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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.332 de 28 de dezembro de 1966

Modifica o art. 8º, da Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de l963. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1966.


Art. 1º

O art. 8º da Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de l963, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - Integrarão a Universidade de Caratinga os seguintes Institutos, Faculdades e Escolas: 1 - Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional; 2 - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; 3 - Faculdade de Ciências Econômicas; 4 - Faculdade de Odontologia; 5 - Escola Superior de Agricultura; 6 - Escola de Enfermagem; 7 - Escola de Serviço Social. § 1º - A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que poderá funcionar como estabelecimento isolado de ensino superior, e, as demais, conforme determinação do Conselho Curador. § 2º - Outras Faculdades poderão ser criadas por proposta justificada do Reitor e aprovação do Conselho Curador, independentemente da instalação das já referidas. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1966. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Gerson Brito Mello Boson Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Gerson Brito Mello Boson

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