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Lei Estadual de Minas Gerais nº 386 de 09 de outubro de 1848

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de outubro de 1848.


Art. 1º

Ficam elevadas à categoria de Vilas as seguintes Freguesias:

§ 1º

A do Senhor Bom Jesus dos Passos do Município de Jacuí com a denominação de - Vila Formosa do Senhor Bom Jesus dos Passos -, compreendendo em seu Município a Freguesia do mesmo nome e as da Ventania e Carmo. (Vide Lei nº 854, de 14/5/1858.) (Vide Lei nº 2.143, de 29/10/1875.)

§ 2º

A do Patafúfio do Termo de Pitangui com a denominação de - Vila do Patafúfio -, compreendendo em seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as de Santana de São João-acima, e do Morro de Mateus Leme, desmembradas aquela do Município do Bonfim, e esta do de Sabará, e assim mais os Distritos de São Gonçalo e Santo Antônio de São João-acima, desmembrados do Termo de Pitangui.

Art. 2º

Os Habitantes destes novos Municípios ficam obrigados a construir a sua custa os edifícios necessários para as sessões da Câmara e do Conselho de Jurados, e a Cadeia com suficiente segurança para a prisão dos réus.

Art. 3º

Não obstante a disposição do Artigo antecedente, serão instaladas as Vilas logo que os Habitantes prontifiquem quaisquer outros edifícios para servirem interinamente, devendo, contudo, ser suprimidas as Vilas, se no prazo de dois anos não se mostrar satisfeito o ônus do Artigo 2º.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Bernardino José de Queiroga - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2007

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