Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
(A Lei nº 550, de 20/12/1949, foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.681, de 12/10/1988.) Dispõe sobre concessão de terras devolutas. (Vide art. 1º da Lei nº 11.401, de 14/1/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 12.416, de 26/12/1996.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1949.
Capítulo I
Das terras devolutas
Art. 1º
São terras devolutas as que, havendo passado ao domínio do Estado, por força da Constituição da República:
a
não se acharem sob o domínio particular por qualquer título legítimo, nos precisos termos do § 2º, do artigo 3º, da lei número 601, de 18 de setembro de 1850;
b
não tiverem sido adquiridas por título de sesmaria ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso por falta de cumprimento de medição, confirmação e cultura;
c
estiverem ocupadas por posseiros ou concessionários incursos em comisso, por não as terem legitimado ou revalidado ou pago o preço e mais despesas da concessão dentro dos prazos e na forma estabelecida pela legislação anterior;
d
não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.
Art. 2º
São títulos legítimos todos aqueles que, segundo a lei, são aptos para transferir o domínio, e se distinguem:
a
em títulos de sesmaria e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo Governo, não incursos em comisso;
b
em títulos reconhecidos por direito civil hábeis para transferir domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores de terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias, não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.
Art. 3º
Os escritos particulares de compra e venda ou doação, nos casos em que, por direito, são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, consideram-se legítimos, se o pagamento do respectivo imposto se tiver verificado antes da publicação do decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1851.
Art. 4º
Os processos de descrição, medição, concessão, alienação e reserva das terras devolutas obedecerão às normas estabelecidas nesta lei.
Capítulo II
Das terras devolutas reservadas
Art. 5º
São terras devolutas reservadas:
a
as que forem necessárias para obras de defesa nacional;
b
as que forem necessárias à fundação de povoações e núcleos coloniais, à abertura de estradas, a outras quaisquer servidões e à fundação de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais;
c
as adjacentes às quedas de água que puderem ser aproveitadas industrialmente para futuras instalações hidráulicas;
d
as que contenham usinas e fontes de águas minerais e termais de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, com os terrenos adjacentes que forem necessários à sua exploração;
e
as que protegem as nascentes dos rios e as que forem necessárias à reserva florestal do Estado;
f
as que forem indispensáveis á conservação da fauna do Estado;
g
as que constituem margens dos rios e lagos navegáveis com uma faixa até cinquenta (50) metros;
h
as necessárias à conservação de espécies florestais características.
Capítulo III
Das medições
Art. 6º
Os serviços de medição e demarcação serão realizadas de preferência em zonas onde existir grande quantidade de terras reconhecidamente devolutas.
Art. 7º
Os serviços estarão a cargo dos Distritos de Terras, cujos números, sedes e municípios que os integram, serão fixados em portaria do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 8º
Com antecedência no mínimo de 15 (quinze) dias, far-se-á anunciar, por editais afixados no lugar do costume, a medição do terreno a ser demarcado, convidando-se os proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibirem provas do seu domínio ou posse e apresentarem reclamações.
Art. 9º
Examinadas pelo engenheiro encarregado dos serviços e por ele resolvidas administrativamente, com auxílio de arbitradores, se for preciso, as reclamações que se apresentarem, tudo mediante lavratura de termo, serão iniciados os trabalhos de medição.
Parágrafo único
- Iniciados esses trabalhos, não poderão ser interrompidos ou impedidos por oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial.
Art. 10º
Em caso de necessidade, poderá o encarregado dos trabalhos da medição requisitar o auxílio da polícia para garantir o prosseguimento dos mesmos.
Art. 11
As questões judiciais entre posseiros não poderão impedir as diligências tendentes á execução desta lei.
Art. 12
O promotor de justiça auxiliará o encarregado dos serviços, quando este solicitar a sua cooperação para defesa dos interesses do Estado sobre terras devolutas.
Art. 13
Levantada a pauta minuciosa do terreno, será este dividido em lotes, separada a área que convier reservar.
