Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.057 de 31 de dezembro de 1965
Cria um Colégio Comercial Oficial, anexo ao Colégio Normal Oficial Bárbara Heliodora, de São Gonçalo do Sapucai; um Colégio Normal Oficial anexo ao Ginásio Estadual de Resplendor; um Colégio Comercial Oficial na Cidade Industrial, município de Contagem; e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1965.
Art. 1º
– Fica criado, com a denominação de Oliveira Andrade, um Colégio Comercial Oficial, anexo ao Colégio Normal Oficial Bárbara Heliodora, de São Gonçalo do Sapucai.
Art. 2º
– Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: 16 (dezesseis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Continuo-Servente I, nível II.
Art. 3º
– Fica criado um Colégio Normal Oficial anexo ao Ginásio Estadual de Resplendor, com os cargos constantes do artigo 2º desta lei.
Art. 4º
– Fica criado um Colégio Comercial Oficial, na Cidade Industrial de Contagem, com os mesmos cargos constantes do artigo 2º desta lei.
Art. 5º
– Dê-se ao § 2º do artigo 64 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, a seguinte redação:
§ 2º
– Ficam classificadas nos padrões MG a MH as Professoras de Ensino Primário que contarem ou vierem a contar respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 10/2/1966.)
Art. 6º
– As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 7º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada