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Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 31 de maio de 1850.


Art. 1º

A sede da Freguesia do Desemboque fica sendo desde já a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Desterro.

Art. 2º

Fica elevada à categoria de Vila a Paróquia do Desemboque com os mesmos limites da Freguesia.

Art. 3º

A Vila do Desemboque será instalada desde já, servindo para as sessões da Câmara Municipal e do júri, e para prisão o edifício do antigo Julgado, sendo reparado à expensa dos habitantes do Município, e ficando os mesmos obrigados a construir a sua custa um novo edifício com as necessárias comodidades para os mesmos fins.

Art. 4º

O Município do Desemboque pertencerá à Comarca do Paraná.

Art. 5º

Fica elevado à categoria de Vila o Arraial do Presídio do Rio Preto com a denominação de Vila do Presídio do Rio Preto.

Art. 6º

O Município do Presídio do Rio Preto compreenderá as Freguesias do Senhor dos Passos do Presídio, da Ibitipoca, do Rio do Peixe, cuja sede fica sendo desde já a Capela de São José do Rio Preto, e o Distrito de Santa Rita da Jacutinga, cuja Capela fica pertencendo à Freguesia de São José do Rio Preto, desmembrando-se da do Turvo do Município da Aiuruoca, e dividindo com o Distrito do Livramento pela Serra da Mantiqueira.

Art. 7º

A sede da Paróquia de Simão Pereira, ora do Município de Barbacena, fica sendo desde já a Capela de Santo Antônio do Juiz de Fora.

Art. 8º

Fica elevada à categoria de Vila com a denominação de Vila de Santo Antônio do Paraibuna a Paróquia de Santo Antônio do Juiz de Fora, compreendendo no seu Município a mesma Paróquia, e a do Chapéu de Uvas.

Art. 9º

Fica elevada à categoria de Vila com a denominação de Vila de Nossa Senhora das Dores do Indaiá a Paróquia do mesmo nome com os limites que tinha antes da Lei nº 312. (Vide art. 1º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)

Art. 10º

Os habitantes dos novos Municípios do Presídio do Rio Preto, de Santo Antônio do Paraibuna, e de Nossa Senhora das Dores do Indaiá ficam obrigados a construir a sua custa os edifícios necessários para as Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e uma Cadeia com a necessária segurança para a prisão dos réus. (Vide art. 2º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)

Art. 11

Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão instaladas as sobreditas Vilas, logo que seus habitantes prontifiquem edifícios para servirem interinamente. (Vide art. 2º da Lei nº 623, de 30/5/1853.)

Art. 12

Fica extensiva à Vila de Caldas a disposição do artigo antecedente.

Art. 13

Ficam pertencendo:

§ 1º

À Comarca do Paraibuna as Vilas do Presídio do Rio Preto, e de Santo Antônio do Paraibuna.

§ 2º

À Comarca do Pará a Vila de Nossa Senhora das Dores do Indaiá.

§ 3º

À Comarca de Três Pontas a Vila de Caldas.

Art. 14

Ficam suprimidas as Vilas de Campo Belo, São Francisco das Chagas do Campo Grande, Carmo de Morrinhos, Patafúfio, Santa Luzia e Cabo Verde.

Art. 15

Os territórios, de que se formarão estas Vilas, reverterão aos Municípios donde foram desmembrados.

Art. 16

A sede da freguesia de São Francisco das Chagas do Campo Grande fica sendo desde já a Capela de Santo Antônio dos Patos, compreendendo os curatos de São Francisco das Chagas do Campo Grande e Carmo do Arraial Novo, dividindo com as Freguesias de Dores do Indaiá, e de Alegres pelo espigão mestre, que divide os Bispados de Goiás, e Pernambuco.

Art. 17

Os territórios, que foram desmembrados do Bispado de Pernambuco pela Lei nº 312 que criou a Freguesia de São Francisco das Chagas do Campo Grande, ficam restituídos às Paróquias de Alegres e Dores do Indaiá, donde foram tirados.

Art. 18

A sede da Vila Januária fica sendo a povoação do Brejo do Salgado.

Art. 19

Fica elevado a paróquia o Curato de São José das Formigas do Município de Pouso Alegre com a denominação de Freguesia de São José do Paraíso, servindo-lhe de limites os mesmos do Curato.

