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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

Altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências. (A Lei nº 4.337, de 30/12/1966, foi revogada pelo art. 212 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) (Vide Lei nº 4.461, de 13/5/1967.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1966.


Título I

Das disposições preliminares

Capítulo I

Art. 1º

Fica alterada a legislação tributária do Estado nos termos do disposto nesta lei.

Art. 2º

Constituem tributos do Estado;

I

Impostos;

II

Taxas;

III

Contribuições de Melhoria.

Capítulo II

Dos impostos

Art. 3º

Os impostos do Estado são os seguintes:

I

imposto sobre Circulação de Mercadorias;

II

Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis.

Capítulo III

Das Taxas

Art. 4º

Continuam em vigor as Taxas previstas no atual sistema tributário do Estado, salvo as seguintes que se extinguem:

I

A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica;

II

A Taxa de Assistência Hospitalar;

III

A incidência da Taxa de Expediente, incluída, sob item XX, à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, pelo artigo 167, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Título II

Do Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Art. 5º

O imposto sobre Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

§ 1º

Equipara-se à saída:

I

a transmissão da propriedade, onerosa ou gratuita, de título que a represente;

II

a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;

III

a transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

§ 2º

Considera-se saída do estabelecimento, autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§ 3º

Para efeito da cobrança do imposto considera-se:

a

mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b

saída do estabelecimento, mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 dias da data de encerramento de suas atividades;

c

saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado a mercadoria estrangeira destinada a contribuinte diversos daquele que a tiver arrematado ou importado.

§ 4º

São irrelevantes para caracterizar a saída e a transmissão de propriedade como fatos geradores:

I

a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria ou a transmissão de sua propriedade;

II

o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída de estabelecimento referido neste artigo estava na posse do respectivo titular.

Art. 6º

Não constitui fato gerador a saída:

I

de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem, atendidos os prazos fixados no regulamento;

II

a saída de mercadoria destinada a depósito ou formação de estoque em outro estabelecimento do contribuinte, ou a depósito em armazém geral, dentro do Estado;

III

de produto primário em bruto, ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

a

transferido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento;

c

da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem;

IV

de gêneros de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo e decorrente de venda a varejo diretamente ao consumidor;

V

no caso do item IV, não poderão ser aproveitados os créditos relativos às compras dos produtos considerados isentos;

VI

de amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração nesse sentido;

VII

os adubos, fertilizantes e defensivos.

§ 1º

O imposto não incide sobre o ato constitutivo de garantia de débito com títulos representativos de propriedade de mercadorias.

§ 2º

(Vetado).

Art. 7º

O imposto será recolhido no local da operação.

I

o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

II

o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente de propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

III

o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos termos desta lei, recolher o imposto incidente, sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;

IV

o da situação do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

V

o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;

VI

o da situação do estabelecimento de importador na hipótese da alínea "c", do § 3°, do artigo 5° desta lei.

Capítulo II

Da alíquota e base de cálculo

Art. 8º

A alíquota do imposto será de 12% (doze por cento), inclusive nas operações interestaduais.

§ 1º

No decorrer do primeiro semestre de 1967, poderá o Poder Executivo, com base nos resultados da arrecadação, reajustar a alíquota a que se refere o artigo, até o limite de 16% (dezesseis por cento);

§ 2º

Na saída de mercadorias decorrente de operações que a destinem a contribuinte localizado em outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal.

§ 3º

Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.

Art. 9º

A base de cálculo do imposto é:

I

na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

II

nas transferências de mercadorias para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante em outro Estado, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20 % (vinte por cento);

III

na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão à taxa utilizada no fechamento do contrato de câmbio ou, na falta deste, à taxa do dia da saída da mercadoria do estabelecimento, somadas em qualquer caso, as importâncias relativas às bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte;

IV

no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do artigo 6°, o valor da industrialização;

V

nas construções ou empreitadas, por conta do construtor ou empreiteiro, com emprego de material, o valor total da construção, reconstrução ou reparação, deduzidos 50% (cinqüenta por cento) a título de prestação de serviços;

VI

na execução de obras, mediante empreitada ou encomenda, com emprego de material, por oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas, o valor total da obra deduzidos 50% (cinqüenta por cento) a títulos de prestação de serviços;

VII

no fornecimento de alimentação em hotéis e pensões, o valor total da conta, deduzidos 50% (cinqüenta por cento), a título de prestação de serviços;

VIII

na transmissão de fundo de comércio ou de negócio, o imposto incidirá sobre o valor total das mercadorias móveis e utensílios;

IX

nos demais casos, o preço que a mercadoria ou similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente.

X

na saída de veículo usado, de estabelecimento do ramo, (VETADO) o preço (VETADO) da revenda:

§ 1º

Na saída de mercadoria para outro Estado, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.

