JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948

Dispõe sobre as coletorias estaduais e demais repartições arrecadadoras. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.


Art. 1º

A arrecadação da receita do Estado será efetuada pelas suas coletorias e demais repartições arrecadadoras. (Vide Lei nº 1.198, de 24/2/1954.) (Vide Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)

Art. 2º

Os auxiliares de coletoria, a que se refere a lei nº 146, de 8 de janeiro de 1948, no quadro anexo da Secretaria das Finanças, passam a denominar-se auxiliares técnicos de arrecadação.

Art. 3º

As promoções, observadas as prescrições legais, dar-se-ão, alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:

a

dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;

b

dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.

§ 1º

No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior ao decréscimo.

§ 2º

Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 4º

As coletorias serão distribuídas em 5 (cinco) classes.

Art. 5º

Ficam assim fixadas as fianças ou cauções dos coletores:

a

coletorias de 1ª classe - Cr$ 30.000,00;

b

coletorias de 2ª classe - Cr$ 25.000,00;

c

coletorias de 3ª classe - Cr$ 20.000,00;

d

coletorias de 4ª classe - Cr$ 15.000,00;

e

coletorias de 5ª classe - Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único

- As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.

Art. 6º

A fiança poderá ser prestada:

I

em dinheiro;

II

em títulos da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, pelo valor nominal.

§ 1º

Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 2º

O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 7º

Os vencimentos dos coletores e escrivães se constituem das quotas fixas mensais constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 3º:

a

coletores de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes - Cr$ 990,00;

b

escrivães de 1ª, 2º, 3ª e 4ª classes - Cr$ 690,00

c

coletores de 5ª classe - Cr$ 900,00;

d

escrivães de 5ª classe - Cr$ 600,00.

Art. 8º

Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens calculadas sobre as rendas líquidas mensais de suas exatorias, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 - 4%; De mais de Cr$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 3%; Sobre o excedente - 4%.

Parágrafo único

- Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 e 4/10 para os coletores e escrivães, respectivamente.

Art. 9º

Os proventos dos coletores e escrivães não poderão exceder o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais e os dos auxiliares técnicos de arrecadação o de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

Art. 10º

Terão exercício nas coletorias os seguintes auxiliares técnicos de arrecadação, com vencimento mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) cada um:

a

coletorias de 1ª classe - 4 auxiliares;

b

coletorias de 2ª classe - 3 auxiliares;

c

coletorias de 3ª e 4ª classes - 2 auxiliares;

d

coletorias de 5ª classe - 1 auxiliar.

Parágrafo único

- Os que excederem deste número serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados em outras coletorias ou promovidos.

Art. 11

Como parte de seus vencimentos, cada auxiliar terá direito a uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 - 1,2%; De mais de Cr$ 100.000,00 - 0,2%. (Vide art. 1º da Lei nº 1111, de 1/9/1954.)

Art. 12

Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.

Art. 13

Para o cálculo dos vencimentos da aposentadoria, levar-se-á em conta a parte fixa e calcular-se-á a parte percentual, tomando-se por base a média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria ou ao despacho "ex-officio" que a determinar, aplicando-se a taxa percentual vigente ao tempo da aposentadoria.

Art. 14

Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal, sem causa justificada, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta) cruzeiros); igual emissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por assinatura que faltar.

Art. 15

Pelas certidões de interesses das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.

Art. 16

Vetado.

Art. 17

Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos e custas arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.

Art. 18

Ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º, 7º e seu parágrafo único, 8º, 9º e seu parágrafo único, 10, 12 e seu parágrafo único, 13, 14, 15 e 16, todos da Lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 07/06/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 345 de 30 de dezembro de 1948 | JurisHand