Parágrafo único
- Na determinação dos lotes, que poderão ser de extensão variável, o agrimensor guiar-se-á pelos acidentes, natureza e qualidade dos terrenos, tendo em vista a formação de pequenas propriedades autônomas servidas de aguadas, sempre que possível e que se prestem a ser convenientemente exploradas.
Art. 14
As áreas demarcadas, quando nas margens dos rios, rodovias e ferrovias, terão, tanto quanto possível, aproximadamente, a forma retangular, com o lado maior não inferior a 5 (cinco) vezes o menor, que ficará disposto ao longo da margem.
Art. 15
As plantas e memoriais serão assinados pelos técnicos que realizarem os trabalhos de campo e pelo encarregado de chefiá-los e revê-los, sendo todos, dentro das respectivas funções, responsáveis pelos erros ou faltas porventura cometidos.
Art. 16
Antes de ser submetido à aprovação o processo de medição, será anunciado por meio de editais afixados nos escritórios do distrito de terras e na sede do distrito e do subdistrito de Paz do imóvel e pela imprensa, onde houver, que os memoriais e plantas respectivas se acham com vista aos interessados, por prazos variáveis de 15 a 50 dias.
Art. 17
Terminado esse prazo, serão os processos de medição, depois de examinados e devidamente verificados os memoriais e as plantas pelos técnicos da Divisão de Terras, submetidos à aprovação do Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.
Capítulo IV
Do financiamento do serviço de medição
Art. 18
Aos que, na forma prevista nesta lei, tiverem preferência para aquisição de terras devolutas, compete o pagamento das despesas de medição.
§ 1º
A importância respectiva será calculada pelo Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras e entregue ao mesmo, mediante recibo que fornecerá ao interessado.
§ 2º
O adiantamento para a medição será feito na razão de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) por hectare, e, na ocasião do pagamento do preço total de cada lote, será deduzida a importância entregue para o custeio dos trabalhos da medição.
§ 3º
A importância do adiantamento para custeio da medição poderá ser computada no pagamento de outras terras concedidas ao mesmo interessado, ou transferida por este a outro concessionário, desde que a concessão não tenha incorrido em comisso.
§ 4º
No caso em que o ocupante das terras ou seu sucessor deixe de pleitear a sua compra preferencial, perderá o direito sobre o adiantamento feito para a medição.
Art. 19
No caso de medição de terrenos destinados à fundação ou desenvolvimento de povoações, as despesas respectivas correrão por conta da municipalidade concessionária, que deverá depositar a importância necessária em mãos do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras encarregado de medi-los.
Capítulo V
Da área dos lotes e seus preços
Art. 20
Qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a duzentos e cinquenta (250) hectares, dependerá de prévia autorização legislativa (Constituição do Estado, artigo 119, parágrafo 2º).
Parágrafo único
- Em uma zona de 6 (seis) quilômetros em redor das cidades e sedes dos distritos e subdistritos de paz, contados do perímetro suburbano, a área a ser concedida não poderá exceder de cinquenta (50) hectares.
Art. 21
Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil (10.000) hectares (Constituição Federal, artigo 156, parágrafo 2º).
Art. 22
O preço das terras será aprovado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização, por proposta do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras, que levará em consideração a avaliação dada pelo encarregado da medição e os preços correntes na zona.
Capítulo VI
Das vendas das terras públicas
Art. 23
A venda de terras públicas poderá ser feita:
a
por preferência;
b
em hasta pública;
c
após a hasta pública, à vista ou a prazo. Da venda direta por preferência
Art. 24
Somente tem direito á compra preferencial, independentemente de hasta pública:
a
os ocupantes que provarem morada habitual e cultural efetiva, pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura;
b
os ocupantes que tenham morada habitual e mantenham pelo menos, três cabeças de gado vacum, por alqueire geométrico, nos terrenos para criação;
c
os proprietários de terrenos contíguos, que provarem, pelas condições de suas lavouras, terem necessidade e meios de aproveitar a área pretendida.
