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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965

Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1965.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, previsto pela Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e instituído por disposições de Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, terá em sua estrutura orgânica uma Secretaria Geral constituída do Serviço de Jurisprudência e Redação e do Serviço de Expediente, Protocolo, Mecanografia e Contabilidade. (Vide Lei Delegada nº 31, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

Art. 2º

A Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação terá os seguintes cargos, que ficam criados aos respectivos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964: 1 (um) cargo de Secretário Geral, símbolo C-11, de provimento em comissão e de recrutamento amplo; 2 (duas) funções gratificadas de Secretário de Câmara, F.G.3; 3 (três) cargos de Taquígrafo, nível XII; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 1 (um) cargo de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º

O Serviço de Jurisprudência e Redação se comporá da Seção de Jurisprudência e da Seção de Redação.

Art. 4º

O Serviço de Expediente, Protocolo, Mecanografia e Contabilidade se comporá da Seção de Expediente e Protocolo, da Seção de Mecanografia e da Seção de Contabilidade.

Art. 5º

Para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, ficam criados no Anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos de provimento em comissão: 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8 e 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6.

Art. 6º

Para os Serviços e Seções da Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, onde serão lotados, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 4 (quatro) cargos de Oficial de Administração I, nível X; 5 (cinco) cargos de Escriturário-Datilógrafo I, nível VII; 3 (três) cargos de Escriturário I, nível VI; 1 (um) cargo de Mecanógrafo I, nível VIII; 2 (dois) cargos de Auxiliar de Contabilidade I, nível VI; 3 (três) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Educação será constituído de 24 (vinte e quatro) membros de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre representantes das várias regiões do território mineiro, dos diversos graus do ensino e do magistério oficial e particular.

Parágrafo único

- O Conselho elegerá, pela maioria de seus membros, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, ambos com mandato de 1 (um) ano.

Art. 8º

O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de 3 (três) anos, cessando de 1 (um) em 1 (um) ano o de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º

É permitida a recondução de conselheiro, a critério do Governador do Estado.

§ 2º

No caso de vaga, a nomeação do novo membro do Conselho prevalecerá até o término do mandato parcialmente exercido.

Art. 9º

O Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação será aprovado por decreto do Governador do Estado.

§ 1º

O Regimento Interno, de que trata o artigo, terá em vista a necessidade da divisão do Conselho em Câmaras de Ensino Primário, Médio e Superior.

§ 2º

Mediante autorização do Governador do Estado, poderá ser instituída, pelo Presidente do Conselho, mais uma Câmara com a finalidade de examinar matérias que não se enquadram especificamente na competência das demais Câmaras previstas no parágrafo anterior.

Art. 10º

Os membros do Conselho Estadual de Educação terão direito, na forma do Regimento Interno, a transporte, diárias ou "jeton" de presença fixados em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único

- O exercício das funções de membro do Conselho tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 11

Fica assegurada a lotação na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação dos servidores que atualmente ali tenham exercício.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada Paulo Neves de Carvalho ====================================== Data da última atualização: 13/9/2006.

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