§ 2º

Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 3º

No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 4º

O montante do imposto de circulação é considerado parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Art. 10º

O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definida no artigo anterior;

I

quando a operação constitua fato gerador de amplos os tributos;

II

em relação a produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionado com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Art. 11

Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

I

o preço de venda no varejo, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do artigo 10;

II

o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social;

III

o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), neste computado se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único

- No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na nota fiscal o valor tributável de sua operação e o do contribuinte substituto.

Art. 12

O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

I

o estabelecimento realizar operações tributáveis em valor total mensal inferior a dez vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;

II

pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realiza o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

III

a critério da autoridade fiscal, for julgado conveniente para defesa do interesse do fisco.

§ 1º

Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

I

o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II

o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda, no período anterior;

III

a média das despesas fixas no período anterior;

IV

o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III, não excedentes a 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º

O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

§ 3º

Verificando-se dificuldades à implantação dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá mediante decreto, no exercício de 1967, instituir o sistema de recolhimento do imposto por estimativa, promovendo-se o acerto trimestral,, com base na escrita do contribuinte ou em outros elementos comprobatórios, considerados válidos pela autoridade fiscal.

§ 4º

O sistema de estimativa não se aplicará aos produtores, estabelecimentos industriais e atacadistas.

Capítulo III

Do recolhimento do imposto

Art. 13

O imposto será recolhido mediante guia, conforme modelo estabelecido em regulamento, à repartição arrecadadora estadual ou em estabelecimento bancário autorizado, no município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 14

A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena, deduzido:

I

o valor do imposto relativo à mercadorias recebidas, no período considerado, para comercialização;

II

o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no período considerado, para emprego no processo de produção ou industrialização.

§ 1º

Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixadas no regulamento.

§ 2º

Não poderá ser deduzido o imposto que tiver sido pago por ocasião da aquisição da mercadoria ou produtos nos seguintes casos:

I

de bens móveis, inclusive veículos, utilizados em caráter permanente ou duradouro, na instalação, equipamento e exploração do estabelecimento;

II

de mercadorias ou produtos cuja colocação em circulação pelo contribuinte, não constitua fato gerador da obrigação fiscal ou esteja isenta do imposto ou a ele imune;

III

de mercadorias ou produtos que se tenham inutilizado por qualquer motivo;

IV

de mercadorias, produtos, matérias-primas e embalagens empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

V

de não ser escriturado o imposto nos livros fiscais dentro do prazo e na forma que forem fixados pelo Poder Executivo.

VI

quando a documentação fiscal for inidônea ou não contenha em destaque o valor do imposto pago sobre a operação de que decorreu a entrada, ou ainda quando o imposto tiver sido calculado em desacordo com as normas desta lei.

§ 3º

Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

Art. 15

Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, o imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.

Art. 16

O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I

Comerciantes ou industriais:

a

até o dia 25 do mês, quanto às operações verificadas na primeira quinzena;

b

até o dia 10 do mês subsequente, quanto às operações verificadas na segunda quinzena do mês;

c

nos mesmos prazos, com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas estabelecidos na mesma localidade e ainda intermediários não inscritos:

d

dentro de 10 (dez) dias contados da transmissão do fundo de comércio ou de negócio.

II

Produtores e invernistas:

a

por antecipação, na saída de produto para outro Estado, e para instituições federais, estaduais e municipais.

b

até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com base nos documentos fiscais emitidos nas operações para outra localidade, dentro do Estado;

c

até o dia 15 de cada mês, com base nas operações do mês anterior, nas vendas feitas a produtores, invernistas, ambulantes e não comerciantes.

III

Construtores e empreiteiros - nas empreitadas de construção executadas no Estado, o imposto será recolhido no ato do recebimento das importâncias relativas às medições parciais ou totais em se tratando de obras contratadas com o Poder Público sendo que, nos demais casos o recolhimento se fará até o dia 5 (cinco) de cada mês, com base nas medições parciais ou totais, expedidas no mês anterior;

IV

Oficinas de Consertos, Hotéis, Pensões e Cooperativas, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior;

V

Contribuintes lançados por estimativa, até o último dia do mês ao qual a prestação se referir;

VI

Antecipadamente, nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes que só efetuem operações com mercadorias características, em períodos determinados, tais como festas natalinas, juninas, carnavalescas, jubileus e outras, obedecidas as normas do artigo 12.

VII

Antes da expedição da carta de arrematação ou de adjudicação nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial, quando devido.

VIII

antes de iniciada a remessa, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações de bens em falências ou inventários, quando devido.

IX

Hipóteses não previstas nas disposições deste artigo, até 10 (dez) dias após a efetivação do fato gerador.

§ 1º

Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor de sua cotação no dia em que ocorrer a saída e complementado após a verificação, atendidas as normas do regulamento.

§ 2º

Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, observado o regulamento.

Capítulo IV

Dos Contribuintes e responsáveis

Art. 17

É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 5°.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

comerciante - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no artigo 71, § 2° da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II

industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resultem alterações da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

III

produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou com beneficiamento elementar.

§ 2º

Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, qualquer pessoa natural ou jurídica que pratique com habitualidade, operações relativas a circulação de mercadorias.

