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Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892

Estabelece o meio de arrrecadação da renda proveniente de custas judiciais. O povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Sellada e publicada nesta secretaria, aos 23 de julho de 1892.


Art. 1º

A renda proveniente de custas judiciárias ( lei. n. 18, de 28 de novembro de 1891, art. 174) será arrecadada por meio de estampilhas, cujos valores, formato e sinais característicos, serão determinados pelo governo.

Art. 2º

As estampilhas serão colocadas nas peças dos autos ou papéis avulsos e inutilizadas com a data e assinatura ou rubrica:

I

Na primeira instância, pelo juiz ou escrivão da causa;

II

Na relação, pelo Secretário, oficial ou escrivão.

Art. 3º

Na falta de estampilhas, ou quando a importância das custas exceder às de maior valor, expedir-se-á guia na forma dos arts. 19 e 20 da lei n. 17, de 20 de novembro de 1891.

Art. 4º

No regulamento que expedir para a execução desta lei, poderá o governo impor pena de multa até duzentos mil réis.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Theophilo Ribeiro.

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