Art. 25
A prova de que trata a letra "a" do artigo anterior será feita por meio de uma informação circunstanciada do Engenheiro-Chefe do Distrito, quando não se puder deduzir do respectivo memorial e planta do lote; as das letras "b" e "c", por uma justificação, processada perante o Juiz de Direito da Comarca da situação dos terrenos, citação do coletor ou do Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras ou do Chefe do Distrito de Fiscalização de Matas, e, na falta deste, de um funcionário indicado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.
Art. 26
Os ocupantes que possuírem benfeitorias, embora não tenham morada habitual nas terras, poderão obter a compra preferencial pelo preço aprovado pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização, sem o abatimento de que trata o artigo 28, da área correspondente, até o quíntuplo da ocupada pelas ditas benfeitorias.
Parágrafo único
- O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias, para o fim de que cogita este artigo.
Art. 27
Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos.
Art. 28
A venda, por preferência, será feita pelo preço de avaliação, com o desconto de 10% (dez por cento).
Art. 29
Os lotes, cujos ocupantes não tenham requerido compra preferencial, serão incluídos em edital de convocação pelo prazo de sessenta (60) dias, publicado no órgão oficial do Estado e divulgado na forma do artigo 36 desta lei, afim de que os ocupantes possam pleitear o reconhecimento do seu direito de preferência, na forma da presente lei.
Art. 30
A proposta para compra preferencial deve ser acompanhada do talão de recolhimento da décima parte do valor do lote, como caução e da certidão de estar quite com o pagamento da taxa de ocupações.
§ 1º
A importância do adiantamento para custeio da medição (artigo 18) poderá ser aceita como caução.
§ 2º
Na proposta de compra, o proponente indicará o seu estado civil, declarando, se casado, o nome do cônjuge, e em se tratando de menor, deverá ser a proposta assinada pelo seu representante legal.
Art. 31
Findo o prazo do edital, cessam os direitos preferenciais enumerados nos artigos 24 e 26, e os lotes não adquiridos serão vendidos em hasta publica, a quem melhor preço oferecer.
Art. 32
O custo do lote será integralizado dentro do prazo nunca excedente de 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão.
Parágrafo único
- Em caso de força maior e a juízo do Secretário, poderá este prazo ser prorrogado ou ser permitido o pagamento de cinco (5) prestações anuais, com o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o preço do lote.
Art. 33
Findo o prazo marcado e não tendo sido efetuado o pagamento exigido, será a concessão declarada sem efeito, perdendo o concessionário o direito a toda e qualquer importância que já tiver recolhido a título de caução, a qual reverterá aos cofres do Estado.
Art. 34
Satisfeitas as exigências desta lei, no concessionário será expedido título de propriedade de terras, assinado pelo Governador do Estado. Da venda em hasta pública
Art. 35
Durante o ano serão levados à hasta pública:
a
os lotes vagos, ainda mesmo que a sua medição tenha sido feita a requerimento da parte interessada;
b
os lotes cujos ocupantes não preencham as condições necessárias à compra preferencial nos termos do artigo 24 e seguintes;
c
os lotes de que trata o artigo 29 que, anunciados no edital de preferência, deixarão de ser licitados no prazo regulamentar;
d
os lotes cujas concessões incorrerem em comisso, nos termos do artigo 33.
Art. 36
Sempre que houver lotes em quantidade suficiente e nas condições previstas no artigo precedente, publicar-se-ão editais anunciando o dia, hora e lugar em que serão vendidos os lotes em hasta pública, com especificação de localização, área e preço, declarando que as plantas e memoriais descritivos poderão ser examinados no Departamento de Terras, Matas e Colonização.
§ 1º
os editais serão amplamente divulgados no órgão oficial e, nas folhas de maior circulação e afixados nos lugares de costume na comarca e distrito de paz da situação das terras.
§ 2º
O prazo dos editais variam de 30 a 90 dias, tendo-se em vista a facilidade de comunicações com os municípios em que se acham situados os lotes.
