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Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 10 de outubro de 1851.


Art. 1º

Ficam elevados a Distritos de Paz:

§ 1º

O Curato dos Bagres da Freguesia, e Município do Presídio.

§ 2º

O Curato do Sapé da mesma Freguesia e Município.

§ 3º

O Curato de São Francisco de Assis do mesmo Município.

§ 4º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 720, de 16/5/1855.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O Curato de Nossa Senhora da Conceição de Laranjal sobre o Ribeirão de São João, desmembrado do de Santa Rita do mesmo Município."

§ 5º

O Curato de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha.

§ 6º

O Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do mesmo Município.

§ 7º

O Curato de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso da Freguesia de São Francisco das Chagas de Monte Alegre do Município do Uberaba.

§ 8º

O Curato das Dores de Santa Juliana da Freguesia, e Município de Araxá.

§ 9º

O Curato de São José de Toledo, da Freguesia e Município de Jaguari.

§ 10º

A Povoação do Espírito Santo do Cemitério do Município da Pomba.

Art. 2º

Os Distritos criados pelos §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Art. antecedente, conservarão os limites dos respectivos Curatos.

Art. 3º

O Governo é autorizado a estabelecer limites ao novo distrito do Cemitério.

Art. 4º

Os limites do novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal, principiarão na Barra do Ribeirão de Santo Antônio, no Pomba, e por aquele acima com a Serra do Muriaé, circulando as cabeceiras do Ribeirão do Capivara, e o de São João; compreendendo as vertentes do córrego do Purí até o Rio Pomba.

Art. 5º

O novo Distrito de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha, divide com o do Feijão Cru pelas águas vertentes do Ribeirão da Samambaia, e córrego do Nerí; daí em direção às Laranjeiras à Fazenda de João Pedro de Souza no Rio Pomba; por este acima à Fazenda da Capitão Favid; e daí em direção à Serra da Pedra Branca, atravessando o Ribeirão do Pires, até alcançar a fazenda da Graminha, compreendidas as vertentes do Rio Novo; e com o distrito do Rio Novo, divide pela maneira seguinte: ficam pertencendo ao novo Distrito de Nossa Senhora da Piedade as vertentes do Ribeirão da Independência, desde a sua foz no Rio Pardo até a Serra da Parapetinga, e da Barra do mesmo Ribeirão, Rio Pardo acima, ficam compreendidas as fazendas de D. Antônia Maria da Luz, Francisco Tavares, e Francisco Mendes da Silva.

Art. 6º

O novo Distrito de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do Município do Mar de Espanha divide com o do Feijão Cru defronte da barra do Ribeirão de São João no Rio Pomba, seguindo pelo espigão acima entre as fazendas de Manoel de Novaes, e da Bocaina, a ganhar a serra, seguindo por esta até a divisa do Alferes João Batista com Manoel Ferreira no Cemitério, e daí a encontrar o rumo da sesmaria dos Mendes, que dividem com o mesmo Manoel Ferreira; e seguindo pelo mesmo atravessando a serra, a encontrar com o rumo da sesmaria de Joaquim Cezário, que divide com os Valins; e do fim do referido rumo em direção às fazendas da Soledade, e Santa Úrsula, ficando estas pertencendo ao Distrito do Feijão Cru; e com o Distrito da Madre de Deus, fica dividido pela serra da Pedra Branca até embocar no Paraíba, e por este abaixo até a Barra da Parapetinga Grande, ficando as mais divisas tais quais atualmente se acham estabelecidas.

Art. 7º

Os limites do novo Distrito de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso, principiam na Barra do Rio das Velhas com o Paranaíba; por este abaixo até a confluência do Ribeirão - Piedade -; por este acima até a morada do Frutuoso; e desta por um buritisal acima até o marco da Muliana, o desta pelo espigão mais alto, dividindo com a fazenda do Mato Grosso, e Mata até o Rio das Velhas; e por este abaixo até onde teve começo esta divisa.

Art. 8º

Para os novos Distritos criados, e restaurados pela presente Lei, o Governo mandará proceder à eleição de Juizes de Paz; e estes subsistirão somente até as eleições gerais.

Art. 9º

Ficam pertencendo:

§ 1º

Ao Município da Conceição do Serro os Distritos do Itambé, Paraúna, e Congonhas com suas antigas divisas.

§ 2º

Ao Município da Pomba, o Distrito do Melo do Desterro, desmembrado do Município de Barbacena.

§ 3º

Ao Município de Piumhi as fazendas de José Gonçalves de Oliveira Vilella, do Padre João Gonçalves de Mello, de D. Antônia, e de João Vieira, não obstante a linha divisória estabelecida no Art. 13 da presente Lei.

§ 4º

Ao Município de Queluz, a fazenda denominada - Guido -, que outrora foi de Manoel Lobo Leite Pereira, e o território denominado - Passagem do Ouro Branco -, que já pertence à freguesia de Queluz.

§ 5º

Ao Município do Mar de Espanha, os novos Distritos de São Francisco de Assis no Capivara, e de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal sobre o Rio de São João, desmembrados do Município do Presídio.

