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Lei Estadual de Minas Gerais nº 552 de 22 de dezembro de 1949

Dispõe sobre a instituição de Fundo Especial de Auxílio e contém outras providências. (A Lei nº 552, de 22/12/1949, foi revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada do Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1949.


Art. 1º

Fica instituído um Fundo Especial de Auxílio, para o fim mencionado nesta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 2.550, de 26/12/1961.) (Vide arts. 19, 21, 22 da Lei n° 7.286, de 3/7/1978.)

Art. 2º

O Fundo Especial de Auxílio será constituído:

a

do produto do que os servidores civis do Estado perderem em seus vencimentos ou salários, quando não substituídos;

b

das multas regulamentares que lhes forem impostas;

c

Vetado.

§ 1º

Excluem-se da destinação constante deste artigo os valores dos descontos de faltas que se verificarem no exercício do magistério e revertidos em favor das Caixas Escolares, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Vetado.

Art. 3º

A família do servidor estadual falecido, ou que vier a falecer, sem que haja sido inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, serão concedidas pensões mensais nas condições previstas nos artigos seguintes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.850, de 29/8/1963.) (Vide art. 50 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.813, de 15/11/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.840, de 26/6/1963.) (Vide art. 29 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.888, de 21/10/1963.) (Vide art. 4º da Lei nº 2.918, de 6/11/1963.)

Art. 4º

A pensão será paga, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, ao dependente que não possuir recursos econômico-financeiro suficiente para o próprio sustento e educação.

§ 1º

Consideram-se dependentes do servidor público, para os efeitos desta Lei: 1 - viúva, enquanto durar a viuvez; (Vide art. 3º da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.) 2 - os filhos e enteados inválidos, enquanto durar a invalidez; 3 - os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino; 4 - a companheira, provada a vida em comum por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º

Não terá direito à pensão a viúva separada judicialmente ou divorciada, salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se recurso econômico-financeiro insuficiente a renda familiar inferior a 2 (duas) vezes o Símbolo V-1 do Quadro Permanente a que se refere o decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 5º

São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 6º

A existência de filho em comum supre a condição de prazo de 5 (cinco) anos de convivência. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.562, de 17/5/1984.)

Art. 5º

A invalidez para os efeitos desta lei será verificada em exame perante médico oficial, quando se processar o pagamento das pensões, que será solicitado ao Secretário das Finanças, em requerimento instruído com os documentos necessários.

Art. 6º

As pensões mensais serão concedidas do seguinte modo:

a

à viúva caberá a quantia de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros);

b

a cada filho ou enteado, quantia de Cr$80,00 (oitenta cruzeiros).

Parágrafo único

- No caso de falecimento da viúva, ou se essa não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a estes serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 643, de 14/11/1950.) (Vide art. 176 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 7º

Somente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gozo dos direitos e vantagens do cargo ou função, inclusive na inatividade em consequência da situação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 8º

O Governo estabelecerá um plano de assistência aos servidores tuberculosos, com os recursos dos saldos apurados na conta do Fundo Especial de Auxílio, à medida que forem sendo reduzidos os encargos de sua aplicação.

Art. 9º

O direito ao recebimento das pensões decorrerá a partir da data de apresentação, na repartição competente, dos documentos exigidos.

Art. 10º

A Secretaria das Finanças baixará as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 11

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana ================================================================ Data da última atualização: 11/09/2006.

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