Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948
Reajusta o pessoal extranumerário e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
Art. 1º
(Revogado pelo art. 56 da Lei nº 858, de 29/12/1951.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Ficam transformadas as atuais funções de contratados, mensalistas e diaristas em funções de extranumerários mensalistas, na conformidade das anexas Tabelas Numéricas de Mensalistas (T. N. M.) e Tabelas Transitórias de Mensalistas (T. T. M.), as quais fazem parte integrante desta lei."
Art. 2º
Não será permitida qualquer modalidade de preenchimento na T.T.M., excetuada a melhoria de salário.
Parágrafo único
- As funções, das Séries Funcionais (S. F.), incluídas em Tabelas Transitórias de Mensalistas, serão automaticamente supressas pela referência inferior, ao vagarem. (Vide art. 2º da Lei nº 545, de 15/12/1949.)
Art. 3º
Ficam adotadas as seguintes referências de salário para o pessoal extranumerário mensalista: Referência Salário Cr$ I 200,00 II 250,00 III 300,00 IV 350,00 V 400,00 VI 450,00 VII 500,00 VIII 550,00 IX 600,00 X 650,00 XI 700,00 XII 750,00 XIII 800,00 XIV 850,00 XV 900,00 XVI 950,00 XVII 1.000,00 XVIII 1.050,00 XIX 1.100,00 XX 1.200,00 XXI 1.300,00 XXII 1.400,00 XXIII 1.500,00 XXIV 1.600,00 XXV 1.700,00 XXVI 1.800,00 XXVII 1.900,00 XXVIII 2.000,00 XXIX 2.100,00 XXX 2.200,00 XXXI 2.300,00 XXXII 2.400,00 XXXIII 2.500,00 XXXIV 2.600,00 XXXV 2.700,00 XXXVI 2.800,00 XXXVII 2.900,00 XXXVIII 3.000,00 XXXIX 3.100,00 XL 3.200,00 XLI 3.300,00 XLII 3.400,00 XLIII 3.500,00 XLIV 3.600,00 XLV 3.700,00 XLVI 3.800,00 XLVII 3.900,00 XLVIII 4.000,00 XLIX 4.100,00 L 4.200,00 LI 4.300,00 LII 4.400,00 LIII 4.500,00 LIV 4.600,00 LV 4.700,00 LVI 4.800,00 LVII 4.900,00 LVIII 5.000,00 LIX 5.100,00 LX 5.300,00 LXI 5.500,00 LXII 5.700,00 LXIII 6.000,00 LXIV 6.500,00
Art. 4º
O Departamento de Administração (D. A.) fará publicar, dentro de sessenta dias, a relação nominal de todos os mensalistas cujas funções foram incluídas nas tabelas anexas e apreciará as reclamações que, dentro do prazo de sessenta dias, contados dessa publicação, lhe forem apresentados pelos interessados.
Parágrafo único
- Reconhecida a precedência da reclamação, o D. A. proporá ao Governador, justificadamente, a necessária reclassificação.
Art. 5º
(Revogado pelo art. 292 da Lei nº 869, de 5/7/1952.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - As Séries Funcionais (S.F.) terão os seguintes níveis de salário e limites de idade para ingresso: Agente de Fiscalização - de XVII a XX - de 18 a 30 anos. Agente de Polícia - de VII a XI - de 18 a 30 anos. Artífice - de XX a XVIII - de 18 a 45 anos. Artífice Auxiliar - de VII a XI - de 14 a 30 anos. Auxiliar Acadêmico - de III a VII - de 16 a 45 anos. Auxiliar de Enfermeiro - de III a VII - de 16 a 40 anos. Auxiliar de Laboratório - de III a VII - de 16 a 40 anos. Auxiliar de Escritório - de VIII a XII - de 18 a 40 anos. Caixa - de XIX a XXII - de 21 a 40 anos. Capataz - de VII a XI - de 18 a 40 anos. Cobrador - de XI a XV - de 18 a 30 anos. Condutor de Veículos - de IX a XI - de 18 a 30 anos. Guarda de Alunos - de I a V - de 18 a 40 anos. Guarda de Detentos - de I a V - de 18 a 30 anos. Guarda de Doentes - de I a V - de 16 a 30 anos. Mensageiro - de II a V - de 14 a 18 anos. Serviçal - de I a V - de 14 a 40 anos. Sinaleiro - de VII a XI - de 21 a 45 anos. Trabalhador - de III a VII - de 18 a 40 anos. Zelador - de IV a VIII - de 18 a 40 anos."