Art. 18

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

§ 1º

Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

§ 2º

Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 19

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido;

I

os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

nas saídas de mercadorias depositadas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante;

b

nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c

quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal idônea.

II

os transportadores:

a

em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b

em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território mineiro;

c

em relação as mercadorias transportadas que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.

III

os despachantes que tenham promovido o despacho;

a

de saída das mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b

de entrada das mercadorias estrangeiras e saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV

os representantes e mandatários - em relação às operações feitas por seu intermédio.

V

o destinatário, nas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros e de tecidos promovidas por comerciantes ou não comerciantes com destino a estabelecimentos industriais deste Estado, para emprego na fabricação de novos produtos;

VI

Qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior.

§ 1º

Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição do contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§ 2º

O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

Capítulo V

Da restituição

Art. 20

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do imposto de circulação.

§ 1º

O crédito do imposto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

§ 2º

O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 21

O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Capítulo VI

Do documentário fiscal

Art. 22

São documentos fiscais:

a

Nota fiscal;

b

Ficha rodoviária;

c

Guia de Fiscalização;

d

Manifesto de carga. Da Nota Fiscal:

Art. 23

A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será obrigatoriamente acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I

denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;

II

nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

III

natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, devolução, demonstração, entrega parcelada, conserto, compra, recebimento, etc.);

IV

nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

V

data da emissão e via da nota;

VI

data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII

discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável e o preço da venda;

VIII

nome, endereço e identidade do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

IX

valor do imposto devido;

X

nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

Parágrafo único

- A utilização, autenticação e prazo de validade das notas fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

Art. 24

A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

Parágrafo único

- Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.

Art. 25

a impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único

- As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.

Art. 26

Nas vendas a vista o consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de notas fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do artigo 23, contenham os dizeres "Venda a varejo a Consumidor".

Art. 27

A autoridade fazendária poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos varejistas, de rudimentar, organização ou que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único

- A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.

Art. 28

Os contribuintes obrigados pela legislação federal à emissão de nota fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma desta lei e de seu regulamento.

Art. 29

Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trata o artigo 50 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, obedecido o disposto neste Capítulo. Da Ficha Rodoviária:

Art. 30

Fica mantido o documento denominado Ficha Rodoviária como instrumento de ação fiscal e com as características que o regulamento dispuser. Da Guia de Fiscalização:

Art. 31

Nas operações realizadas por produtores, deverá ser emitida a Guia de Fiscalização, conforme dispuser o regulamento. Do Manifesto de Carga:

Art. 32

Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, com emissão de Nota Fiscal no ato da operação, o transporte das mercadorias se fará acompanhado de "Manifesto de Carga" em duas vias, no qual constará:

I

a numeração dos talões de Nota Fiscal em poder do preposto;

II

número de veículo utilizado.

Art. 33

O manifesto de carga, numerado em ordem crescente, constará de uma relação discriminada por espécie, quantidade e valor, de todas as mercadorias transportadas.

Art. 34

O regulamento disciplinará o uso do manifesto de carga e estabelecerá o modelo do documento.

Capítulo VII

Da escrita fiscal

Art. 35

Os contribuintes do Imposto de circulação ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações atendidos os modelos e normas fixadas em regulamento.

Art. 36

São livros de escrita fiscal:

I

Registro de Entrada de Mercadorias;

II

Registro de Saldo de Mercadorias;

III

Registro de Inventário;

IV

Registro de Pagamento do Imposto;

V

Registro de Impressão de Notas Fiscais;

VI

Registro de Mercadorias Depositadas;

VII

Registro de Contratos de Construções ou de Obras;

VIII

Registro de Serviços, Obras e Consertos.

Art. 37

Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Livro Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 38

Cada estabelecimento industrial ou comercial, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

§ 1º

Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.

§ 2º

O prazo previsto no parágrafo anterior interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros e os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 39

Será admitido na escrituração dos livros um atraso de, no máximo, 5 (cinco) dias considerando a data de emissão, de Nota Fiscal, no caso de saída de mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

Art. 40

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos em lei federal e no regulamento desta lei, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º

Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após lavrado o auto de infração cabível.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimento comercial as matrizes, filiais, depósitos ou representantes da mesma firma.

Art. 41

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único

- Salvo na hipótese de inicio de atividades, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados, devendo estes últimos ser exibidos a repartição dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 42

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de atividades, para receberem "visto" de encerramento.

Capítulo VIII

Das operações realizadas por produtores

Art. 43

O recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.

Art. 44

O imposto será recolhido:

I

pelo produtor:

a

na saída de produtos para outro Estado;

b

na saída de mercadorias decorrentes de operação realizada com outro produtor;

c

na saída de mercadorias em decorrência de operação realizada com instituições federais, estaduais e municipais.

d

na saída de mercadoria decorrente da venda a consumidor e ambulante.

e

na saída de mercadoria decorrente de operações realizadas com comerciante, industrial e cooperativa de consumo estabelecidos fora do município de localização de sua propriedade.

