Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Dispõe sobre aforamentos de terrenos nas Cidades Industriais do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1967.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar terrenos, que compõem as "Cidades Industriais", para instalação de indústrias.
Parágrafo único
- Os terrenos se destinam, com absoluta exclusividade, para fins industriais, permitindo-se, todavia, a critério do Governo, construção de residências para o gerente e zelador da empresa dentro da área aforada.
Art. 2º
A competência da concessão é do Governador do Estado após serem os pedidos de aforamento processados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, que emitirá parecer conclusivo.
Parágrafo único
- Os requerimentos de pedido de aforamento serão acompanhados de:
a
prova dos atos constitutivos de pessoa jurídica;
b
prova de idoneidade financeira firmada por Bancos;
c
planta esquemática das construções e respectivos organogramas de execução das obras;
d
projeto da indústria em todos os seus detalhes, acompanhado de organograma de implantação;
e
preenchimento do questionário apresentado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 3º
Protocolado o requerimento com os documentos exigidos, ouvir-se-ão os órgãos técnicos do Conselho, os quais apresentarão relatório minucioso, para que, a seguir, o Vice-Presidente emita o parecer conclusivo, indo assim o processo à apreciação do Governador.
Art. 4º
Deferido o pedido, lavrar-se-á em livro próprio o contrato preliminar de compromisso de aforamento, entre o Estado, representado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento e o requerente, que será imitido, a título precário, na posse dos terrenos.
Art. 5º
A escritura definitiva de aforamento só será outorgada pelo Governador do Estado, depois de instalada e em pleno funcionamento a indústria.
Art. 6º
O não cumprimento das condições e cláusulas do contrato preliminar de compromisso de aforamento importa, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, em rescisão de pleno direito do referido compromisso, reintegrando-se imediatamente o Estado na posse dos terrenos cujo domínio útil fora prometido, após a verificação por processo administrativo sumário, tendo em vista:
a
não haver instalado e posto em funcionamento a indústria, conforme projeto e plantas, dentro do prazo previsto;
b
houver dado destinação diversa à prevista pacticiamente.
Art. 7º
A caracterização da inadimplência, a que se refere o artigo anterior, será verificada por uma Comissão de 3 (três) membros, nomeados pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento e integrada, obrigatoriamente, por um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros, um da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil e um do Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Parágrafo único
- Dentro de 10 (dez) dias, contados da nomeação, a comissão emitirá parecer, que será apreciado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 8º
Cumpridas pelo compromissário todas as obrigações assumidas no contrato preliminar de aforamento, ser-lhe-á outorgada, por instrumento público, a escritura definitiva, pelo Governo do Estado.
Parágrafo único
- Confere-se ao compromissário, no caso de recusa injustificada da outorga da escritura definitiva, o direito de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, consignando-se, na sentença, que será transcrita após transitada em julgado, no cartório de registro de imóveis, todas as condições e cláusulas do compromisso preliminar.
Art. 9º
Sujeitar-se-á o aforamento a um foro anual de 6% (seis por cento) sobre o valor dos terrenos aforados, reajustando-se a base do cálculo de dois em dois anos.
Parágrafo único
- O pagamento do foro será feito até o último dia do mês de março, adiantadamente, pois, o não pagamento na época determinada, acarreta a multa de 20% (vinte por cento) por trimestre vencido, até o máximo de cinco vezes, ou 100%.
Art. 10º
a cessão de aforamento só será permitida mediante o pagamento de laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o valor global dos terrenos, construções, benfeitorias, máquinas e equipamentos, após expresso consentimento do Governo do Estado.
Art. 11
O Comisso - falta de pagamento do foro por três anos consecutivos - importa na caducidade do aforamento, consolidando-se, por imediata imissão de posse, o domínio pleno do Estado, independentemente de qualquer procedimento judicial.
§ 1º
Verificado o comisso, se o foreiro, notificado extrajudicialmente para saldar o débito, não o fizer nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação, o Governo do Estado mandará avaliar administrativamente as benfeitorias, as construções, as máquinas e os equipamentos, para vendê-los em concorrência pública, cujo produto, deduzido o débito, inclusive despesas e a multa de 10% sobre o montante, será entregue ao foreiro.
§ 2º
Se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o foreiro satisfizer o débito, ficará purgada a mora, para todos os efeitos de direito.
Art. 12
Os aforamentos de terrenos nas "Cidades Industriais" serão resgatáveis mediante o pagamento equivalente a 20 (vinte) foros atualizados, depois de 5 (cinco) anos de funcionamento da indústria, não se incluindo no preço do resgate as quantias já pagas a título de foro.
Parágrafo único
- Os terrenos, não obstante o resgate do aforamento, continuarão com destinação vinculada exclusivamente a fins industriais, importando, de direito, a destinação diversa, em reversão dos terrenos ao domínio pleno do Estado.
Art. 13
O aforamento de terras públicas do Estado, nas "Cidades Industriais", se rege por esta lei, aplicando-se para sanar lacuna, as leis federais reguladoras do aforamento dos terrenos da Marinha, os princípios gerais de direito público e a analogia.
Art. 14
Em cumprimento ao Decreto Estadual número 778, de 19 de junho de 1941, já se acham rescindidas todas as concessões de aforamento, cujos forasteiros deixaram de cumprir as condições e cláusulas, sem direito a qualquer indenização, desde que se tornaram inadimplentes, consolidando-se por imediata imissão de posse o domínio pleno do Estado, nos respectivos terrenos, independentemente de qualquer procedimento judicial.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos terrenos cedidos a terceiros pelos foreiros sem consentimento expresso do Governo.
§ 2º
São inatingíveis pela disposição deste artigo as cessões feitas por posseiros a terceiros, desde que estes já cumpriram todas as exigências e condições mediante o pleno funcionamento das indústrias projetadas pelos foreiros cedentes e aprovados pelo Governo.
Art. 15
Fica o Governo do Estado autorizado a fazer, dentro de 180 dias, o reajustamento dos valores dos terrenos da Cidade Industrial de Contagem, para fins de pagamento de foro.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, levar-se-ão em conta os quocientes de oscilação dos diversos fatores que influem na fixação dos valores, não podendo, em qualquer hipótese, o valor do atual reajustamento exceder a NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) por metro quadrado.
Art. 16
Todas as finalidades e todos os efeitos oriundos do Decreto n. 778, de 19 de junho de l941, passam a ser regulados por esta lei, que terá aplicação geral e imediata.
Art. 17
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Francisco Bilac Moreira Pinto