§ 3º
Os proponentes deverão apresentar suas propostas em envelopes fechados, com indicação dos lotes e declaração de preço, não sendo permitida uma só proposta para mais de um lote.
§ 4º
Todas as propostas devem ser acompanhadas de talão que prove ter sido recolhida, em qualquer estação arrecadadora do Estado, a importância correspondente á décima parte do valor de avaliação do lote.
§ 5º
O proponente perderá a caução, que reverterá em benefício ao Estado, se, aceita a proposta, deixar de efetuar o pagamento do valor do lote, dentro do prazo que lhe foi fixado.
§ 6º
No dia e hora determinados nos editais, serão abertas e classificadas as propostas por uma junta designada pelo Secretário, composta de três (3) membros, lavrando-se uma ata dos trabalhos dessa junta e que será submetida à aprovação do Secretário.
Art. 37
Os lotes em hasta pública só poderão ser vendidos para pagamento á vista, não sendo consideradas as propostas para pagamento em prestações, bem como as de preço inferior ao estipulado nos editais.
Parágrafo único
- Aos pequenos agricultores, entretanto, será permitido o pagamento em cinco (5) prestações anuais, com o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o preço de sua proposta aceita.
Art. 38
Havendo mais de uma proposta para o mesmo lote, será aceita a de preço mais elevado, ficando ressalvado ao Secretário do direito de recusar qualquer delas.
Parágrafo único
- Sendo iguais os preços oferecidos para o mesmo lote, terá preferência o licitante que for o seu ocupante e depois deste os diplomados por escolas de agricultura ou veterinária do Estado; em caso contrária, serão as terras levadas novamente à hasta pública.
Art. 39
Uma vez feita a concessão, o custo total do lote deverá ser integralizado dentro do prazo de 30 a 90 dias, a contar da data em que o concessionário for cientificado do respectivo despacho, observadas as regras constantes dos artigos 32, 33 e 34.
Parágrafo único
- Será considerada sem efeito a venda do lote não pago no referido prazo, perdendo o concessionário direito a toda importância depositada a título de caução, a qual reverterá em benefício dos cofres públicos.
Capítulo VII
Das vendas das terras após a hasta pública
Art. 40
Os lotes já levados à hasta pública, e que não tiverem sido arrematados, poderão ser vendidos, independentemente de nova hasta pública, à medida que se apresentarem propostas para pagamento à vista ou a prazo. Da venda à vista
Art. 41
O interessado na aquisição de um lote deverá fazer a sua proposta, acompanhada do fundo de recolhimento da décima parte da avaliação de terras, com indicação da área, preço e localização.
Art. 42
O mínimo preço legal do lote poderá, a critério do Secretário da Agricultura, sofrer um aumento de 10% (dez por cento).
Art. 43
Feita a concessão, observar-se-ão todas as disposições a ela aplicáveis e constantes desta lei. Da venda a prazo
Art. 44
O interessado na compra de um lote, a prazo, que variará de um (1) a cinco (5) anos, deverá dirigir ao Secretário a sua proposta, acompanhada de talão de depósito da décima parte do custo das terras.
Art. 45
Uma vez feita a concessão, será expedido ao concessionário, um título provisório, no qual se transcreverão as disposições desta lei, referentes à venda a prazo.
Art. 46
Para o cálculo de pagamento das prestações, serão observadas as seguintes regras:
a
a diferença entre o valor do lote e a caução depositada será dividida pelo número de anos correspondentes ao prazo de pagamento, e o quociente majorado de 20% (vinte por cento) no caso do prazo não exceder de cinco (5) anos;
b
as prestações serão pagas, anualmente, a contar da data da concessão;
c
as guias para pagamento de prestações serão expedidas pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização e remetidas ao Engenheiro-Chefe do Distrito de Terras, ao fiscal de matas ou ao coletor estadual da sede do município onde estiverem localizadas as terras concedidas, para que seja providenciado o recolhimento, no prazo da lei;
d
o concessionário, que antecipar o pagamento total das prestações restantes, ficará isento do acréscimo da percentagem a que se refere a letra "a", sobre o seu débito;
e
a prestação não paga na época devida será cobrada com multa de 10% (dez por cento), quando efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
f
findo o prazo das letras "a" e "e", não se efetivando o pagamento, será a concessão declarada em comisso pelo Secretário, perdendo, neste caso, o concessionário, as importâncias já pagas, quer a título de caução, quer como prestações, as quais reverterão aos cofres públicos.
