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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.325 de 05 de outubro de 1885

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 5 de outubro de 1885.


Art. 1º

Fica elevada à categoria de vila a freguesia de Nossa Senhora do Carmo do Frutal, do termo de Uberaba.

§ 1º

O novo município compreenderá a freguesia do Carmo do Frutal, desmembrada do de Uberaba, e a de São Francisco de Sales, desmembrada do município do Prata.

§ 2º

Ficam criados todos os ofícios de justiça na referida vila.

§ 3º

Suas divisas são as seguintes: começam na foz do Rio São Francisco; sobe até à barra do ribeirão denominado Pedra Branca; por este acima até à barra do córrego da Gameleira; seguindo por este até as suas cabeceiras; destas em rumo à serra da fazenda do Buracão ou fazenda do Pontal; e deste ponto seguindo em rumo ao Rio Feio; por este abaixo até às divisas de São Francisco de Salles com a freguesia de São José do Tijuco; por estas até o rio Paranaíba; por este abaixo até o rio Grande e por este acima até o rio São Francisco, onde tiveram começo.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Antônio Teixeira de Souza Magalhães - Presidente da Província.

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