um terço das contribuições, podendo o conselho reduzir provisória e proporcionalmente as pensões, sempre que as despesas forem superiores aos recursos aqui fixados, mas desde que se eleve aquela soma, poderão ser aplicados até dois terços das contribuições em beneficência.
Art. 39
– Os oficiais, que também o forem do Exército, quando dispensados da comissão, continuarão a contribuir para a Caixa com a importância correspondente ao posto que tinham na força pública do Estado.
Art. 40
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
JÚLIO BUENO BRANDÃO Delfim Moreira da Costa Ribeiro Arthr da Silva Bernardes ------------------------------------------------- Data da última atualização: 20/11/2007.