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Lei Estadual de Minas Gerais nº 349 de 30 de dezembro de 1948

Autoriza o Governo do Estado a alienar, mediante concorrência pública, próprios estaduais em que funcionem cadeias e outros serviços cujas instalações atuais não se apresentem em condições satisfatórias; dispõe sobre a construção de outros prédios destinados àquele fim e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, mediante concorrência pública, os próprios estaduais, sitos em diversos pontos de seu território, nos quais funcionem cadeias e serviços correlatos, cujas instalações não satisfaçam as condições de localização, segurança, conforto e higiene.

Art. 2º

O produto das alienações será recolhido a estabelecimento bancário, em conta especial, vinculada à construção de prédios para cadeias públicas e repartições policiais, integradas por serviço de assistência social, de acordo com o plano geral do Governo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 3º

A alienação se fará sobre o preço estabelecido em avaliação, procedida pela Fazenda Pública do Estado, inclusive pelo sistema de prestações, que constará dos respectivos editais de hasta pública.

Art. 4º

No caso de pagamento em prestações, a transferência do domínio somente ocorrerá depois da quitação de todo o preço, observando-se, no que for aplicável, a legislação federal sobre a venda de imóveis para pagamento em prestações.

§ 1º

A posse do imóvel poderá, entretanto, ser transmitida ao compromissário quando o prédio se tornar desnecessário ao serviço público a que se destine.

§ 2º

Enquanto, entretanto, for necessário ao serviço público, não será admitida a antecipação do pagamento das prestações vencidas, para o efeito de transmissão imediata do domínio. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 5º

Até que o comprador receba o prédio, as prestações que forem pagas vencerão os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único

- Se completo o pagamento, o Estado não fizer a entrega do prédio, passará a pagar os juros de 12% (doze por cento) sobre o preço, até que a entrega se faça.

Art. 6º

Para abreviar-se a construção dos prédios a que se refere o art. 2º, poderá o Governo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dando como garantia o produto das alienações ora autorizadas ou a caução de títulos da dívida pública estadual.

Parágrafo único

- Realizando-se operações de crédito, poderá o respectivo contrato autorizar o credor a proceder ao recebimento das importâncias correspondentes ao débito dos compromissários, que lhe forem dadas em garantia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 7º

As alienações e construções serão precedidas de autorização do Governador, realizando-se aquelas em hasta pública. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 8º

A hasta pública de que trata o art. 7º, presidida por funcionário designado pelo Governador do Estado, será publicada nos diários desta Capital, no jornal da localidade onde existe o imóvel a ser vendido, bem como no órgão oficial do Estado, por três vezes, sendo a última com uma antecedência de oito dias à praça.

Art. 9º

Serão preferidos para construção de novos edifícios os municípios onde estiverem os prédios alienados, e, entre eles, terão prioridade os que fizerem doação pura e simples do terreno.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 12/06/2006.

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