Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Autoriza o governo a reformar o ensino primário, normal e superior do Estado e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1906.
Art. 1º
Fica o Governo de Minas Gerais autorizado a reformar o ensino primário e normal do Estado, de modo que a escola seja um instituto de educação intelectual, moral e física.
Art. 2º
A reforma será feita sobre as bases da presente lei.
Art. 3º
O ensino primário – gratuito e obrigatório – será ministrado em:
I
Escolas isoladas;
II
Grupos escolares;
III
Escolas-modelo anexas às escolas normais.
Art. 4º
O Governo empregará os esforços possíveis para a difusão do ensino em todos os núcleos de população.
Art. 5º
Serão adotadas medidas adequadas e eficazes para que a instrução primária se torne realmente obrigatória, determinando-se a idade escolar e isenções.
Art. 6º
Ao Governo incumbirá:
I
determinar a graduação das escolas, a duração do curso primário e a mais conveniente divisão do ensino;
II
organizar o programa escolar, adotando um método simples, prático e intuitivo;
III
estabelecer: 1º- as condições da matrícula; 2º - o dia escolar; 3º - os feriados; 4º - o máximo de alunos de cujo ensino se poderá ocupar um professor; 5º - a freqüência mínima necessária para conservação de uma escola; 6º - as penas disciplinares; 7º - a época e o processo dos exames.
Art. 7º
Aos grupos escolares e às escolas-modelo dar-se-á a organização mais adaptada aos intuitos de sua instituição.
Parágrafo único
– Nos grupos escolares poderá ser criado o ensino técnico primário.
Art. 8º
Os professores primários poderão ser efetivos, adjuntos e substitutos.
Art. 9º
Os professores efetivos e adjuntos, que devem ser normalistas, serão nomeados pelo Presidente do Estado, e os substitutos, na forma determinada em regulamento.
Art. 10º
– Nos lugares onde forem organizados os grupos escolares de que trata esta lei, poderá o Governo suprimir tantas escolas isoladas quantas as de que constarem os respectivos grupos, ficando em disponibilidade com metade dos vencimentos o professor da escola suprimida, que não for aproveitado para essa organização, até que lhe seja designada nova cadeira onde deva ter exercício.
Parágrafo único
– Se não aceitar a cadeira que lhe for designada, perderá o professor as vantagens da disponibilidade ativa, medida que se estende ao professor em disponibilidade, que aceitar qualquer comissão do Governo estadual ou federal.
Art. 11
– Além dos casos já previstos em lei, também perderá a cadeira o professor cuja incapacidade moral ou física para o exercício do cargo ficar verificada em processo regular, na forma prevista do regulamento.
Art. 12
– É vedado ao professor o exercício de profissão de que resulte prejuízo para o ensino, sob pena de perda do emprego.
Art. 13
– Devem ser adotadas disposições regulamentares tendentes a darem aos professores estímulo na sua aplicação ao estudo e incentivos para o cumprimento de seus deveres, já classificando-se as escolas de modo que se estabeleça o acesso na carreira do magistério primário, já conferindo-se prêmios aos que apresentarem anualmente maior número de alunos que completem o curso e sejam aprovados em todas as matérias do programa escolar.
Art. 14
– Os alunos pobres que mais se distinguirem no curso primário pela inteligência, bom procedimento e assídua aplicação, terão a proteção do Governo para serem admitidos gratuitamente, quer no Ginásio Mineiro, quer nos ginásios equiparados.
Parágrafo único
– O Governo poderá ainda promover a educação profissional, quer dentro, quer fora do território nacional, de alunos pobres que revelarem decidida aptidão para as artes mecânicas ou para as belas artes.
Art. 15
– O ensino normal do Estado será ministrado em:
I
escola normal-modelo na Capital;
II
escolas normais regionais.
Art. 16
– Às escolas normais, cujo fim é formar bons professores, dar-se-á uma organização completa para que os alunos adquiram as qualidades pedagógicas indispensáveis aos que se destinam ao magistério público.
Art. 17
– Logo que julgar oportuno, poderá o Governo:
I
fundar a escola normal-modelo na Capital, podendo anexar-lhe um curso superior;
II
restabelecer o ensino normal estadual de acordo com as necessidades da instrução pública.