§ 6º

Ao Município da Formiga, a fazenda de Messias Garcia Pereira, não obstante a linha divisória estabelecida no artigo 13 da presente Lei.

§ 7º

Ao Município de Santa Bárbara, as Fazendas de Francisco Alves Torres, e do Tenente João Gomes de Mello.

§ 8º

Ao distrito da Vila de Queluz, as Fazendas do Paraopeba dos herdeiros do finado Joaquim Caetano da Silva Campolina, e a do Meio, pertencendo a D. Esmeria, e a seus filhos.

§ 9º

Ao distrito da Mata do Carmo no Município da Oliveira, as fazendas de Felisberto Ribeiro da Silva, de Joaquim José de Oliveira, de Fortunato José Bernardes, e de D. Marianna Flora de Castro, desmembradas do Distrito de São Francisco de Paula.

§ 10º

Ao distrito de Santo Antônio do Amparo, a fazenda da Caxambu, desmembrada do Distrito da Vila da Oliveira.

Art. 10º

Fica suprimido o distrito do Livramento do Município de Barbacena.

Art. 11

Fica restaurado o distrito de Nossa Senhora da Abadia do Porto Real e São Francisco, e incorporado à freguesia da Formiga com as divisas, que regulavam entre este Distrito, e os de Areias, e Nossa Senhora do Rosário da Estiva, na época em que foi suprimido o distrito, que agora se restaura.

Art. 12

A divisa entre os Municípios de Caldas, e da Campanha, fica sendo pelo alto da Serra de D. Anna Justina, até a estrada, que desce para a casa de Antônio Rodrigues de Mello: por esta abaixo até o Rio Machadinho, e por este abaixo até o Machado.

Art. 13

O artigo 31 da Lei Provincial nº 472 de 31 de maio de 1850 fica explicado pela maneira seguinte - A divisa entre os Municípios, e Freguesias da Formiga, e Piumhi, começa no Rio Grande, onde faz barra o córrego da Capetinga; segue por ele acima até a barra da Lagoa dos Patos; desta a sua cabeceira; daí pelo espigão, águas vertentes à estrada, que sai no rancho denominado - Esbarrancado -; da estrada em rumo direito à fazenda de Vicente Teixeira Alves, desta fazenda ao retiro de Francisco de Paula Teixeira no córrego do Viado, daí, subindo até o espigão mais alto, que divide a fazenda denominada - São Miguel - segue o espigão até a fazenda do Padre João Gonçalves de Mello, daí a de D. Antônia, viúva de Joaquim Pinto, desta à de João Vieira, desta à dos Coqueiros; daí à de João Ferreira Armond; desta à do Floriano; desta à que foi do Monteiro; e desta ao Rio de São Francisco.

Art. 14

A divisa do Distrito de São Domingos da Bocaina com o do Bom Jardim fica sendo pela Serra da Mantiqueira até a Serra do Cruz, e desta procurando o fecho da dita Serra com o da Fazenda dos Dois córregos, por onde passa o Ribeirão das Imbutáias, e por este abaixo até onde faz barra com o Rio Grande na fazenda dos Novaes; e atravessando o Rio, seguindo em linha reta até o alto da Serra da Boa Vista, ficando para o Distrito de São Domingos a fazenda dos herdeiros de Antônio José de Bem; e desta pelo Ribeirão do Capivari Pequeno abaixo até embocar no mencionado Rio Grande.

Art. 15

A divisa do Distrito de Santa Rita de Jacutinga, do Município do Rio Preto, com o do Livramento, do Município da Aiuruoca, fica sendo pela Serra da Mantiqueira até a divisa do distrito da Bocaina do mesmo Município, e até a divisa do Distrito da Bocaina do mesmo Município, e daí em direitura a fechar na Serra da Mira, desta às cabeceiras do córrego do - Passa Vinte -, e por este até o Rio Preto.

Art. 16

A divisa do Distrito de Santana do Garambéu, com o de São Domingos da Bocaina, fica sendo pela Serra da Boa Vista até a fazenda de José Joaquim Alves, denominada - Caconde, e desta em linha a procurar a Barra do Ribeirão da Conceição.

Art. 17

A divisa do Distrito de Santa Rita do Meia Pataca no Pomba, principia nas águas vertentes, que separam o córrego denominado - Puri - em São Joaquim, e subindo pelo Rio Pomba até a Barra do Chopotó; por este acima, compreendidas as suas vertentes até a ponta da Serra da Onça, entre o Padre Baião, e D. Maria do Guido, pertencendo aquele ao Presídio, e seguindo a divisa pelo algo da Serra apanhando as águas vertentes do Ribeirão do Muriaé, e seguindo pelo alto da Serra da Oncinha a apanhar as cabeceiras do córrego deste nome; descendo por ele, águas vertentes, até a sua barra no Muriaé, e daí a barra do ribeirão denominado - Coronel -, e subindo por este acima, águas vertentes, até o alto da Serra, apanhando águas vertentes do ribeirão do Meia Pataca, e Cágado, até encontrar o córrego - São Joaquim -, compreendendo este todas as vertentes até o Rio Pomba.

Art. 18

Ficam revogadas as disposições em contrário.


José Ricardo de Sá Rego - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 17/6/2008.

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