II

pelo destinatário, na qualidade de contribuinte-substituto:

a

quando o produto se destinar a Cooperativa de produtores;

b

quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante industrial ou Cooperativa de consumo, localizado no Município de situação da propriedade do produtor.

Art. 45

O produtor poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal.

Capítulo IX

Disposições especiais sobre o comércio ambulante

Art. 46

As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigados a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Art. 47

Os ambulantes recolherão o imposto no prazo do artigo 16, inciso V, ou quando for o caso, antes de sua saída do município em que exercem suas atividades.

Art. 48

Sempre que o ambulante iniciar sua atividade em um município deverá apresentar-se previamente à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo a mercadoria transportada.

Art. 49

Nas entregas de mercadorias trazidas por contribuintes de outros Estados sem destinatário certo, neste Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimativo das operações a serem realizadas e antecipadamente pago no primeiro posto de fiscalização de entrada no Estado.

Parágrafo único

- Nas hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o valor nele indicado acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.

Capítulo X

Das operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos, demais depositários e das obrigações dos transportadores

Art. 50

Os Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I

escriturar o Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;

II

expedir Nota Fiscal de entrada e saída de mercadoria ou produto.

Art. 51

As empresas transportadoras emitirão "manifesto de carta", conforme disposições regulamentares.

Art. 52

As mercadorias transportadas por empresas ferroviárias serão conduzidas da estação ferroviária, a seu destino, acobertadas por Fichas Rodoviárias emitidas por autoridade competente, à vista da Nota Fiscal de origem.

Capítulo XI

Da inscrição dos contribuintes

Art. 53

Os contribuintes definidos nesta lei são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades.

§ 1º

A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida pelo regulamento, sendo fornecida ao contribuinte, a respectiva ficha de inscrição;

§ 2º

Para identificação do contribuinte será adotado sistema próprio de numeração.

§ 3º

Os produtores inscreverão seus estabelecimentos dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei.

Art. 54

Sempre que um contribuinte por si ou seus propostos ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer mesmo como destinatária da mercadoria.

Parágrafo único

- A ficha de inscrição deverá também ser exibida no ato do pagamento do imposto, autenticação de documentos e quando exigida pela autoridade fazendária.

Capítulo XII

Da correção monetária

Art. 55

Os débitos decorrentes do não-recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo de moedas, segundo coeficientes, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 56

A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art. 57

A correção monetária será calculada no ato do recolhimento do crédito fiscal.

Parágrafo único

- As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

Capítulo XIII

Das infrações e das penalidades (Vide art. 9º da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.)

Art. 58

Constitui infrações toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seus regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º

Respondem pela infração:

I

conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte:

I

conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, o seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

§ 2º

Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 59

As infrações serão punidas com as seguintes penas:

I

multas;

II

proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

III

interdição.

Art. 60

As multas serão as seguintes:

I

Por falta de inscrição - até Cr$ 20.000;

II

Por falta de citação do número de inscrição em documento fiscal - até Cr$ 5.000;

III

Não exibição de livros fiscais - até Cr$ 50.000;

IV

Transações não registradas - sobre o valor da operação - 10% (dez por cento), observado o mínimo de Cr$ 5.000;

V

Transações registradas fora do prazo - 5%;

VI

Vício ou rasura na escrita ou documento fiscal - por rasura - Cr$ 10.000;

VII

(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.) Dispositivo revogado: "VII - Falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto." 20% para recolhimento dentro de 20 dias; 40% para recolhimento dentro de 30 dias; 60% para recolhimento dentro de 40 dias; 60% para recolhimento depois de 60 dias.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - As multas referidas neste item, aplicam-se aos recolhimentos espontâneos às exatorias, adotando-se a multa máxima no caso de pagamento decorrente de ação da fiscalização de rendas."

VIII

Emissão de nota fiscal que não corresponda a uma real operação tributada ou imune, o valor comercial da mercadoria, fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) o mínimo da penalidade.

IX

Utilização de nota fiscal que não corresponda a uma operação tributada - o valor da mercadoria, fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) o mínimo da penalidade.

X

Não emissão de nota fiscal ou outro documento de controle - 20% sobre o valor da mercadoria.

XI

Por entregar, remeter, transportar, receber, ter em estoque ou em depósito, mercadorias desacobertadas do documento fiscal, ou com documento irregular - 20% sobre o valor da mercadoria.

XII

Por desviar, falsificar ou inutilizar livro ou documento fiscal - Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros);

XIII

Por não fornecer ao fisco, nos prazos fixados, documentos exigidos pela lei ou regulamentos - de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), tendo em vista o volume de operações do exercício anterior;

XIV

Falta de comunicação de alterações contratuais, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data em que ocorreu o fato, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros);

Art. 61

Além das penalidades fiscais, sujeitar-se-á o contribuinte infrator às sanções determinadas pela Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, cumprindo à autoridade que tiver conhecimento do fato comunicá-lo ao setor policial competente, por intermédio da Diretoria de Rendas.

