Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948
Dispõe sobre o penhor rural de terras devolutas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
Art. 1º
Os atuais e futuros ocupantes de terras de propriedade do Estado (terras devolutas) ficam autorizados a dar em penhor rural dos financiamentos que lhes forem concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento de crédito, as culturas nelas existentes, instrumentos agrários e animais, cabendo ao Banco exigir prova de pagamento da ocupação.
Art. 2º
A autorização de que trata o artigo 1º se estende aos locatários, sub-locatários e parceiros de terras devolutas.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti