JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

Dispõe sobre aforamentos de terrenos nas Cidades Industriais do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1967.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar terrenos, que compõem as "Cidades Industriais", para instalação de indústrias.

Parágrafo único

- Os terrenos se destinam, com absoluta exclusividade, para fins industriais, permitindo-se, todavia, a critério do Governo, construção de residências para o gerente e zelador da empresa dentro da área aforada.

Art. 2º

A competência da concessão é do Governador do Estado após serem os pedidos de aforamento processados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, que emitirá parecer conclusivo.

Parágrafo único

- Os requerimentos de pedido de aforamento serão acompanhados de:

a

prova dos atos constitutivos de pessoa jurídica;

b

prova de idoneidade financeira firmada por Bancos;

c

planta esquemática das construções e respectivos organogramas de execução das obras;

d

projeto da indústria em todos os seus detalhes, acompanhado de organograma de implantação;

e

preenchimento do questionário apresentado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Art. 3º

Protocolado o requerimento com os documentos exigidos, ouvir-se-ão os órgãos técnicos do Conselho, os quais apresentarão relatório minucioso, para que, a seguir, o Vice-Presidente emita o parecer conclusivo, indo assim o processo à apreciação do Governador.

Art. 4º

Deferido o pedido, lavrar-se-á em livro próprio o contrato preliminar de compromisso de aforamento, entre o Estado, representado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento e o requerente, que será imitido, a título precário, na posse dos terrenos.

Art. 5º

A escritura definitiva de aforamento só será outorgada pelo Governador do Estado, depois de instalada e em pleno funcionamento a indústria.

Art. 6º

O não cumprimento das condições e cláusulas do contrato preliminar de compromisso de aforamento importa, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, em rescisão de pleno direito do referido compromisso, reintegrando-se imediatamente o Estado na posse dos terrenos cujo domínio útil fora prometido, após a verificação por processo administrativo sumário, tendo em vista:

a

não haver instalado e posto em funcionamento a indústria, conforme projeto e plantas, dentro do prazo previsto;

b

houver dado destinação diversa à prevista pacticiamente.

Art. 7º

A caracterização da inadimplência, a que se refere o artigo anterior, será verificada por uma Comissão de 3 (três) membros, nomeados pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento e integrada, obrigatoriamente, por um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros, um da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil e um do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único

- Dentro de 10 (dez) dias, contados da nomeação, a comissão emitirá parecer, que será apreciado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Art. 8º

Cumpridas pelo compromissário todas as obrigações assumidas no contrato preliminar de aforamento, ser-lhe-á outorgada, por instrumento público, a escritura definitiva, pelo Governo do Estado.

Parágrafo único

- Confere-se ao compromissário, no caso de recusa injustificada da outorga da escritura definitiva, o direito de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, consignando-se, na sentença, que será transcrita após transitada em julgado, no cartório de registro de imóveis, todas as condições e cláusulas do compromisso preliminar.

Art. 9º

Sujeitar-se-á o aforamento a um foro anual de 6% (seis por cento) sobre o valor dos terrenos aforados, reajustando-se a base do cálculo de dois em dois anos.

Parágrafo único

- O pagamento do foro será feito até o último dia do mês de março, adiantadamente, pois, o não pagamento na época determinada, acarreta a multa de 20% (vinte por cento) por trimestre vencido, até o máximo de cinco vezes, ou 100%.

Art. 10º

a cessão de aforamento só será permitida mediante o pagamento de laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o valor global dos terrenos, construções, benfeitorias, máquinas e equipamentos, após expresso consentimento do Governo do Estado.

Art. 11

O Comisso - falta de pagamento do foro por três anos consecutivos - importa na caducidade do aforamento, consolidando-se, por imediata imissão de posse, o domínio pleno do Estado, independentemente de qualquer procedimento judicial.

§ 1º

Verificado o comisso, se o foreiro, notificado extrajudicialmente para saldar o débito, não o fizer nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação, o Governo do Estado mandará avaliar administrativamente as benfeitorias, as construções, as máquinas e os equipamentos, para vendê-los em concorrência pública, cujo produto, deduzido o débito, inclusive despesas e a multa de 10% sobre o montante, será entregue ao foreiro.

§ 2º

Se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o foreiro satisfizer o débito, ficará purgada a mora, para todos os efeitos de direito.

Art. 12

Os aforamentos de terrenos nas "Cidades Industriais" serão resgatáveis mediante o pagamento equivalente a 20 (vinte) foros atualizados, depois de 5 (cinco) anos de funcionamento da indústria, não se incluindo no preço do resgate as quantias já pagas a título de foro.

Parágrafo único

- Os terrenos, não obstante o resgate do aforamento, continuarão com destinação vinculada exclusivamente a fins industriais, importando, de direito, a destinação diversa, em reversão dos terrenos ao domínio pleno do Estado.

Art. 13

O aforamento de terras públicas do Estado, nas "Cidades Industriais", se rege por esta lei, aplicando-se para sanar lacuna, as leis federais reguladoras do aforamento dos terrenos da Marinha, os princípios gerais de direito público e a analogia.

Art. 14

Em cumprimento ao Decreto Estadual número 778, de 19 de junho de 1941, já se acham rescindidas todas as concessões de aforamento, cujos forasteiros deixaram de cumprir as condições e cláusulas, sem direito a qualquer indenização, desde que se tornaram inadimplentes, consolidando-se por imediata imissão de posse o domínio pleno do Estado, nos respectivos terrenos, independentemente de qualquer procedimento judicial.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos terrenos cedidos a terceiros pelos foreiros sem consentimento expresso do Governo.

§ 2º

São inatingíveis pela disposição deste artigo as cessões feitas por posseiros a terceiros, desde que estes já cumpriram todas as exigências e condições mediante o pleno funcionamento das indústrias projetadas pelos foreiros cedentes e aprovados pelo Governo.

Art. 15

Fica o Governo do Estado autorizado a fazer, dentro de 180 dias, o reajustamento dos valores dos terrenos da Cidade Industrial de Contagem, para fins de pagamento de foro.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo, levar-se-ão em conta os quocientes de oscilação dos diversos fatores que influem na fixação dos valores, não podendo, em qualquer hipótese, o valor do atual reajustamento exceder a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) por metro quadrado.

Art. 16

Todas as finalidades e todos os efeitos oriundos do Decreto n. 778, de 19 de junho de l941, passam a ser regulados por esta lei, que terá aplicação geral e imediata.

Art. 17

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Francisco Bilac Moreira Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967 | JurisHand