Art. 20

Ficam restaurados:

§ 1º

A Paróquia de São Sebastião do Município de Mariana, anexando-se-lhe o retiro do falecido Francisco Brum da Silveira.

§ 2º

A Paróquia da Chapada no Município da Cidade de Minas Novas com seus antigos limites.

§ 3º

A Paróquia do Bonfim no Município de Montes Claros de Formigas com seus antigos limites.

§ 4º

O Distrito de Luminárias no Município de Lavras.

§ 5º

O Distrito de São Gonçalo da Ponte no Município do Bonfim, compreendendo as fazendas denominadas Chácara, Grota, Pedra, Laranjeiras, Bocca Calada, Batatal, e as de José Pinto e Ferreira, e de Francisco Borges Leal.

§ 6º

O Distrito de São Gonçalo do Brumado no Município de São João del-Rei.

§ 7º

O Distrito do Salto no Município de Minas Novas com os limites, que antigamente teve.

Art. 21

Ficam elevados a distritos de Paz:

§ 1º

O Curato de Santana do Jacaré do Município de Oliveira.

§ 2º

O Curato de Missões próximo à Barra do Rio Verde no Rio Grande.

Art. 22

O Governo mandará proceder a eleição de Juizes de Paz para os distritos restaurados, e criados pela presente Lei.

Art. 23

Ficam suprimidos:

§ 1º

O Distrito do Porto de Santo Antônio.

§ 2º

O Distrito do Bacalhau, tornando o seu território para o da Piranga.

§ 3º

O Distrito de São Jerônimo, criado pela Lei nº 404, e incorporado o seu território ao de São Pedro de Alcântara, e Freguesia de São Domingos do Araxá.

§ 4º

O Distrito do Rio de São Francisco no Município de Santa Bárbara, e incorporado ao da mesma Vila.

§ 5º

O Distrito de Nossa Senhora da Abadia do Porto de São Francisco do Município da Formiga, incorporado o seu território ao distrito dos Arcos.

§ 6º

O Distrito de São Domingos da Bocaina, ficando incorporado respectivamente aos da Conceição do Rio Pardo, e Cidade da Campanha.

§ 7º

O Distrito do Rio Preto do Município de Paracatu, e incorporado o seu território ao do Distrito da mesma Cidade.

§ 8º

O distrito da Boa Vista, ficando o seu território incorporado ao de São Caetano, excetuada a parte que por esta Lei passa para a Freguesia da Barra Longa.

Art. 24

A sede da Freguesia da Água Suja do Município de Minas Novas fica sendo desde já a antiga Matriz do Arraial do mesmo nome.

Art. 25

A sede da Freguesia de Santana do Buriti do Município de Paracatu fica sendo a Capela da Povoação dos Morrinhos do mesmo Termo.

Art. 26

Ficam restituídos:

§ 1º

Ao Município de Caeté a Paróquia de Taquaruçu.

§ 2º

Ao Município de Pitangui a Paróquia de Santa Ana de São João acima, anexando-se à mesma Paróquia e Município o Curato do Cajurú.

§ 3º

À Paróquia e Município de Pitangui os Curatos da Saúde - Santo Antônio de São João acima - Pequi e São Gonçalo do Pará.

§ 4º

À Paróquia e Município da Piranga o Distrito do Pinheiro.

§ 5º

À Paróquia do Curral del-Rei o Curato da Capela Nova do Beti, e o Distrito da Venda Nova.

§ 6º

À Paróquia da Barra Longa a Fazenda do Capitão Manoel Justiniano Gomes, e as doutros moradores dos Ribeirões da Perdição, e Dobla, todas as suas vertentes, e tudo o que verte a Fazenda denominada - Engenho dos Fernandes - cabeceiras e vertentes do córrego deste nome, e de Santa Maria, compreendida a Fazenda das Lages de Antônio Alves Pereira.

§ 7º

Ao Curato da Saúde da Paróquia e Município de Pitangui os Bairros de Novais, Barretos, Moreiras, Cachoeirinha e Cercado.

§ 8º

Ao Distrito e Paróquia do Morro de Mateus Leme as Fazendas do Padre João Francisco da Silva, Francisco Rodrigues da Silva, e Miguel Francisco da Silva.

Art. 27

Ficam pertencendo:

§ 1º

Ao Município do Bonfim a Paróquia do Morro de Mateus Leme.

