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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967

Cria o Centro de Processamento de Dados. (A Lei nº 4.691, de 19/12/1967, foi revogada pelo art. 17 da Lei nº 5.036, de 22/11/1968.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1967.


Art. 1º

Fica criado o Centro de Processamento de Dados (CEPRO), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Incumbe ao CEPRO a execução, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos órgãos do sistema administrativo estadual.

Art. 3º

A organização ou reorganização de serviços de processamento de dados em qualquer entidade da administração centralizada ou descentralizada, inclusive autarquia, sociedades de economia mista e fundações públicas, não se fará sem prévia audiência do CEPRO.

Parágrafo único

- Mediante convênio, o CEPRO poderá executar serviços de mecanização para órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Art. 4º

A administração do CEPRO será exercida pelo Escritório Técnico de Racionalização Administrativa (ETRA), em que se constitui o Convênio aprovado pela Resolução n. 797, de 23 de dezembro de 1966, da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa disciplinará a organização e funcionamento do CEPRO.

§ 2º

Cessados os efeitos do Convênio a que se refere o artigo, o Centro de Processamento de Dados passará a reger-se pela regulamentação própria que vier a ser estabelecida em decreto do Executivo. (Vide art. 15 da Lei nº 5.036, de 22/11/1968.)

Art. 5º

O pessoal da CEPRO se constituirá de servidores estaduais, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

Para o exercício de funções técnicas, de caráter temporário, diretamente relacionadas com o processamento de dados, poderá haver pessoal contratado nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º

(Vetado).

Art. 6º

Os trabalhos prestados pelo CEPRO a órgãos da administração descentralizada serão pagos mediante ajuste, do que conste cláusula prevendo a exclusão do serviço pelo seu custo real.

Art. 7º

Fica extinto na atual estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda o Departamento de Mecanografia e os respectivos serviços e Seções que o integram.

§ 1º

Ficam assegurados aos respectivos titulares os vencimentos dos cargos, de provimento em comissão, extintos por força desta lei, enquanto não forem aproveitados em cargo de padrão nunca inferior ao seu.

§ 2º

Terão preferência para a prestação de serviços no CEPRO, em funções correlatas, os atuais ocupantes de cargos em comissão do Departamento de Mecanografia da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 9º

É o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Ovídio Xavier de Abreu Francisco Bilac Moreira Pinto ====================================== Data da última atualização: 26/9/2005.

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