Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.065 de 28 de dezembro de 1965
Cria vantagens a funcionários não atingidos pela Lei n. 869, de 5 de julho de 1952. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.
Art. 1º
Ao art. 108 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, acrescente-se o seguinte: "§ 9º - Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art. 110".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
O Presidente: (a.) Jorge Vargas O 1º Secretário: (a.) João Navarro O 2º Secretário: (a.) Manoel Costa