§ 2º

Ao Município da Oliveira a Paróquia do Bom Sucesso, ora do Município de São João del-Rei.

§ 3º

Ao Município de São João Nepomuceno o Distrito do Piau, desmembrado do Município da Pomba.

§ 4º

Ao Município do Grão Mogol à Paróquia de Santo Antônio da Itacambira.

§ 5º

Ao Município de Jacuí os Distritos de São Joaquim e Santa Rita.

§ 6º

Ao Município da Campanha o Curato do Lambari.

§ 7º

Ao Município de Minas Novas os Distritos de Santo Antônio da Itinga e São Miguel.

§ 8º

Ao Município da Piranga o Curato das Dores do Turvo.

§ 9º

À Paróquia da Piedade dos Gerais, e Município do Bonfim o Distrito da Capela Nova do Desterro.

§ 10º

À Paróquia da Cachoeira do Campo a aplicação do Chiqueiro do Alemão, desmembrado da Freguesia do Ouro Preto, o lugar denominado - Tabuões - e Serra do Segueira - desmembrados da Freguesia da Casa Branca pelas antigas divisas, e o Distrito de São Gonçalo do Monte, desmembrado da Freguesia da Itabira do Campo.

§ 11º

À Paróquia e Município do Rio Pardo o Distrito do Tremedal, desmembrado do Distrito do Grão Mogol.

§ 12º

À Paróquia da Piedade de Baixo os Distritos da Moeda, e São José da Paraopeba, desmembrados da Freguesia da Itabira do Campo.

§ 13º

À Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Rio Verde a parte da Freguesia da Campanha, que lhe está contígua, além do rio Lambarí, sendo a divisa por este acima até o espigão que verte ao Ribeirão de São Domingos.

§ 14º

À Paróquia dos Três Corações de Jesus, Maria, José do Rio Verde, a parte da Freguesia de Lavras do Serrote do Campo Belo, que está à direita do Rio do Peixe, em linha reta ao Morro Grande, no fim da Fazenda das abelhas; desta, águas vertentes, pela Serra das abelhas em seguimento ao Ribeirão das Trunqueiras.

§ 15º

À Paróquia de Queluz, desmembrado da de Itaverava o Curato de Santana do Morro do Chapéu.

§ 16º

À Paróquia da Ponte Nova, desmembrados da Freguesia da Barra do Bacalhau os moradores de Vau Grande, e os da Fazenda do falecido Manoel Pinto, e de José Maria Peres.

§ 17º

À Paróquia do Carmo, desmembrados da Freguesia de Pouso Alto a Fazenda do Doutor João Capistrano, e todo o território da Bocaina.

§ 18º

Ao Distrito de Nossa Senhora da Glória do Município do Presídio todos os moradores nas vertentes do Rio Glória, e seus confluentes, desde as cabeceiras até a atual divisa entre os Curatos da Glória e do Muriaé.

§ 19º

Ao Distrito de São Caetano do Município de Queluz toda a Fazenda da Pedra e dos Melos.

§ 20º

Ao Distrito do Feijão Cru a pequena parte do de Santo Antônio, que se estende à margem direita do Rio Novo.

§ 21º

Ao Distrito e Freguesia da Vila de Queluz à Fazenda denominada Pequeri do cidadão José Narciso Cardoso.

Art. 28

Os limites entre os Municípios de São João Nepomuceno e da Pomba, ficam estabelecidos do modo seguinte:

§ 1º

Entre os Distritos do Tabuleiro, e Conceição do Rio Novo, principia a divisa no lugar em que o Ribeirão de Água Limpa conflui no Rio Novo, e segue em direção a um Serrote denominado - Inficionado - em terras de José Rodrigues Vale: daí à Fazenda denominada - Areias - que ficará pertencendo ao mesmo Município da Pomba; desta Fazenda a um morro alto onde morou Rafael Pinto. Seguindo pelo espigão que divide as águas do Ribeirão - Passa Cinco - com o do Caranguejo até o alto da Fazenda de Francisco Berto, e daí pelo espigão que divide as águas dos Ribeirões Passa Cinco - Mata Negro - e Estiva até o Rio Pomba.