Art. 47
Ao concessionário é expressamente vedado, antes de receber o título de propriedade do lote:
a
hipotecar ou alienar as terras constantes da concessão;
b
ceder a terceiros os direitos ligados ao título provisório, sem prévia anuência da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
c
fazer derrubada de árvores dentro das terras da concessão, a não ser na área estritamente necessária á utilização agrícola ou pastoril das mesmas;
d
dispor, em hipótese alguma, de madeira proveniente das derrubadas, senão para construção de benfeitorias indispensáveis ao aproveitamento das terras, sob pena das multas previstas no Regulamento das Matas.
Art. 48
Em caso de morte do concessionário, passarão a seus herdeiros os direitos e obrigações constantes do título provisório.
Art. 49
Cumpridas todas as exigências desta seção, depois de integralizado o custo total das terras, pagos os selos devidos, será expedido o título definitivo da propriedade, assinado pelo Governador do Estado.
Capítulo VIII
Das concessões gratuitas Concessão às municipalidades
Art. 50
O Governo do Estado concederá, a título gratuito, às Prefeituras Municipais que o requererem, os terrenos de sua propriedade que forem necessários à fundação e desenvolvimento de povoações situadas nos territórios dessas Prefeituras.
Parágrafo único
- O requerimento de concessão deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, contendo a designação do fim a que se destinam os terrenos e indicando a área pretendida.
Art. 51
Verificada pela Secretaria a conveniência do pedido, mandará levantar a planta da área necessária e fazer o projeto da futura povoação por profissional designado pelo Secretário, correndo as despesas por conta da Prefeitura concessionária.
Art. 52
Aprovada a medição e pago o custo da mesma, será o processo submetido a despacho do Secretário, para o fim de ser feita a concessão.
Parágrafo único
- O título de propriedade será expedido depois de satisfeitas as exigências legais.
Art. 53
À Prefeitura concessionária, cabe indenizar as benfeitorias que, porventura, existam na área pretendida.
Art. 54
Os terrenos concedidos nos termos deste capítulo ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que os poderão utilizar para ruas, praças e outros logradouros públicos, ou edificações e alienar ou aforar para edificações particulares. A alienação precederá sempre hasta pública.
§ 1º
A área destinada á edificação será dividida em lotes de área não superior a mil metros quadrados, não podendo conceder-se para cada residência particular mais de dois lotes.
§ 2º
Em se tratando de empresas industriais, comerciais ou extrativas, poder-lhes-á ser vendida ou aforada área maior para suas construções e finalidades - aeródromos, hospitais, escolas, vilas operárias, edifícios da administração e armazéns, na forma que se estabelecer em lei municipal. Concessão gratuita a chefes de família
Art. 55
Aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros, chefes de família, que provarem ser homens de trabalho, poderá ser concedido, gratuitamente, um lote de 25 (vinte e cinco) hectares de terras de cultura ou 100 (cem) hectares de terras de criação.
Parágrafo único
- Terão preferência para esta concessão chefes de numerosa família.
Art. 56
O concessionário obrigar-se-á a cultivar pelo menos 1/5 da área do lote ou a utilizá-lo para a indústria pastoril, mantendo, no mínimo, duas cabeças de gado vacum por alqueire geométrico, e a nele edificar e residir, dentro do prazo de cinco (5) anos, recebendo então um título provisório.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo será verificado, anualmente, pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização, por funcionário que for determinado.
Art. 57
A concessão é nominal e intransferível.
Art. 58
Cumpridas as obrigações constantes do artigo 55 e parágrafo único e verificado isto, por um funcionário designado pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização, será expedido o título definitivo, para o que o concessionário pagará os selos devidos.
Art. 59
Se o concessionário falecer antes de satisfeitas as condições do artigo precedente, a viúva ou os herdeiros poderão assinar um termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".
Art. 60
As terras concedidas nas condições determinadas neste capítulo não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas, salvo as providências de:
a
impostos federais, estaduais e municipais;
b
multas por delitos ou quase delitos;
c
salários ou jornais de operários empregados nos serviços de instalação, conservação ou cultura do lote;
d
obrigações contraídas para o custeio, desenvolvimento e valorização dos mesmos lotes.
Art. 61
No caso de dívidas de outras proveniências e contraídas depois da expedição do título definitivo, o lote, com as benfeitorias, ficará sujeito á penhora, mas serão separados, na execução, à escolha do executado, bens de valor equivalente a Cr$ 5.000,00, que constituirão o pecúlio de família.
Parágrafo único
- Quando o executado possuir outros bens, além dos gratuitamente concedidos pelo Governo, a penhora só recairá sobre estes, depois de executados aqueles.
Art. 62
Nos inventários, havendo dívidas nas condições especificadas no artigo 61, proceder-se-á á separação determinada no mesmo artigo, para a constituição do pecúlio.
Art. 63
O pecúlio de família será inalienável, enquanto existir a viúva do instituído ou algum de seus filhos menores. Concessões a empresas que tenham por objetivo a localização de colonos
Art. 64
Mediante autorização legislativa, poderá o Poder Executivo conceder a empresas nacionais ou estrangeiras que se destinarem à localização de colonos, em lugar que for combinado, pelo prazo de 20 (vinte) anos, terrenos devolutos, até a área de 10.000 (dez mil) hectares.
Art. 65
Toda área será medida, demarcada e subdividida em lotes de 25 (vinte e cinco) hectares de terras de cultura ou 100 (cem) para criação.
Art. 66
Todas as despesas com os trabalhos de campo e de escritório correrão por conta da empresa concessionária.
Art. 67
Demarcados os lotes, a empresa reservará para si 1/4 (um quarto) da área total, que ficará de sua propriedade; 2/4 (dois quartos) para a localização de colonos, obedecendo ao disposto no artigo 68, ficando para o Estado o restante.
Art. 68
Em uma série de lotes consecutivos, os de números ímpar serão concedidos gratuitamente a colonos, e os de número par ficarão pertencendo, alternadamente, à empresa e ao Estado, de maneira que, entre dois lotes de colonos, haja sempre ora um lote da empresa, ora um do Estado.
Art. 69
A empresa, para facilitar a fixação dos colonos, construirá casas para moradia destes, que lhe são vendidas a prestações módicas e pagas com os rendimentos que usufruírem da exploração dos lotes.
Art. 70
Os colonos receberão o título definitivo das terras, depois de sua permanência no lote, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, desde que o venham utilizando conveniente e racionalmente, mantendo cultura efetiva, pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura, ou o mínimo de duas cabeças de gado vacum por alqueire geométrico, nos terrenos para criação.
Art. 71
Os colonos ficarão sujeitos aos dispositivos do Regulamento de Colonização, aplicáveis à espécie.
Art. 72
Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual serão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado.
Capítulo IX
Das concessões reversivas Concessão a empresas que se destinarem á exploração industrial de madeira
Art. 73
O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá conceder a empresas que tenham por objetivo a exploração industrial de madeiras, em lugar que se destinar à colonização, pelo prazo de 20 (vinte) anos, terrenos devolutos, até a área de 10.000 (dez mil) hectares.
Art. 74
Essas empresas ficarão sujeitas ao pagamento das madeiras de lei que se destinarem à exportação, cujos preços, por metro cubico, serão fixados pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, no contrato.
Art. 75
As madeiras que não servirem para exploração comercial serão aproveitadas como lenha ou para fabricação de carvão, e ficam sujeitas ao pagamento, por metro cúbico, de determinada importância, a ser fixada, no contrato, pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 76
Essas empresas serão obrigadas a explorar no mínimo, anualmente, 1/40 da sua área, sob pena de perder o restante, para atingir a quota de 1/20 da área.
