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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965

Autoriza a instituição da Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha. (Vide Lei nº 6.270, de 19/12/1973.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1965.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de Diamantina, a Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.

Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que os aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de Diamantina, instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direito para obtenção de rendas.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.

§ 1º

O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.

§ 2º

Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.

Art. 7º

Através do Conselho Curador, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

A Universidade do Vale do Jequitinhonha será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.

Parágrafo único

- A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia e Letras.

Art. 9º

A Universidade do Vale do Jequitinhonha poderá incorporar instituto de ensino superior existente na região mediante proposta fundamentada do Reitor e aprovação do Conselho Curador da Fundação.

Art. 10º

A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e suas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Curador e aprovado em decreto do Governador do Estado.

Art. 11

A Universidade do Vale do Jequitinhonha empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada ====================================== Data da última atualização: 16/9/2005.

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