Art. 6º
Consideram-se contratos até 31 de dezembro de 1948, para todos os efeitos e independentemente de qualquer formalidade, os seguintes servidores, com o salário mensal abaixo especificado, excetuados aqueles que já gozam estabilidade no serviço público.
Parágrafo único
- Os servidores mencionados neste artigo permanecem como extranumerários mensalistas, até que suas situações sejam reguladas por lei. Vetado - 1 Diretor - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 5.000,00. 1 Diretor Administrativo - Serviços Termais de Poços de Caldas - Cr$ 4.300,00. 1 Diretor Médico - Serviços Termais de Poços de Caldas - Cr$ 4.300,00. 1 Diretor Médico - Termas do Araxá - Cr$ 4.300,00. 1 Diretor de Estância - Palácio Hotel de Poços de Caldas - Cr$ 4.300,00. 1 Diretor de Estância - Grande Hotel de Araxá - Cr$ 4.300,00. 1 Diretor Agrônomo - Fábrica Escola "Cândido Tostes" - Cr$ 4.300,00. 1 Diretor - Fábrica Escola "Benjamin Guimarães" - Cr$ 3.100,00. 1 Diretor - Usina Central do Leite - Cr$ 3.100,00. 1 Diretor - Usina Inconfidência, de Pará de Minas - Cr$ 3.100,00. 1 Tecnologista - Instituto de Tecnologia Industrial - Cr$ 3.200,00. 1 Diretor - Instituto Agronômico - Cr$ 4.100,00. 1 Diretor - Serviço de Rádio Difusão - Cr$ 4.100,00. 1 Chefe de Seção Industrial - Escola de Reforma "Antônio Carlos" - Cr$ 3.000,00. 1 Professor - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 4.000,00. 7 Professores - Escola Superior de Agricultura, cada - Cr$ 4.000,00. 14 - Professores - Escola Superior de Veterinária, cada - Cr$ 3.700,00. Vetado - Cr$ ........ 7 Professores - Fábrica Escola de Laticínios "Cândido Tostes" cada - Cr$ 3.300,00. 1 Professor - Departamento de Ensino Técnico - Cr$ 2.500,00. 1 Chefe de Serviço Administrativo - Fábrica Escola de Laticínios "Cândido Tostes" - Cr$ 2.400,00. 4 Assistentes - Fábrica Escola de Laticínios "Cândido Tostes" cada - Cr$ 2.100,00. 1 Secretário - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 1.800,00. 1 Professor de Educação Física - Escola Superior de Agricultura - Cr$ 1.600,00. 1 Professor - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 1.500,00. 1 Gerente - Serviços Termais de Poços de Caldas - Cr$ 2.800,00. 1 Gerente - Termas de Araxá - Cr$ 3.100,00. 1 Gerente - Grande Hotel de Araxá - Cr$ 3.700,00. 1 Gerente - Palace Hotel de Poços de Caldas - Cr$ 2.000,00. 1 Professor - Escola Superior de Veterinária - Cr$ 1.500,00. (Vide art. 2° da Lei n° 2305, de 3/1/1961.)
Art. 7º
Vetado.
Art. 8º
Vetado.
Art. 9º
Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário às dotações de pessoal no corrente exercício.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando asseguradas aos extranumerários as vantagens provenientes do reajustamento de salários a partir de 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana Obs.: As tabelas a que se referem esta lei não foram transcritas por impossibilidade técnica. ================================================================ Data da última atualização: 23/06/2006.