Art. 62

A reincidência punir-se-à com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida da multa de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

- Considera-se reincidência nova infração da mesma natureza cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica até cinco (5) anos da data em que for julgada sem possibilidade de recursos administrativo, infração anterior.

Art. 63

Ficam as repartições públicas, ou autárquicas estaduais proibidas de transacionar a qualquer título, com devedores da Fazenda Estadual, inclusive fiadores, declarados remissos.

§ 1º

A proibição a que se refere este artigo compreende:

I

o pagamento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado ou suas autarquias;

II

a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços;

III

o despacho de mercadorias em repartições fazendárias;

IV

a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a cobertura de crédito e levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual;

V

quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º

O Poder Executivo expedirá instruções às Sociedades de Economia Mista e às Instituições Financeiras controladas pelo Estado para que observem as proibições constantes deste artigo.

Art. 64

Poderá o contribuinte ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização.

Parágrafo único

- O sistema especial será disciplinado no regulamento desta lei e poderá consistir em acompanhamento temporário das transações do contribuinte, por agentes da fiscalização e em outras medidas julgadas convenientes pela autoridade fiscal.

Art. 65

O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

Art. 66

Poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrente, a juízo da Secretaria da Fazenda:

a

a interdição será procedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo mínimo de quinze (15) dias para o cumprimento da obrigação;

b

a interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.

§ 1º

Os empreiteiros e subempreiteiros, não estabelecidos no território do Estado, que deixarem de efetuar os pagamentos dos tributos devidos, de acordo com as leis e regulamentos estaduais, ficarão impedidos de executar obras ou serviços (Vetado) do Estado.

§ 2º

Nos casos de atividades provisórias em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.

Capítulo XIV

Da Fiscalização

Art. 67

A fiscalização do imposto compete aos órgãos subordinados à Diretoria de Rendas e, supletivamente, a todos os funcionários que tenham conhecimento de atos e fatos sujeitos à tributação estadual.

Art. 68

São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II

os serventuários da Justiça;

III

os servidores públicos do Estado;

IV

as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V

os bancos e estabelecimentos de crédito em geral;

VI

os síndicos, comissários e inventariantes;

VII

os leiloeiros;

VIII

as companhias de armazéns gerais;

IX

as empresas de administração de bens;

X

todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.

Art. 69

Com o objetivo de apurar a exatidão do recolhimento do imposto, a fiscalização fará "verificações fiscais", tendo em vista a declaração que deverá ser obrigatoriamente apresentada pelo comerciante ou industrial até 30 de abril de cada ano com relação ao último exercício acompanhada de:

I

cópia do balanço do Ativo e Passivo;

II

cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas;

III

demonstração da conta de mercadorias fabricação ou produção;

IV

cópia do inventário.

Parágrafo único

- Proceder-se-á, imediatamente, à "verificação fiscal", quando o contribuinte encerrar suas atividades, transferir o estabelecimento.

Art. 70

Quando o contribuinte não mantiver escrita comercial, far-se-á a "verificação fiscal" adotado o critério previsto no artigo 12, item IV, § 2°, desta lei.

Parágrafo único

- o contribuinte nas condições deste artigo é obrigado a apresentar à repartição fiscal, até o último dia de janeiro de cada ano, o inventário da mercadoria existente em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 71

Nos seguintes casos especiais o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer, e sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis:

I

não exibição, à fiscalização, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II

fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III

declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV

transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 72

As transferências, vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicadas às repartições fiscais, para efeito de cancelamento da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer.

Art. 73

Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentes retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Capítulo XV

Das mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular

Art. 74

Serão apreendidas e apresentadas a repartição competente, as mercadorias, objetos, guias, notas e livros fiscais em desacordo com as disposições desta lei, desde que não regularizadas sua situação fiscal.

§ 1º

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou repartição pública, mediante termo de depósito.

§ 2º

Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, guias, notas e livros fiscais se encontrem em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, também utilizada como moradia, será promovida a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 75

No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se procede à verificação.

Art. 76

As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes de julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e da multa aplicada, ficando retidos os elementos necessários ao esclarecimento do processo.

Parágrafo único

- As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento do processo não forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão. Art.77 - Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição providenciará sua distribuição às instituições de assistência social, prosseguindo o processo até o seu final.

Capítulo XVI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78

O Poder Executivo, no interesse do controle da arrecadação e da fiscalização do imposto, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.

Art. 79

No exercício de 1967, aos contribuintes do imposto de circulação sobre mercadorias exportadas, será concedida uma bonificação equivalente a diferença entre o montante do imposto pago e a importância que seria devida com base na carga tributária vigente em 30/11/1966.

§ 1º

Nas operações sobre o café cru, destinado à exportação, aplicar-se-á, até 30/06/67, o disposto neste artigo.

§ 2º

O regulamento disporá sobre a fórmula de concessão da bonificação prevista neste artigo.

Art. 80

Ficam revogados os textos legais concessivos de isenções de quaisquer tributos estaduais, atuais ou futuros, extinguindo-se, em 31 de dezembro de 1966, os efeitos dos atos que as concederam. Parágrafo 1º - Durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, não prevalecerá o disposto neste artigo, para as isenções concedidas com fundamento nas leis ns. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, 2.600, de 5 de janeiro de 1962, 2.831, de 21 de fevereiro de 1963, e 3.270 de 11 de dezembro de 1964. Parágrafo 2° - O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, remeterá mensagem submetendo à Assembléia Legislativa projeto de lei, disciplinando as condições em que os incentivos fiscais poderão ser concedidos, no interesse da economia mineira, atendidas as conveniências financeiras do Estado.

Art. 81

O atual Departamento do imposto Sobre Vendas e Consignações passa a denominar-se Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (D.I.C.M.), competindo-lhe:

I

estudar os assuntos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

II

prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre o tributo de que trata o item anterior;

III

receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

IV

prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização do imposto;

V

decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças do imposto e multas.

Parágrafo único

- Caberá ao Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias o julgamento dos casos relacionados com o extinto Imposto Sobre Vendas e Consignações. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)

Art. 82

Continuam em vigor as normas anteriores relativas ao imposto sobre Vendas e Consignações no que for aplicável e não contrariar esta lei.

Art. 83

Fica transformado em Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal o atual Serviço de Cadastro Fiscal da Diretoria de Rendas, sendo acrescentado ao Anexo III - C, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, mais um cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11.

§ 1º

Fica transferida para o Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal a Seção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais, que passará a denominar-se Seção de Inscrição e Cadastro.

§ 2º

Ficam criadas a Seção de Análises e Seção de Autenticação de Documentos Fiscais, no Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, da Diretoria de Rendas, e acrescentados ao Anexo III-C, dois (2) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, que integrará o citado Departamento.

§ 3º

O regulamento disciplinará as atribuições do órgão ora transformado.

Art. 84

As compras de produtos industrializados e a aquisição de matérias primas por estabelecimentos industriais, onerados com o imposto sobre vendas e consignações efetuadas no período de 1° a 31 de dezembro de 1966, darão aos compradores direito a um crédito fiscal, na base de 12% (doze por cento), a ser utilizado para efeito de cálculo do Imposto de Circulação, em 3 (três) parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de l967.

§ 1º

Relativamente às compras dos mesmos produtos e que estiverem em trânsito em 31 de dezembro de 1966, e derem entrada no estabelecimento depois de 1° de janeiro de 1967, o crédito a que se refere o artigo, não poderá ser superior à importância resultante do cálculo de 12% (doze por cento) sobre o valor do estoque de produtos idênticos adquiridos no período de 1º a 31 de dezembro de 1966.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 (fumo e bebidas em geral) da Tabela Anexa à Lei Federal n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966.

Art. 85

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para fazer face às despesas de execução desta lei.

Título III

Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis

Capítulo I

Da incidência

Art. 86

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I

a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:

a

sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b

compra e venda pura ou condicional;

c

doação;

d

doação em pagamento;

e

arrematação;

f

adjudicação;

g

partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;

h

desistência ou renúncia da herança ou legado com determinação de beneficiário;

i

sentença declaratória de usucapião;

j

mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem nova transação o instrumento que contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

l

outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

II

a transmissão de domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;

III

a instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis;

IV

tornas ou reposições que ocorram:

a

nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade dos citados imóveis, incidindo sobre a diferença;

b

nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal, incidindo sobre a diferença.

V

a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II, inclusive:

a

cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

b

cessão de direito a ações relativas a imóveis.

VI

a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

Parágrafo único

- Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 87

Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I

o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II

tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 88

O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora deles.

Capítulo II

Das imunidades

Art. 89

O imposto não incide sobre:

I

a transmissão dos bens imóveis, e de direitos a eles relativos, ao patrimônio:

a

da União, dos Estados e dos Municípios e autarquias;

b

de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c

de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos desta lei;

II

a incorporação de bens imóveis, e de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

III

a desincorporação dos bens e direitos, transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV

a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens direitos referidos neste artigo;

V

a cessão prevista no item V, do artigo 86, quando o sujeito passivo for qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo.

Parágrafo único

- O disposto na letra "c" do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a

não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de imóvel incorporado a título de participação nos respectivos lucros;

b

aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c

manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 90

O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

§ 1º

Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º

Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Capítulo III

Da base de cálculo

Art. 91

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º

Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

Art. 92

Nos casos abaixo especificados, a base será:

I

na transmissão por sucessão legítima ou testamentárias, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 90 (noventa) dias;

II

na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se este for maior;

III

na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação (Vetado);

IV

nas doações em pagamento, o valor venal dos bens imóveis dados para solver o débito;

V

nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado;

VI

na transmissão do domínio, útil o valor venal do imóvel;

VII

na instituição e na transferência do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VIII

nas tornas ou reposições o valor dos bens imóveis excedentes do valor da meação, do quinhão ou da parte ideal;

IX

na instituição de fideicomisso, quando o fiduciário não tiver direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do imóvel;

X

no caso da consolidação da propriedade no fiduciário por falecimento, desistência ou renúncia do fideicomissário, 30% (trinta por cento) do valor do bem, caso já tenha o fiduciário pago o imposto devido nos termos do item anterior;

XI

na instituição de fideicomisso, quando o fiduciário tiver o direito de dispor o valor integral do imóvel;

XII

nas transmissões de bem do fiduciário ao fideicomissário, o valor integral do direito cedido;

XIII

nas cessões de direito, o valor venal do imóvel objeto do direito cedido;

XIV

nas transferências de direito e ação a herança, a quota parte do valor dos bens imóveis do monte situados no Estado, correspondente ao quinhão transferido;

XV

em qualquer outra aquisição, não especificada nos itens acima, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, o valor integral do bem.

Capítulo IV

Da alíquota

Art. 93

A alíquota do imposto será fixada por decreto, pelo Poder Executivo, observados os limites previstos em Resolução do Senado Federal.

§ 1º

Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável e a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.

Art. 94

Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o art. 39, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidos, para a cobrança deste imposto, as seguintes alíquotas:

I

transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, a que se refere a Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar - 0,5%;

II

demais transmissões a título oneroso - 1%;

III

quaisquer outras transmissões - 2%.

Capítulo V

Do Contribuinte

Art. 95

O contribuinte do imposto é:

I

o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II

no caso do inciso V, do artigo 86, o cedente salvo quanto às hipóteses das alíneas "a" e "b" em que se aplicará a regra do item anterior;

III

na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único

- Nas transmissões e cessões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os co-herdeiros e o inventariante, conforme for o caso.

Capítulo VI

Do recolhimento do imposto

Art. 96

O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública antes de lavrada esta, mediante guia, expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, conforme dispuser o Regulamento;

II

nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, inscrição ou averbação no registro competente;

III

nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV

nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou contrato;

V

na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o ato;

VI

nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à Diretoria de Rendas para cálculo do imposto devido, e no qual será anotado o conhecimento;

VII

na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.

VIII

nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se der a concordância do Ministério Público.

§ 1º

Nos casos do inciso V, do artigo 86, o imposto será recolhido na forma do item I do artigo, quando se originar de escritura pública, e de acordo com o seu item II, quando de instrumento particular.

§ 2º

O recolhimento do imposto far-se-á na coletoria da situação dos bens.

Art. 97

Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ressalvados o caso do item VIII, do artigo anterior e o disposto no § 1°.

§ 1º

Na sucessão provisória o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a respectiva abertura.

§ 2º

O recolhimento do imposto far-se-á na coletoria da situação dos bens, salvo hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que será pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.

§ 3º

Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para o recolhimento do imposto, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º

Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado, a precatória para avaliação dos bens imóveis ou direitos reais situados neste Estado não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

Capítulo VII

Da fiscalização do imposto

Art. 98

Para efeito da cobrança do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, as Delegacias da Fazenda organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município, conforme dispuser o regulamento.

Art. 99

Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar qualquer ato que importe em transmissão de bens sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Parágrafo único

- Nos casos de isenção, será transcrita a certidão do despacho que a reconhecer.

Art. 100

(Vetado).

Art. 101

Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a qualquer representante do fisco o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independentemente de qualquer remuneração, as certidões que solicitar.

Art. 102

Relativamente ao pagamento do imposto, nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, nos inventários, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º

O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado o não fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente o pagamento das custas que constituem renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará, no livro próprio, o andamento dos feitos. (Vide art. 9º da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)

§ 2º

As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

I

na Capital pelos advogados fiscais, designados pelo Departamento Jurídico; (Vide art. 51 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)

II

nas sedes das Delegacias da Fazenda, pelos respectivos Delegados;

III

nos demais municípios, pelo Chefe da Coletoria.

§ 3º

Poderá o Secretário da Fazenda, quando julgar conveniente, designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o parágrafo 1°, exceto no caso do item I, deste parágrafo. (Vide art. 51 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)

Art. 103

Serão deduzidas do valor-base para o cálculo as dívidas que oneram o imóvel na data da sucessão e não deduzidas as custas e honorários advocatícios.

Art. 104

Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.

Art. 105

Antes da partilha, se a herança for devedora da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento dos débitos.

Art. 106

O oficial do registro civil e os escrivães de Paz dos distritos, cientes que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, são obrigados a levar o fato ao conhecimento do Delegado Fiscal ou Chefe da Exatoria da localidade, remetendo-lhes a respectiva certidão, dentro de 5 (cinco) dias da data do óbito.

Parágrafo único

- Na Capital, os oficiais do registro civil são obrigados a fazer a comunicação de que trata o artigo aos advogados fiscais.

Art. 107

Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.

Capítulo VIII

Das Penalidades

Art. 108

Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto, nos prazos estabelecidos no capítulo VI, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito.

§ 1º

Se houver sonegação de bens ou valores, apurada administrativamente, em processo regular, o adquirente ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não tributada.

§ 2º

O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.

§ 3º

As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente a qualquer deles.

Art. 109

O serventuário que lavrar escritura ou praticar qualquer ato que importe em transmissão de bens imóveis ou direitos sobre imóveis, sem a prova de pagamento do imposto devido ou, ainda, que não observar o disposto no artigo 106, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

censura;

III

multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros).

§ 1º

As penas disciplinares dos itens I e II, serão aplicadas pela autoridade judiciária correcional competente, mediante representação da Secretaria da Fazenda.

§ 2º

A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, sendo graduada de acordo com o valor dos bens transmitidos ou cedidos.

Art. 110

Sempre que for verificada infração com relação ao imposto ou deficiência no seu pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, obedecido o disposto no regulamento.

Art. 111

Nas transmissões "causa mortis" o imposto será acrescido da multa de 20% (vinte por cento) se não tiver sido pago nos 30 (trinta) dias após transitada em julgado a sentença que homologou o cálculo em inventário ou arrolamento, além de se sujeitar o débito à correção monetária.

Art. 112

Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da data da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de uma multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo a que se refere o artigo 97.

§ 1º

Se o imposto for recolhido depois de 180 (cento e oitenta) dias da data da distribuição do inventário ou arrolamento, será exigida uma multa de 20% (vinte por cento) relativa a cada período de 180 (cento e oitenta) dias ou fração desse tempo, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 2º

Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior enquanto desprovida a comarca de Juiz competente para julgar o cálculo do imposto.

§ 3º

O prazo a que se refere o parágrafo 1° interrompe-se quando, após o requerimento do inventário ou arrolamento, manifestar-se a hipótese prevista no parágrafo anterior ou quando houver interposição de recurso com efeito suspensivo.

§ 4º

o extravio temporário ou definitivo dos autos de inventário ou arrolamento não obsta a aplicação do disposto no parágrafo 1º.

§ 5º

Não corre o prazo previsto no parágrafo 1º enquanto o andamento do inventário ou arrolamento estiver na dependência do julgamento de feito da mesma natureza em que o "de cujus" ou o cônjuge sobrevivente figure como herdeiro ou sucessor a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.782, de 29/5/1968.)

Art. 113

O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) (VETADO).

Parágrafo único

- A Fazenda, por seu representante, como credora de herança pelos tributos não pagos, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 114

A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa prevista no § 1° , do artigo 108, ou no artigo 113, conforme o caso, (VETADO).

Parágrafo único

- Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive funcionário ou serventuário, que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.

Art. 115

As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único

- O serventuário da Justiça ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo, para o seu não pagamento, ficará sujeito, independentemente do disposto neste artigo e no artigo 109, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes.

Capítulo IX

Da Restituição

Art. 116

O imposto cobrado só será restituído:

I

quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II

quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto.

III

quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção.

Parágrafo único

- Na retrovenda e na compra a venda clausulada com pacto de melhor comprador, ou no caso de rescisão de promessa de venda, não é devido o imposto na volta dos gens ao domínio ou posse do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

Capítulo X

Disposições Especiais

Art. 117

O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes de iniciada a obra contratada.

Parágrafo único

- Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar e no momento do pagamento do tributo.

Art. 118

O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual será novamente avaliado o imóvel e exigida a complementação do imposto, se houver diferença no valor.

Art. 119

Ficam revogadas, a partir da vigência desta lei, todas as disposições legais e regulamentares referentes ao imposto sobre transmissão de propriedade "causa mortis", vigentes até 31 de dezembro de 1966. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)

Art. 120

O atual Departamento de Tributos Diversos passa a denominar-se Departamento de Taxas e Impostos Diversos, competindo-lhe:

I

estudar os assuntos relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, taxas de competência do Estado e contribuições de melhoria;

II

prestar informações, responder consultas e emitir pareceres sobre os tributos de que trata o item anterior.

III

receber os processos em fase de recurso para o Conselho de Contribuintes e saneá-los ou completar-lhes a instrução, inclusive através de diligências, que determinará, quando julgar necessário;

IV

prestar assistência e orientação aos Delegados da Fazenda, visando a padronizar as decisões e determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização dos tributos de sua competência;

V

decidir, em primeira instância, as questões relativas a lançamentos ou cobranças de tributos de sua competência e multas.

VI

outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- Caberá ao Departamento de Taxas e Impostos Diversos o julgamento dos casos relacionados com tributos ora extintos e que eram da competência do Departamento de Tributos Diversos. (Vide art. 110 da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)

Art. 121

Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1967, revogando-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Pereira de Faria Jofre Gonçalves de Souza ====================================== Data da última atualização: 19/9/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966 | JurisHand