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Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 30 de setembro de 1848.


Art. 1º

Fica elevada a categoria de Vila a Paróquia do Carmo de Morrinhos pertencente ao Município do Uberaba, com a denominação de - Vila do Carmo de Morrinhos.

Art. 2º

O seu Município compreenderá as Freguesias do Carmo de Morrinhos, e a de Monte Alegre, começando sua divisa da Barra do Ribeirão de São Francisco pelo Rio Grande acima, circulando as Fazendas do Alferes Antônio Joaquim d’Andrade, e seguindo depois pelos limites antigos da mesma Freguesia de Morrinhos, e da de Monte Alegre.

Art. 3º

Os habitantes deste Município são obrigados a construir a sua custa os Edifícios necessários para as Sessões da Câmara, Conselho dos Jurados, e prisão dos réus com suficiente segurança, e comodidade.

Art. 4º

Sem que estes Edifícios se concluam não terá lugar a instalação da Vila, e esta se fará depois que o Governo por meio de uma Comissão julgar que os Povos têm satisfeito o disposto no Artigo antecedente.

Art. 5º

Esta Vila formará parte da Comarca do Paraná.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Bernardino José de Queiroga - Presidente do Estado.

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