Art. 77
Essa concessão ficará reduzida a contrato, no qual ficarão ressalvados os direitos de terceiros e resguardados os interesses do Estado, estipulando-se as cláusulas de reversão a serem feitas sem nenhum ônus para o Estado.
Capítulo X
Do registro Torrens
Art. 78
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 78 - Os oficiais do registro de hipotecas das comarcas, onde haja terras devolutas, são obrigados a prover o cartório dos livros necessários ao registro Torrens, de que tratam os decretos federais números 451-B, de 31 de maio de 1890 e 955-A, de 5 de novembro do mesmo ano."
Art. 79
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 79 - Este registro é obrigatório para todos os títulos definitivos de propriedade de terras devolutas, expedidos pelo Governo do Estado, nos termos do artigo 1º do decreto federal número 451-B, de 1890."
Art. 80
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 80 - A inobservância não justificada desta obrigação acarretará a caducidade do título, e, neste caso, além da multa que será imposta ao comprador ou concessionário, as terras voltarão ao domínio do Estado, que indenizará o valor das benfeitorias."
Art. 81
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.136, de 27/8/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - A avaliação das benfeitorias para indenização poderá ser feita amigavelmente, perante o Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, assinando o interessado um termo em que se declare conformar-se com o laudo que proferirem os peritos aceitos, um indicado por ele e outro pelo mesmo Secretário, o qual ainda nomeará um terceiro, em caso de divergência. Parágrafo único - Lavrado o laudo, este valerá entre as partes para todos os efeitos legais."
Capítulo XI
Disposições gerais
Art. 82
É proibida a ocupação de terras devolutas, a não ser de acordo com esta lei.
Parágrafo único
- Todo aquele que, não sendo proprietário rural, nem urbano, ocupar por dez (10) anos, ininterruptos trato de terras devolutas, não superior a vinte e cinco (25) hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (Constituição Estadual, artigo 119 - § 3º).
Art. 83
Nos contratos de concessões a que se refere o Capítulo VIII, serão incluídas cláusulas que obrigam a observância das disposições do Regulamento de Matas e do Código Florestal.
Art. 84
Os editais de preferência e da hasta pública para a venda de terras devolutas, e as guias de recolhimento, serão assinados pelo Superintendente do Departamento de Terras, Matas e Colonização.
Art. 85
Os títulos definitivos de propriedade serão assinados pelo Chefe do Governo do Estado e os provisórios pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 86
Sempre que se fizer entrega do título definitivo ou provisório à parte interessada ou a quem a represente, far-se-á a devida comunicação para o fim de lançamento de impostos, especificando o nome do concessionário, área, confrontações e preço do lote.
Art. 87
Aos portadores de títulos definitivos de propriedade, serão fornecidos, quando solicitados, depois de pagos os emolumentos devidos, uma cópia da planta e um memorial descritivo da medição do lote.
Art. 88
Os títulos expedidos pelo Estado e as certidões autênticas dos termos lavrados em suas repartições administrativas, referentes á concessão de terras devolutas, valerão, qualquer que seja o preço da concessão, para os efeitos de transcrição no registro de imóveis, depois da publicação do Órgão Oficial do Estado, com indicação minuciosa de suas condições e das características das terras.
Art. 89
Os títulos de propriedade, quando em nome dos concessionários que não sejam ocupantes ou proprietários das benfeitorias que, por acaso, existam nos terrenos, conterão disposições ressalvando direitos de terceiros quanto às benfeitorias por cuja indenização o Estado não responderá.
