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Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948

Dispõe sobre o penhor rural de terras devolutas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.


Art. 1º

Os atuais e futuros ocupantes de terras de propriedade do Estado (terras devolutas) ficam autorizados a dar em penhor rural dos financiamentos que lhes forem concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento de crédito, as culturas nelas existentes, instrumentos agrários e animais, cabendo ao Banco exigir prova de pagamento da ocupação.

Art. 2º

A autorização de que trata o artigo 1º se estende aos locatários, sub-locatários e parceiros de terras devolutas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti

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