JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892

Autoriza o Presidente do Estado a promover imigração de trabalhadores, mediante a concessão de diversos favores. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta secretaria, aos 23 de julho de 1892.


Art. 1º

Fica o Presidente do Estado autorizado a promover direta ou indiretamente a imigração de trabalhadores destinados principalmente ao serviço da agricultura, concedendo os seguintes favores:

a

Indenização de passagem aos imigrantes destinados ao Estado e estabelecidos determinadamente em seu território quatro meses depois de chegados, à vista de provas completas especificadas em regulamento;

b

Passagens livres nas estradas de ferro subvencionadas pelo Estado aos agentes das empresas particulares, concessionarias de favores para este serviço.

Art. 2º

– Fica igualmente o Presidente autorizado a promover localização de colonos nacionais ou estrangeiros, facilitando-lhes a aquisição de terras, de modo que junto dos grandes proprietários possam tornar-se pequenos proprietários de lotes nunca inferiores de 25 hectares de terras de cultura e 50 de campo para cada família.

§ 1º

– Para este fim os auxiliará na introdução de novas culturas, desenvolvimento da industria pastoril, da vinicultura, da agricultura, da sericultura, no aproveitamento dos meios mecânicos de lavrar a terra e em outros empreendimentos que favoreçam a sua sorte e contribuam para o estabelecimento do seu domicílio definitivo.

§ 2º

– Do mesmo modo, pelos meios mais convenientes, deverá o governo animar e favorecer as exposições industriais do Estado e as regionais, concorrendo, sempre que for possível, as nacionais e estrangeiras.

§ 3º

– Por meio de passagens fornecidas pelo governo da União.

§ 4º

– Nesta última hipótese o governo do Estado, no caso que não seja possível conseguir que o governo federal lhe entregue a quota relativa à imigração, envidará os necessários esforços, a fim de obter que os imigrantes destinados a este Estado, quando se servirem das passagens facultadas pelo governo da União, venham em navios separados ou sejam logo entregues ao agente do Estado, na hospedaria geral, no porto do Rio.

Art. 3º

– O serviço da introdução de colonos agricultores se fará diretamente pelo Estado, por meio de agentes seus de imediata confiança e de repartições apropriadas. N.1 – Estes agentes poderão ser nacionais ou estrangeiros que tornem conhecidas as riquezas naturais do país, amenidade do clima, índole pacífica de seus habitantes e todas as vantagens que o imigrante europeu possa obter preferindo o território do Estado para seus estabelecimentos. N.2 – As repartições serão encarregadas da recepção do imigrante e sua localização, dando-lhe praticamente, como mais conveniente for, algumas noções sobre os sistemas de agricultura mais usuais e sobre os costumes do país. Ensaios de plantação poderão ser feitos em terrenos contíguos às hospedarias coloniais. N.3 – As câmaras municipais serão intermediárias dos pedidos de trabalhadores ou colonos de que necessitarem os fazendeiros ou empresas agrícolas. Estes pedidos deverão conter as especificações indispensáveis sobre o gênero de lavoura, modo de remuneração, natureza de terreno e tudo o mais, cujo conhecimento possa interessar ao colono, conforme for determinado em regulamento.

Art. 4º

– Quando o serviço confiado a alguma empresa particular, deverá esta tornar conhecido o território do Estado, por meio de descrição feita em diversas línguas e mapas chorográficos que mostrem ao imigrante as vantagens de preferi-lo para seu estabelecimento.

Art. 5º

– O governo terá no estrangeiro um superintendente e agentes emissários que cuidem da propaganda do serviço de imigração, com escritório de informação, e que seja ao mesmo tempo intermediário de relações comerciais e industriais com as nações estrangeiras.

Art. 6º

– Para execução da presente lei, fica o Presidente autorizado a fazer as necessárias operações de crédito até a quantia de 5.000:000§000, e bem assim a desenvolver, em instruções ou regulamentos, as disposições nela contidas, adotando, conforme as circunstâncias de tempo e lugar, as medidas mais convenientes e apropriadas para a realização das referidas disposições. (Vide Lei nº 150, de 20/7/1896.)

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Theophilo Ribeiro. ======================================= Data da última atualização:

Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892 | JurisHand