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Lei Estadual de Minas Gerais nº 452 de 20 de outubro de 1849

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 20 de outubro de 1849.


Art. 1º

Fica restaurada a Vila de São José del-Rei da Comarca do Rio das Mortes, para onde serão desde já transferidos o Arquivo Municipal, e Cartório, fazendo parte deste Município a Paróquia de São José, as de Prados, Lagoa Dourada, e Lages, sendo a esta incorporado o Distrito de São Tiago, da Paróquia do Bom Sucesso, que continua a pertencer ao Termo de São João del-Rei.

Art. 2º

Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de Caldas, com a denominação de Vila de Caldas.

Art. 3º

O seu Município compreenderá as Freguesias de Caldas, do Campestre, e a de São José dos Alfenas, menos o Curato de São Sebastião do Areado, que continua a pertencer ao Termo de Cabo Verde, ao qual ficam incorporados os Curatos de São Joaquim, Dores do Guachupé, e Santa Rita, para este fim desanexados do Município de Jacuí.

Art. 4º

Esta Vila não será instalada senão depois de construídos a custa dos habitantes do novo Município, com a conveniente segurança e necessárias acomodações, os edifícios próprios para Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e para a prisão dos culpados.

Art. 5º

Fica restaurada a Freguesia do Desemboque com os seus antigos limites, sendo a sede desta Freguesia na Capela do Santíssimo Sacramento.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


José Ildefonso de Sousa Ramos - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2007

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