Art. 90
Todos os proprietários de terras vendidas ou concedidas pelo Governo ficarão sujeitos ao seguinte ônus:
a
dar gratuitamente servidão de caminho aos vizinhos, quando for indispensável para saírem em estrada pública, povoado, porto de embarque ou estação de estrada de ferro, e, mediante indenização, quando for proveitosa para encurtamento de um quarto, pelo menos, do caminho;
b
ceder o terreno preciso para estradas públicas, mediante indenização tão somente das benfeitorias;
c
consentir na retirada das águas desaproveitadas e passagem delas, precedendo indenização das benfeitorias e terrenos ocupados;
d
drenar os brejos existentes nos lotes, afim de cooperarem com o Estado e a municipalidade do saneamento rural;
e
não executar ou permitir a execução de obras que prejudiquem as condições sanitárias dos terrenos;
f
dar assistência médica aos trabalhadores;
g
proporcionar ensino primário gratuito nos termos da Constituição da República.
Art. 91
Nos contratos ou concessões previstos nesta lei, vigorará, ainda que não escrita, a obrigação por parte dos contratantes ou concessionários de observarem fielmente, as disposições do Código Florestal (decreto federal número 23.793, de 23 de janeiro de 1934).
Art. 92
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 7.101, de 7/10/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 92 - Em todas as concessões de terras, reversíveis, ou não, o concessionário se obrigará, por meio de cláusulas expressas no respectivo título, a conservar em matas a quarta parte da área do imóvel ou a reflorestá-la, nesta proporção, quando por ele devastada, sob pena de multa contratual e caducidade de concessão."
Art. 93
Em todas as vendas e concessões, consideram-se reservadas para o Estado quaisquer minas e fontes de águas minerais e termais, de utilização terapêutica e higiênica, bem como os terrenos adjacentes, necessários á sua exploração.
Parágrafo único
- No caso de ser necessária a indenização terá essa por base o preço da aquisição.
Art. 94
Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas por estradas de ferro, rodagem ou navegação regular.
Art. 95
Todos os funcionários do Departamento de Terras, Matas e Colonização deverão cooperar, tanto quanto possível, com os demais serviços da Secretaria da Agricultura, na defesa dos interesses do Estado.
Art. 96
As concessões, já feitas nos termos de leis anteriores, serão reguladas pelos preceitos legais vigentes ao tempo da concessão.
Art. 97
Aos diplomados por escolas de agricultura ou de veterinária, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, que tenham requerido medição e cujos trabalhos geodésicos tenham sido iniciados até a data desta lei, fica o Governo autorizado a lhes deferir a concessão e expedir o respectivo título definitivo de propriedade, uma vez efetuados os pagamentos devidos.
Parágrafo único
- Aos diplomados a que se refere este artigo e que já obtiveram a concessão do decreto-lei n. 1.775, de 1º/7/1946, observado o disposto no art. 8º, expedirá o Governo o título definitivo de propriedade, sem mais exigências, a não ser a dos pagamentos devidos.
Art. 98
O cessionário do direito sobre benfeitorias em terras devolutas transferidas por quem já tenha obtido a área próxima permitida pela Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936, poderá adquirir os terrenos, preferencialmente, na forma do Capítulo VI, desde que a sua ocupação date de mais de um (1) ano.
Art. 99
O Governo do Estado, dentro de noventa (90) dias, expedirá regulamento, reorganizando todos os serviços do Departamento de Terras, Mata e Colonização.
Capítulo XII
Disposições Transitórias
Art. 100
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou conceder, na forma prescrita na Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936, a na presente Lei, as áreas de terrenos devolutos superiores a duzentos e cinquenta (250) hectares (art. 119, parágrafo 2º da Constituição do Estado) e até o limite máximo fixado no art. 21 da Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936, medidas e demarcadas até a data da Constituição do Estado e cujas medições ou o custo do imóvel estejam pagos pelos interessados.
Art. 101
As concessões de terras devolutas a empresas siderúrgicas, para produção de carvão de madeira necessários às suas usinas e para outros misteres, serão objeto de lei especial.
Parágrafo único
- Até que seja promulgada a lei de que trata este artigo, as concessões vigentes continuarão regidas pelo disposto nos artigos 80 e 86 da Lei n. 171, de 14 de novembro de 1936.
Art. 102
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, as do Decreto-Lei n. 1.775, de 1º de julho de 1946.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana ================================================================ Data da última atualização: 12/12/2007.