Art. 18
– A direção, administração e inspeção do ensino público compete ao Presidente do Estado por meio do Secretário do Interior, devendo ser regulada a fiscalização administrativa e técnica do modo que for mais conveniente para que seja real, constante e eficaz.
Art. 19
– A fiscalização do ensino por parte do Estado estender-se-á também aos estabelecimentos e escolas particulares e municipais.
Art. 20
– Os estabelecimentos equiparados às escolas normais do Estado, mantidos por particulares ou por associações, entrarão anualmente para o tesouro do Estado, em prestações trimestrais ou semestrais, com a quota de 2:000$, destinada ao custeio do serviço de fiscalização dos mesmos, para o que o Governo expedirá as precisas instruções, nas quais deverá ser consignada a exigência de adoção dos mesmos programas das escolas normais do Estado, bem como a de serem providas as cadeiras vagas pela forma consignada em regulamento para as do Estado, e outras que forem julgadas convenientes a bem do ensino.
Parágrafo único
– A inobservância das disposições regulamentares referentes aos estabelecimentos de ensino equiparados às Escolas Normais determinará a suspensão ou anulação das regalias e vantagens de que os mesmos gozem.
Art. 21
– Da data da publicação desta lei em diante não poderá o Governo do Estado conceder a qualquer estabelecimento de ensino, mantido por particulares, por associações ou municipalidades, as regalias de equiparação às Escolas Normais do Estado.
Art. 22
– Para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação popular sob o tríplice aspecto físico, intelectual e moral, o Governo empregará os meios possíveis para serem as escolas instaladas em edifícios apropriados e providas de livros didáticos, mobília e todo o material de ensino prático e intuitivo.
Parágrafo único
– O Governo escolherá o plano dos edifícios escolares e o modelo da mobília, e adotará ou fará organizar livros que auxiliem o professorado na educação da infância. (Vide art. 138 da Lei nº 2610, de 8/1/1962.) (Vide art. 1º da Lei nº 6421, de 30/9/1974.) (Vide Lei nº 8503, de 19/12/1983.)
Art. 23
– Para o fim determinado no artigo antecedente, será consignada uma verba especial no orçamento anual das despesas da Secretaria do Interior.
Art. 24
– Os professores da Escola Normal-modelo, das Escolas Normais reorganizadas, dos grupos escolares e de escolas isoladas, bem como os funcionários que sejam criados para a execução desta lei, terão os vencimentos que o Governo lhes marcar em tabela provisória, até que sejam fixados pelo Congresso Legislativo Mineiro.
Art. 25
– O Governo do Estado poderá aproveitar os lentes e professores em disponibilidade, quer no serviço do magistério, quer no de fiscalização do ensino, perdendo as vantagens da disponibilidade ativa o professor que não aceitar a designação que for feita para qualquer desses serviços, uma vez que os vencimentos do cargo para que for aproveitado sejam iguais ou superiores aos que percebia quando foi posto em disponibilidade.
Art. 26
– Os funcionários de qualquer categoria, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 428, de 30 de agosto de 1906, são os estaduais.
Art. 27
– Logo que for possível, será organizado o fundo escolar instituído pela Constituição Política do Estado de Minas Gerais.
Art. 28
– Para a execução desta lei fica o Governo autorizado:
I
transferir escolas de um município para outro, de acordo com as necessidades da instrução pública;
II
reformar o conselho superior de instrução pública, de acordo com as necessidades desse ramo de serviço público;
III
expedir regulamentos parciais, se julgar conveniente;
IV
fazer as necessárias operações de crédito, caso não sejam suficientes as verbas consignadas no orçamento do Estado.
Art. 29
– Fica também o Governo do Estado autorizado a reorganizar a Escola de Farmácia, podendo criar novas cadeiras e distribuir as matérias do curso do modo que julgar mais conveniente aos interesses do ensino, para o que poderá elevar a três os dois anos do curso dessa Escola, respeitados os direitos dos lentes atuais.
Art. 30
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Art. 31
– Revogam-se as disposições em contrário.
O diretor, Edmundo da Veiga. ================================================================ Data da última atualização: 08/08/2006.