Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892
Estabelece o meio de arrrecadação da renda proveniente de custas judiciais. O povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Sellada e publicada nesta secretaria, aos 23 de julho de 1892.
Art. 1º
A renda proveniente de custas judiciárias ( lei. n. 18, de 28 de novembro de 1891, art. 174) será arrecadada por meio de estampilhas, cujos valores, formato e sinais característicos, serão determinados pelo governo.
Art. 2º
As estampilhas serão colocadas nas peças dos autos ou papéis avulsos e inutilizadas com a data e assinatura ou rubrica:
I
Na primeira instância, pelo juiz ou escrivão da causa;
II
Na relação, pelo Secretário, oficial ou escrivão.
Art. 3º
Na falta de estampilhas, ou quando a importância das custas exceder às de maior valor, expedir-se-á guia na forma dos arts. 19 e 20 da lei n. 17, de 20 de novembro de 1891.
Art. 4º
No regulamento que expedir para a execução desta lei, poderá o governo impor pena de multa até duzentos mil réis.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Theophilo Ribeiro.