§ 2º

As divisas do Distrito do Porto de Santo Antônio, outrora pertencente a São João Nepomuceno serão pelo espigão da Serra de Antônio Velho, que vai terminar na confluência do Rio Novo com o Pomba, ficando as vertentes daquele Rio pertencendo ao Distrito do Descoberto, e Freguesia de São João Nepomuceno, e as deste à Freguesia, e Município da Pomba.

Art. 29

As divisas dos Municípios da Oliveira e Tamanduá ficam sendo da confluência do Rio Jacaré com o Ribeirão denominado - Córrego do Cavalo - por este acima até o sítio do falecido Manoel de Sousa Rezende, e deste seguindo por um espigão de cascalho, que divide as águas daquele córrego do Cavalo, e do Ribeirão dos Motas, e assim também as águas do Ribeirão de Santana até o Espigão mestre, e deste descendo por outro espigão que vai findar ao Córrego dos - Muitos - subindo até o mesmo espigão mestre, ficando os Denizes, e Mariano Ferreira pertencentes ao Distrito de São Francisco de Paula, compreendendo as Fazendas do Major Felisberto Ribeiro da Silva até ganhar o Rio da Boa Vista, e por este abaixo pelas antigas divisas dos Distritos do Cláudio, e Desterro até fechar no Rio Pará.

Art. 30

A divisa do Município da Itabira com o da Conceição do Serro Será pelo Rio do Peixe do Itambé, desde sua origem até a confluência no Rio Santo Antônio, e da confluência do Rio do Peixe para baixo o mesmo Rio Santo Antônio, sem restrição alguma, ficando o Distrito do Itambé pertencendo à Freguesia da Itabira.

Art. 31

As divisas dos Municípios e Freguesias de São Vicente Ferrer da Formiga, e de Nossa Senhora do Livramento do Piumhi ficam sendo da Barra do Ribeirão Capitinga, por este acima, seguindo sempre pela divisa da Fazenda de Alexandre Gonçalves de Oliveira com D. Maria Teixeira, e seus filhos na Fazenda do Campo pelo espigão mestre que passa entre as duas Fazendas até o lugar denominado - Esbarrancado -; e deste atravessando a estrada da Formiga para Piumhi, seguindo o mesmo espigão mestre pela mata abaixo, águas vertentes ao Rio São Miguel, e este dito espigão mestre até o Rio São Francisco, tudo quanto verter para o lado direito ficará pertencendo ao Município e Freguesia da Formiga, e pelo lado esquerdo ao Distrito de Nossa Senhora do Rosário da Estiva do Município e Freguesia do Piumhi. (Vide art. 13 da Lei nº 533, de 10/10/1851.)

Art. 32

As divisas do Município de Lavras do Funil com o de Baependi serão pelo Rio do Peixe até a Barra do Ribeirão Vermelho, por este até a do Ribeirão das Cobras, seguindo-o até sua origem, e desta em linha reta à Cachoeira do Funil do Rio Angaí; e desta pela Serra da Torre do Bugio até as antigas divisas.

Art. 33

A divisa entre os Municípios de Lavras do Funil e Três Pontas fica alterada da maneira seguinte: da antiga divisa, que fica além da casa de Domingos Marcellino dos Reis seguirá até o alto da Serra de José dos Reis Silva; pela parte de cima da casa deste, e em rumo direito à Serra dos Tachos à direita da casa de José Ferreira da Silva a encontrar a antiga divisa.

Art. 34

As divisas das Freguesias de Antônio Dias abaixo, e de São José d’Alagoa, tanto no civil como no eclesiástico ficam sendo pelo alto do morro agudo, seguindo ao angu duro até as cabeceiras do Ribeirão Prainha, e deste às do cacunda pelo espigão da Trindade abaixo até o Ribeirão, e deste em rumo ao Fundão: e além do Rio Piracicaba pela Serra da Penha, e espigão mestre: pelo lado da Freguesia de Santana do Alfié fica sendo a divisa da dita Freguesia de Antônio Dias abaixo da Serra da Penha em seguida ao alto de São Joaquim do Madureira, e deste pelo Jacu abaixo atravessando o Ribeirão do Alfié e subindo ao Tanque e Taquaral até encontrar o Ribeirão da Oncinha, e por este abaixo até o Rio Piracicaba.

Art. 35

As divisas das Freguesias do Alfié e de São José da Alagoa ficam sendo pelo toco, e portéis com a de São Domingos da Prata, pelo morro da Sela, e daí em seguida até a divisa das águas do Alfié, e Prata, e sempre pelo mesmo Ribeirão até as cabeças do mumbaca que vai terminar no Rio Doce.

