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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.221 de 11 de outubro de 1884

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 11 de outubro de 1884.


Art. 1º

São elevados: à Categoria de freguesia, com as atuais divisas, o distrito de Nossa Senhora do Carmo de Pains, termo da Formiga; à de distritos de paz, o distrito policial de São Sebastião do Monte Verde, termo do Mar de Espanha, e a povoação de São João do Matipó, traçadas as divisas pela câmara municipal da Ponte Nova.

Art. 2º

Ficam transferidas: do município de Lavras para o de Campo Belo, a freguesia da Cana Verde; da freguesia da Lagoa Dourada, termo de São José del-Rei, para a cidade de Entre Rios, uma sorte de terras composta de campos e matos de cultura, anexa à fazenda do cidadão João Ferreira da Fonseca Braço-forte, a este pertencente; da freguesia de São Tomé das Letras para a de São Sebastião da Encruzilhada, termo de Baependi, a fazenda de Francisco Thomaz Octaviano de Arantes; do município de Ubá para o distrito e município de Cataguases, a fazenda de Santa Cruz, pertencente a Antônio Lopes de Faria; da freguesia da Cachoeira de Nossa Senhora d’Aparecida para a do Carmo do Rio Claro, termo do mesmo nome, a fazenda do Paiolinho, de José Bento de Carvalho Júnior; da freguesia de Maravilhas para a da cidade de Pitangui, a fazenda de José Luiz de Freitas; da freguesia do Prata para a de Dores do Campo Formoso, a fazenda dos Tavares, pertencente a Antônio Theodoro de Andrade, derrogada a lei nº 2975, de 7 de outubro de 1882 nessa parte.

Art. 3º

As divisas do primeiro distrito de paz da freguesia de Nossa Senhora do Glória serão reformadas, devendo passar pela foz do ribeirão dos Alves, fazendo de Joaquim Ferreira da Cunha, foz do rio - sem-peixes, cachoeira da fumaça e cachoeira lisa, por cujos pontos a câmara municipal traçará os limites; as divisas da freguesia do aterrado com o distrito dos Peixotos serão as seguintes do engenho de Joaquim do Couto Rosa a rumo direito ao córrego da morada do finado Juvêncio Rodrigues, e pelo córrego da morada até o alto da serra, daí voltando à esquerda pelo alto da mesma serra até encontrar a atual divisa.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Olegário Herculano de Aquino e Castro - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 14/09/2007

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