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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a promover a constituição da Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista, com a denominação de Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) que terá por finalidade explorar os serviços de transporte aéreo de carga e passageiros.

Art. 2º

O Estado participará da sociedade com 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, do valor de seu capital social.

Parágrafo único

- Às Prefeituras Municipais fica assegurado o direito de subscreverem até 30% (trinta por cento) do total do capital, reservando-se o restante à subscrição particular.

Art. 3º

A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), que terá sede e foro em Belo Horizonte, terá o capital inicial de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), representados por ações ordinárias nominativas no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma com direito a voto.

Parágrafo único

- Fica o Estado autorizado a participar do aumento do capital inicial, se necessário, observando o disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 4º

Para atender à integralização de sua parte no capital da Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), o Estado, mediante prévia avaliação, entrará com os aviões que possua em condições de uso, podendo oferecer também bens móveis e imóveis de sua propriedade.

Parágrafo único

- Fica o Estado autorizado a vincular títulos da dívida pública a fim de cumprir o disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 5º

A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), deverá atender, prioritariamente, o transporte de cargas e passageiros dentro do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- No estabelecimento de linhas regulares de transporte aéreo, a AEROMIG deverá atender, em caráter de prioridade, às comunidades mineiras mais distantes e que disponham de menores recursos de comunicações.

Art. 6º

A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) apresentará à Assembléia Legislativa do Estado, para apreciação, até 30 de maio de cada ano, todas as contas e balanços do ano anterior.

Art. 7º

É vedada a acumulação de cargos ou funções públicas com os da Companhia mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), na forma da legislação em vigor.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, através da Caixa Econômica Estadual e dos estabelecimentos de crédito de que participe com maioria de ações, a conceder garantia em empréstimos e financiamentos à Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

Art. 9º

O Governo do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, bem como providenciará a necessária autorização do Governo Federal, para exploração dos serviços de transportes aéreos da AEROMIG.

Art. 10º

A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) é declarada de utilidade pública e gozará de total isenção fiscal e tributária durante o prazo de dez anos.

Art. 11

(Vetado).

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Manoel Taveira de Sousa Lúcio de Souza Cruz Miguel Augusto Gonçalves de Sousa Roberto Ribeiro Oliveira Resende

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