Lei Estadual de Minas Gerais nº 547 de 15 de dezembro de 1949
Autoriza o Governo do Estado a encampar trechos de estradas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar o trecho da rodovia que liga Monsenhor Paulo a Varginha, sujeito a pedágio, na extensão de 16 (dezesseis) quilômetros e a estrada Monsenhor Paulo a Elói Mendes.
Art. 2º
As despesas com os trabalhos de conservação da referida estrada, correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS José Rodrigues Seabra José de Magalhães Pinto