Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.319 de 01 de setembro de 1885
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
É elevada à categoria de distrito de paz a povoação do Camacho, termo do Itapecerica.
§ 1º
As divisas começarão no morro do Peão, cabeceira do rio Santana na Cachoeira do Barro Preto, fazenda de José Custódio, e por este abaixo até ganhar o espigão das Matas, voltando ao morro das Pedras no alto dos Vieiras a ganhar as atuais divisas entre Candeias e Tamanduá, e por estas às da Formiga com o mesmo Tamanduá a ganhar as antigas divisas da fazenda dos Afonsos, e pelo espigão das águas Virtuosas circulando o curral, alto do Calambau e deste ao Peão, onde tiveram princípio.
§ 2º
Este distrito, que pertencerá à freguesia do Itapecerica, será inaugurado logo que seus habitantes apresentem pronta a capela ora projetada.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.