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Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

Cria na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o Serviço Rural de Defesa e Fomento e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.


Art. 1º

Fica criado na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Serviço Rural de Defesa e Fomento (S.R.D.F.), que exercerá suas atividades em todo o Estado, diretamente ou mediante acordo com os municípios sob a supervisão dos Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal.

Art. 2º

O S.R.D.F. tem por finalidade a assistência técnica gratuita aos lavradores e criadores e pugnará pela difusão dos processos racionais de exploração agro-pecuária, fomentando a produção, combatendo e prevenindo as pragas e moléstias das plantas e as ezootias e epizootias dos rebanhos.

Art. 3º

O S.R.D.F. se comporá de 40 (quarenta) Circunscrições, 100 (cem) Centros e 248 (duzentos e quarenta e oito) Postos, que ficam criados, correspondendo ao total dos municípios do Estado.

§ 1º

As atuais vinte e nove Circunscrições Agro-pecuárias ficam transformadas em Circunscrições do Serviço Rural de Defesa e Fomento.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à distribuição dos municípios que integrarão as Circunscrições do S.R.D.F., localizando as novas Circunscrições, os Centros e os Postos criados nesta lei.

§ 3º

Se o desenvolvimento do serviço o exigir, fica o Poder Executivo autorizado a transformar Postos em Centros.

§ 4º

Cada Circunscrição do S.R.D.F. terá o seguinte pessoal: 1 Agrônomo, 1 Veterinário, 1 Escriturário-datilógrafo e 2 Práticos-rurais, sendo um para os trabalhos do setor agrícola e o outro para o de pecuária.

§ 5º

Cada Centro do S.R.D.F. contará com dois Técnicos agrícolas, sendo um para os trabalhos de agricultura e o outro para os de pecuária.

§ 6º

Cada Posto do S.R.D.F. terá dois Práticos-rurais, sendo um para a parte agrícola e o outro para a de pecuária.

Art. 4º

Os Centros e Postos do S.R.D.F. serão subordinados técnica e administrativamente às Circunscrições em que forem incluídos.

Art. 5º

A Chefia de cada Circunscrição e de cada Centro será exercida por Agrônomo, Veterinário ou Técnico-agrícola do S.R.D.F., designado pelo Secretário da Agricultura.

Parágrafo único

- Todos os funcionários das Circunscrições e os dos Centros e Postos a elas vinculados ficam, administrativamente, subordinados ao Chefe da Circunscrição, sendo que, tecnicamente, os que tenham atribuições distintas no setor de pecuária ou de agricultura ficam subordinados, respectivamente, ao Veterinário e ao Agrônomo.

Art. 6º

O Pessoal do S.R.D.F. constará dos quadros do Departamento de Produção Vegetal e do Departamento de Produção Animal, quando suas atribuições se exercerem, respectivamente, no setor agrícola ou no da pecuária, ficando os escriturários-datilógrafos integrados no quadro de pessoal do D.P.V.

Art. 7º

Dentro do S.R.D.F. ficam criados, em cada município, os serviços de combate à saúva, de câmara Becari e de controle leiteiro e um campo de demonstração e produção de mudas de hortaliças, essências florestais, árvores frutíferas e de arborização e de plantas forrageiras.

Art. 8º

Todo e qualquer trabalho no interior do Estado que se relacione com o fomento e defesa vegetal e animal, respeitadas as normas técnicas e acordos existentes, será integrado no S.R.D.F., exceção feita dos Campos de Sementes, Fazendas de Criação, Postos de Inseminação Artificial, Hortos e Parques Florestais, Serviços Industriais, Centros de Conservação do Solo, Irrigação e Drenagem, Serviço de Fomento do Algodão e Serviço de Fomento do Trigo.

Art. 9º

O acordo de que trata o artigo 1º desta lei obedecerá às seguintes bases:

a

Para a instalação das Circunscrições, Centros e Postos, o Estado fornecerá o pessoal técnico e auxiliar de que trata o artigo 3º desta lei, cabendo aos municípios fornecer prédio e mobiliário para sede.

b

Para execução do Serviço de Combate à Saúva, de caráter obrigatório, o Estado fornecerá o pessoal técnico para orientá-lo e cederá aos agricultores, diretamente ou por intermédio das Prefeituras, pelo preço de custo, o material necessário, cabendo ao município fornecer o pessoal operário habilitado e maquinaria para os serviços urbanos e suburbanos.

c

Para instalação dos campos de demonstração e produção o Estado assumirá a responsabilidade da orientação técnica do serviço e fornecerá a maquinaria agrícola necessária, cabendo ao município contribuir com a área de terreno que for considerada indispensável e fornecer o pessoal operário.

