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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.071 de 30 de dezembro de 1963

Revigora o parágrafo único do art. 126 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica revigorado o parágrafo único do art. 126 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), o qual tem a seguinte redação: "Art. 126 - ............................................................. Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes Caio Mário da Silva Pereira José Monteiro de Castro Roberto Ribeiro de Oliveira Resende José de Faria Tavares Lúcio de Sousa Cruz Ladislau Sales Edgar de Godói da Mata Machado Paulo Neves de Carvalho José Aparecido de Oliveira

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