Art. 36

A Freguesia de São José d’Alagoa fica limitada ao território do antigo Curato, salva a alteração do artigo antecedente, e os territórios, que se lhe anexarão reverterão às Freguesias donde foram tirados.

Art. 37

As divisas da Freguesia de São Domingos da Prata, serão pelo alto da Fazenda do falecido Capitão José Rodrigues Silva, que divide com a da Fagueira pelo espigão em rumo ao Poente até a Ponte da Barra do Ribeirão Cobras; atravessando o Rio Prata, pelos mais altos montes vai abrangendo as Fazendas do capitão Jerônimo, e de D. Maria Honória, seguindo o mesmo espigão ao alto do Padre Bento até a fazenda do falecido André Fernandes da Silva; e na mesma direção, e vertentes do dito Ribeirão cobras, compreende as Fazendas dos Quaresmas, e D. Leonarda, e pelas cabeceiras do Rio Prata, as dos Batieiros de cima e ao Sul a de João Custódio: daí seguirão a Serra de Bartolomeu em diante ao Rio Doce, abrangendo todos os habitantes de Santa Rita, Macuco, Tavares, e São José: pelo nascente os do Ribeirão denominado - Sacramento pequeno -.

Art. 38

As divisas das Freguesias de Santana dos Ferros, e de São Miguel e Almas ficam sendo pelo alto do Jatubá, pertencendo ao Município da Itabira e Freguesia dos Ferros, todas as vertentes do Córrego Sacramento até sua barra no Rio Guanhans, e por este abaixo até a barra de Santo Antônio: e pela margem direita e esquerda tudo que da Cachoeira do Funil verter ao mesmo Rio Guanhans incluídos os Ribeirões Babilônia, Jacu, Faria, e Pitangas até a última sesmaria que foi do finado Coronel Antônio Thomaz de Figueiredo, abrangendo pelo Rio Santo Antônio abaixo todos os ribeirões, que confluem da parte esquerda até a Barra do rio Doce.

Art. 39

As divisas das Freguesias de Catas-Altas da Noruega com a de Antônio Dias desta Cidade será pelo Ribeirão de Santa Rita.

Art. 40

Os limites da Freguesia do Desemboque são pelo lado do Araxá os Ribeirões - Entrecosto - Inferno - e Rio das Velhas; pelo lado do Uberaba na vertente do Rio Grande, o Ribeirão Ponte Alta; e na vertente do Rio das Velhas o Rio Claro; pelo lado da Província, e Bispado de São Paulo o Rio Grande; e pelo lado do Piumhi, e Bispado de Mariana, o Ribeirão Grande, e espigão mestre até a Lagoa Seca.

Art. 41

A divisa da Freguesia de São José do Chopotó com a das Mercês, e Município da Pomba e da Piranga, ficará sendo, como antigamente, a Serra das Mercês.

Art. 42

Fica revogada a Resolução nº 358 de 27 de setembro de 1848, e restabelecida a antiga divisa entre as Freguesias de Santa Rita do Sapucaí, e São Sebastião.

Art. 43

As divisas entre as Freguesias do Anta, e da Barra do Bacalhau ficam sendo o Ribeirão do Teixeira desde sua nascente até confluir com o córrego das Sete Lagoas, ficando os moradores nas vertentes deste pertencendo à Freguesia do Anta, e ao Município de Mariana.

Art. 44

As divisas da Freguesia de São Domingos de Minas Novas com o Distrito de Santo Antônio das Salinas do Rio Pardo ficam sendo da Barra do Rio Salinas com todas as suas vertentes até a Fazenda da Pedra de Amolar, e em rumo direito ao chapadão das terras vermelhas; por este em direitura à chapada da sede até a Lagoa das cobras, e daí até a Pedra de Amolar. As vertentes para o Rio Salinas ficam pertencendo ao Rio Pardo, e as vertentes para o Jequitinhonha a Minas Novas. Da Lagoa das Cobras seguirão ao Morro do Capim a desembocar no Jequitinhonha dividindo aí com o Distrito do Itinga, ficando as vertentes do Rio - Água Fria - para o Itinga, e as do Jenipapo, ou Jequitinhonha até o Frade para São Domingos.