d

No caso de combate às epizootias, o Estado assumirá a responsabilidade da orientação técnica do trabalho e fornecerá vacinadores, além de vacinas e soros aos criadores, a preço de custo, cabendo ao município auxiliar no transporte do pessoal e movimentação do material necessário, fazendo executar as medidas de polícia sanitária animal.

e

Para realização do "Controle leiteiro", o Estado orientará e executará o trabalho, fornecendo mapas e impressos necessários e instituindo prêmios, cabendo ao município divulgar por todos os meios o resultado do trabalho mensal e anual e auxiliar, quando necessário, no transporte do pessoal.

f

Para realização dos trabalhos de reflorestamento, preparo de feno, construção de silos, formação de capineiras, construção de esterqueiras e cultura de forrageiras, o Estado orientará o serviço, fornecerá plantas e instituirá prêmios, cabendo ao município auxiliar, quando necessário, no transporte do pessoal técnico e promover a divulgação, em boletins anuais, para distribuição aos interessados, dos resultados dos trabalhos realizados no município, citando nominalmente a propriedade e o proprietário, natureza e volume do serviço realizado.

g

para construção de câmara Becari, o Estado procederá a estudos preliminares, assumirá a responsabilidade da orientação técnica e auxiliará na construção, cabendo ao município fornecer o terreno e custeio.

Art. 10º

Os proprietários urbanos, e suburbanos e rurais que se opuserem à realização, em suas propriedades, do serviço de combate à saúva, de que trata o artigo 7º desta lei, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), além das despesas decorrentes da execução dos trabalhos.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a prover os cargos criados por esta lei, de acordo com os quadros anexos, dando-se preferência, conforme suas respectivas funções, aos veterinários e agrônomos, que já vêm prestando a sua colaboração ao Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.

Parágrafo único

- Os Técnicos-agrícolas, Práticos-rurais e Escriturários-datilógrafos, antes de sua entrada em exercício, farão um estágio junto ao Departamento a que forem subordinar-se e, se verificada a incapacidade para o exercício da função, será tornada sem efeito a sua admissão.

Art. 12

A execução desta lei se dividirá por três (3) exercícios, a partir de 1950, devendo ser previstas as verbas necessárias para cada exercício.

Art. 13

Às autoridades municipais serão atribuídas, por acordo, funções fiscalizadoras na execução de todos os trabalhos em que o município cooperar, competindo-lhes dar conhecimento ao Governo de todas as irregularidades e deficiências verificadas.

Art. 14

Para preenchimento dos cargos de Prático-rural, terão preferência os portadores de certificado ou diploma de conclusão de curso em Escola Elementar de Agricultura oficial.

Art. 15

Os cargos criados na presente lei, salvo os técnicos, serão preenchidos com servidores interinos ou extranumerários, observado o disposto no artigo 136, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 16

Os orçamentos do Estado consignarão à Secretaria da Agricultura verba própria para o S.R.D.F.

Parágrafo único

- Para ocorrer as despesas com o S.R.D.F. no exercício de 1950, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$5.880.000,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil cruzeiros).

Art. 17

Esta lei entrará em vigor depois de regulamentada, ficando revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti José de Magalhães Pinto DESPESA COM O PESSOAL PARA 1950, CORRESPONDENTE AO PREENCHIMENTO DE 11 CIRCUNSCRIÇÕES, 30 CENTROS E 80 POSTOS DESPESA Nº Vencimento Mensal Anual Sub-Total TOTAL 11 Circunscrições Agrônomos 11 2.100,00 23.100,00 277.200,00 Veterinários 11 2.100,00 23.100,00 277.200,00 Escriturários 40 1.000,00 40.000,00 480.000,00 Práticos-rurais 22 1.000,00 22.000,00 264.000,00 1.298.400,00 30 Centros Técnicos-agrícolas 60 1.800,00 108.000,00 1.296.000,00 1.296.000,00 80 Postos Práticos-rurais 160 1.000,00 160.000,00 1.920.000,00 1.920.000,00 4.514.400,00 DIÁRIAS PESSOAL Nº de diárias mensais DESPESA Mensal DESPESA Anual DESPESA Por Grupos Sub-Total TOTAL Circunscrições: Agrônomos 110 5.500,00 66.000,00 Veterinários 110 5.500,00 66.000,00 Práticos-rurais 220 8.800,00 105.600,00 237.600,00 Centros: Técnicos-agrícolas 600 30.000,00 360.000,00 360.000,00 Postos: Práticos-rurais 1.600 64.000,00 768.000,00 768.000,00 1.365.600,00 1.365.600,00 RESUMO ESPECIFICAÇÃO DESPESA TOTAL Pessoal 4.514.400,00 Diárias 1.365.600,00 Cr$ 5.880.000,00

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