Art. 45

Ficam revogados o § 18 do artigo 8º da Lei nº 334, e o artigo único da Lei nº 344 na parte, em que alteram as divisas do Curato da Contagem, ficando as mesmas restabelecidas como existiam anteriormente.

Art. 46

As divisas da Freguesia de Camargos ficam sendo, ao lado do Inficionado pelo espigão da Fazenda do Morro do Fraga, vertente para Bento Rodrigues, e prosseguindo sempre pelo espigão, tudo que deságua para o lugar chamado - Pai José - e para o Rio Gualaxo, Gonçalo Rodrigues, João Pereira, e Lauriano em rumo à ponte do Gama, que faz fecho; e ao lado de São Sebastião pela estrada em direitura ao morro das Pedras, Córrego Grande acima até o alto da Pedra Branca, e pelo espigão em rumo à porteira da Fazenda de Antônio José Lopes Camelo, cortando em rumo ao Mirandinha com as respectivas vertentes.

Art. 47

A divisa entre os Distritos Paroquial do Desemboque e Espírito Santo da Forquilha, fica sendo o ribeirão denominado o - Engano - desde sua nascente até a confluência com o Rio Grande.

Art. 48

A divisa do Distrito do Cuiabá no Município de Caeté será pelo Rio Colaço até o Rio Sabará, seguindo-o até a embocadura do Córrego - Descoberto -, por este acima até o cume da Serra da Piedade, e em linha reta à estrada da Lapa para o Cuiabá, e por esta até a estrada do Cuiabá para Sabará, onde se acha a Ponte do Cuiabá, e desta em rumo do Rio de Sabará até a embocadura do Rio Gaia, por este acima até a estrada do Vira copos a encontrar o Córrego Colaço.

Art. 49

O Ribeirão da Prata desde a sua origem no morro do cafuné é a divisa entre as Freguesias de Caeté, Rio das Pedras, Santo Antônio do Rio-acima, e Raposos.

Art. 50

O Distrito dos Três Corações de Jesus, Maria, José Abrangerá todo o âmbito da Freguesia.

Art. 51

Os limites do Distrito de Santana do Jacaré do Município da Oliveira serão, pelo lado esquerdo do Rio Jacaré, compreendendo toda a Fazenda de José Cardoso Penna Forte até suas cabeceiras, e rio acima, compreendendo as Fazendas de Manoel Ferreira Carneiro, e a do Quebra Dentes, e desta pelo Serrote da Onça até o espigão, que finaliza no ribeirão do Amparo, e além deste toda a Fazenda dos Pereiras, e todo o córrego da Cachoeira, e de suas cabeceiras seguirá o espigão mestre até o rio Jacaré.

Art. 52

O Distrito da Paróquia da Vila de Santo Antônio do Paraibuna, compreenderá as Fazendas de São Mateus, Santa Córdola, e as de que são proprietários Manoel Pedro dos Santos, Manoel Gonçalves Pereira, Manoel Gonçalves Loures, Feliciano Cardoso, e Joaquim Ignácio Franco, dividindo por esta até os limites do Distrito do Rosário com São Francisco de Paula, seguindo pela divisa do mesmo até o fim da fazenda de Francisco Garcia de matos - o Velho -, e desta em rumo direito à Ponte do Pimentel, ficando para este fim desmembrados dos Distritos e Freguesias, a que atualmente pertencem os territórios compreendidos dentro destes limites.

Art. 53

Os limites do Distrito criado por esta Lei no Curato de Missões serão os seguintes: ao Norte, abrangendo as vertentes do Ribeirão São Domingos, e por este acima, subindo o Ribeirão - Arantes - todas as vertentes da retirada bonita, e subindo ao nascente pelo espigão mestre, todas as vertentes ao Rio Verde, abrangendo a fazenda da Boa Vista até o Lagoadinho; ao Nascente pelo veio do Lagoadinho abaixo a descer no Rio Verde, e subindo pelo veio deste até a Barra das Areias, e pelo veio das Areias a subir pelo primeiro espigão à direita a procurar o chapadão, e atravessando este até a descer no Ribeirão - São Mateus - e pelo veio deste até no Rio Grande, servindo este de divisa ao Sul, e o Paraibuna ao Poente.

Art. 54

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Alexandre Joaquim de Sequeira - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 17/6/2008.

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